TJPA - 0801170-45.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801170-45.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA BAIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JOSENILDA BAIA, em virtude do julgamento procedente dos pedidos contidos na exordial (ID93310258).
Instado a se manifestar, a parte embargada requer a desistência do processo, eis que o benefício pretendido pela autora já fora concedido administrativamente (ID 96828988).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Analisando os autos, verifico que de fato a sentença embargada julgou, em 22/05/2023, procedentes os pedidos constantes da inicial, todavia, o embargante comprova que o benefício foi concedido administrativamente antes da sentença, na data de 06/04/2022, conforme documento de ID 94124909, razão pela qual CONHEÇO dos embargos e lhes dou provimento, conferindo efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA ID 93310258.
Passo a proferir nova sentença: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural movida por JOSENILDA BAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, informando que o benefício fora negado em virtude de ausência de comprovação do período de carência anterior ao nascimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 34161297).
Réplica (ID 36153512).
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual devem se encontrar presentes as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito, tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo.
Consultando os autos verifico que o pedido da inicial consiste na concessão de salário-maternidade, todavia, consta dos autos que o benefício pretendido pela autora foi concedido administrativamente (ID 96828988), em 06/04/2022.
Pois bem, noticiado e comprovado nos autos fato superveniente ao ajuizamento desta ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, com a extinção do processo sem julgamento de mérito da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autarquia Previdenciária em custas (Súmula 178/STJ e Princípio da Causalidade) e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc.
III, do Código de Processo Civil (Princípio da causalidade).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Após o trânsito e julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
23/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:14
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme a contagem formulada pelo Sistema PJE, é (são) tempestivo(s) (s) embargos de declaração juntado(s) no(s) ID(s) 94124908.
Diante disso, faço remessa ao embargado para juntar contrarrazões.
Breves, 5 de julho de 2023 LAYANA BATISTA COSTA Diretor de Secretaria art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
05/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0801170-45.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JOSENILDA BAIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural movida por JOSENILDA BAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Informa que o benefício fora negado pelo motivo falta de período de carência anterior ao nascimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 34161297), no mérito, apontou que a autora não preenche os requisitos para o benefício previdenciário, pugnando pela improcedência.
Réplica (ID 36153512). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual.
Verifico que o pleito é procedente.
Senão Vejamos.
O salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
Além desse benefício previdenciário, a gestante ou adotante também possui direito a licença maternidade de 120 dias e o direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme dispõe o art. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada Pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3 - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação Dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Consoante o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto: No caso em tela, a autora pretende a percepção de salário maternidade em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/10/2019 (ID 29747646).
Nesta senda, incumbe à requerente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua em relação aos 10 meses anteriores ao parto.
Dessa forma e visando à comprovação do exercício de atividade rural, a autora instruiu o pedido com o início de prova material escrita: autodeclaração (ID 29747652 – pág.6); documento que comprova o recolhimento de imposto sobre propriedade territorial rural em nome da autora com data de 2028 e 2019 (ID 29747648); certidão de nascimento da infante - 16/10/2019 (ID 29747646); CNIS demonstrando que a autora já recebeu salário-maternidade como segurada especial em 2014 (ID 29747655); requerimento do Salário-Maternidade Rural junto ao requerido (ID 29747656).
Assim sendo, verifico que a autora logrou êxito em juntar aos autos provas uníssonas em confirmar que laborou atividade rural no período que antecedeu a gravidez da sua filha.
Diante de todo conjunto probatório que permeia os autos, resta, portanto, reconhecido o exercício de atividade laborativa rural e, por consequência, é devida a concessão do benefício de salário maternidade à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela autora para condenar o réu a conceder o benefício de salário maternidade, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.213/91, a ser calculado de acordo com a legislação vigente.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação.
Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947.
Nessa mesma direção, o julgamento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905).
Custas pela autarquia previdenciária (Súmula 178/STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
22/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Por esta ato faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termo(s) da(s) contestação(ões), no prazo legal.
Breves-PA, 14 de setembro de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
14/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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17/07/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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