TJPA - 0807042-24.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807042-24.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE RICHARDSON FERREIRA LIMA Endereço: Passagem São Francisco Xavier, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-715 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida a liminar pleiteada na inicial (ID 11148125).
No entanto, o cumprimento da medida restou infrutífero, conforme certidão de ID 14317174 - Pág. 7.
Instada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a parte autora apresentou endereço atualizado da parte contrária e recolheu as respectivas custas para renovação da diligência, sendo expedido novo mandado (ID 15546420).
Em seguida, a parte requerente pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, do CPC, tendo em vista que o requerido efetuou o pagamento de sua dívida (ID 19286986), sendo tal requerimento reiterado na manifestação de ID 22568136.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante dos requerimentos de extinção do processo formulados pela parte autora, nos quais informa expressamente que tal pedido se deu em razão do acionado ter realizado a quitação da dívida, objeto do contrato em discussão nesta demanda, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito, porquanto a quitação da dívida pela parte ré, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, importa em reconhecimento da procedência do pedido, devendo, portanto, ser o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente.
De modo a corroborar tal entendimento, oportunamente destaco os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0044082-10.2014.8.16.0001, Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2019).
Grifei.
BUSCA E APREENSÃO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
FATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA EXCLUÍDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CIENTE DE PROIBIÇÃO PELO JUÍZO, DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0018792-90.2014.8.16.0001, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/03/2020).
Grifei. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (quitação do débito). Revogo a liminar deferida na decisão de ID 11148125.
Honorários advocatícios pela parte acionada.
CUSTAS, também, pela parte requerida, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017. SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se, dando baixa.
Atente-se a Secretaria para que as intimações e publicações das partes recaiam em nome do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 -
03/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte requerente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Ananindeua-PA, 14 de janeiro de 2021 LEILA SAID Diretor de Secretaria/Analista Judiciário/Aux Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
15/01/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/09/2020 08:42
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 11:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2019 08:19
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2019 11:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 16:39
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2019 16:17
Conclusos para decisão
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14/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
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14/06/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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