TJPA - 0809801-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:36
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2021 12:18
Conclusos ao relator
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO IMPETRANTE: ROSANA FROTA DA CONCEIÇÃO MOURA IMPETRADA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACHI – PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Rua dos Tamoios nº 1671, bairro Batista Campos, CEP: 66033-172 – Belém/PA) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO URGENTE DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANA FROTA DA CONCEIÇÃO MOURA, Policial Militar, lotada no Município de Santarém, contra ato que atribui à ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACHI – PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em função da supressão do pagamento do Adicional de Interiorização, a partir de junho/2021, por força do parecer emitido no Processo Administrativo nº 2021/469806 e Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, baseado na Ação Ordinária nº 0800155.08.2020.8.14.0000.
Afirma que na ADI 6.321/PA, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foram assegurados os direitos dos que já estavam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Pleiteia a concessão de liminar para anular o Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM e o restabelecimento do pagamento do adicional, partir de junho/2021.
Autos conclusos.
DECIDO.
Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos pelo relator do feito no Tribunal de Justiça (ID 34415780), em razão de ter sido originariamente distribuído, por constar, também, como autoridade impetrada, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecida a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, os autos baixaram à 1ª instância. É fato que o Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estrado e regulamentado pela Lei nº 5.652/91, foi expurgado do ordenamento jurídico, diante da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que amparavam na ADI 6.321/PA, com efeitos ex-nunc, conforme ementa reproduzida abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
No voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, foi conferido eficácia ex-nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento – 21/21/2020 – assegurando os direitos dos que se encontravam recebendo por decisão administrativa ou judicial. É fato que a suspensão do pagamento seguiu a recomendação contida no ofício referido, o que lhe confere força normativa e feriu o direito do Impetrante.
A cessação do pagamento se traduz em decesso remuneratório, com potencial de agravamento da disponibilidade financeira, daí que o restabelecimento se impõe.
Os documentos juntados pela Impetrante, comprovantes de pagamento, comprovam a suspensão do pagamento a partir de junho/2021.
Dado o exposto, concedo a liminar e determino a suspensão dos efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM em relação à Impetrante, com o imediato restabelecimento do Adicional de Interiorização.
Notifique-se a Impetrada, pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, querendo, intimando-a para que determine o cumprimento desta decisão.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Geral do Estado para intervir no feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo para informações e intervenção da PGE, certifique-se e encaminhe-se o processo ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/09/2021 11:31
Juntada de baixa definitiva
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13/09/2021 11:31
Transitado em Julgado em
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13/09/2021 11:10
Declarada incompetência
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13/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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