TJPA - 0800447-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:25
Apensado ao processo 0863580-71.2023.8.14.0301
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23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CARVALHO FERRADOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CARVALHO FERRADOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CARVALHO FERRADOR em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800447-60.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em petição de ID 32772976, o executado requer seja chamado o feito a ordem a fim de retirar a obrigação em custas, pois em nenhum momento foi citado ou peticionou no feito, pelo que não compôs a lide antes da prolação da sentença. 2.
Compulsando os autos observo que a execução fiscal foi ajuizada em 06/01/2020, sendo expedida carta de citação em 09/06/2020 (ID 17612753).
Em petição de ID 19535288, o Município informou o parcelamento do débito, o qual foi efetuado em 23/06/2020. 3.
Cediço que o inadimplemento do contribuinte deu causa à movimentação da máquina judiciária, bem como que o comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento implica no reconhecimento do pedido pelo devedor, desta feita, corretamente aplicado o princípio da causalidade, conforme dispõe o art.90 do CPC, sendo devido o pagamento das custas pelo executado. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 32772976 Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 12:26
Expedição de Carta.
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17/05/2021 17:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2021 17:27
Juntada de relatório de custas
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17/05/2021 17:26
Juntada de relatório de custas
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12/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CARVALHO FERRADOR em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 15:59
Expedição de Carta.
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28/01/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
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06/01/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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