TJPA - 0852301-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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10/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:02
Juntada de Alvará
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04/08/2023 09:45
Desentranhado o documento
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04/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:52
Audiência Una cancelada para 05/05/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:47
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/05/2023 23:59.
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04/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0852301-59.2021.8.14.0301 Embargantes: SEG SEGUROS S/A Embargado: DIEGO SANTOS WANZELLER Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, LUIZASEG SEGUROS S/A, alegando, em síntese, e requerendo o seguinte: “...
Ocorre que, permissa vênia, a r. decisão contém contradição, conforme será demonstrado. – CONTRADIÇÃO – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO X RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO/PRÊMIO A sentença condenou a ora embargante com base na sua responsabilidade pautada no contrato de seguro entabulado: “Restando incontroverso, nos autos, que o vício do produto não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, faz jus a parte Reclamante à indenização por danos morais e materiais, este correspondente à quantia paga pelo produto e pelo seguro de garantia estendida.
Assim, quanto aos danos materiais, as Reclamadas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.374,05 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), conforme nota fiscal no (id. 33729346) e ainda o valor pago pela garantia estendida, na quantia de R$ 237,31 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), consoante documento no (id. 33729357), os quais alcançam o montante de R$ 2.611,36 (dois mil seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos).” Todavia, além de impor à Seguradora o pagamento da indenização securitária, equivalente ao valor do produto (R$ 2.374,05), também lhe imputou a devolução do prêmio do seguro (R$ 237,31).
Com a devida vênia, a sentença se revela contraditória, eis que determina o cumprimento do contrato de seguro, mas ao mesmo tempo, fixa a devolução de sua contraprestação.
A restituição do valor pago pela garantia estendida configuraria enriquecimento sem causa em favor do demandante, que receberia a indenização prevista no Bilhete de Seguro (valor do produto) sem adimplir com sua contraprestação.
Assim, merece retoque a sentença embargada. - CONTRADIÇÃO - DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS NA INDENIZAÇÃO MORAL A sentença ora embargada apresenta contradição no que tange à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora referentes à indenização por dano moral.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a correção e os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização, senão vejamos: ...
Nesse passo, requer que os juros de mora sejam fixados a partir da data do julgado. - DO PEDIDO À vista do exposto, REQUER sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados. ...” Em manifestação o Embargado requereu que não sejam conhecidos por intempestividade ou a rejeição dos embargos de declaração.
Extrai-se dos autos quanto a tempestividade: “...
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, LUIZASEG SEGUROS S.A., foi intimada da sentença em 15/05/2023, e apresentou Embargos de Declaração INTEMPESTIVAMENTE em 23/05/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/05/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. ...” Consta o registro eletrônico: Sentença (13718276) LUIZASEG SEGUROS S.A.
Diário Eletrônico (15/05/2023 13:43:02) O sistema registrou ciência em 17/05/2023 00:00:00 Prazo: 10 dias 31/05/2023 23:59:59 (para manifestação) É o relatório.
Decido.
Diante da certidão e do registro, prevalece a intimação feita pelo sistema processual e não a decorrente do DJE, assim, constata-se a tempestividade dos presentes embargos de declaração.
Confira-se a Lei nº 9.099/95: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
E o Código de Processo Civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Diante disso, tendo tomado ciência da sentença no dia 17/05/2023, iniciou-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias no primeiro dia útil (18/05/2023), encerrando-se no dia 24/05/2022.
Nesse diapasão, os embargos devem ser conhecidos.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Ao ser analisada a tempestividade do recurso, foi certificado o seguinte: Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Confira-se o teor da sentença nos pontos embargados: “...Inicialmente, ressalto que as Reclamadas respondem solidariamente, eis que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que o Reclamante é pessoa física que adquiriu produto fornecido pela reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, além de ter contratado garantia estendida junto a reclamada, LUIZA SEG SEGUROS S/A., como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as Reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de fornecimento de produtos e serviços afigurando-se fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que incontroverso ter o aparelho apresentado problemas dentro do prazo de garantia oferecido pela garantia estendida, conforme confirmado pelas Reclamadas, em suas contestações.
Trata-se de produto que fora adquirido pelo Reclamante em 24/07/2020, conforme nota fiscal no (id. 33729346) e começou a apresentar problemas apenas três meses após a compra.
Verifica-se, ainda, que o aparelho foi levado para assistência técnica, por duas vezes, porém, a própria assistência técnica teria afirmado que não teria mais como consertar o produto, situação, inclusive, confirmada pela reclamada, LUIZA SEG SERUROS S/A, em sua contestação.
Assim, observa-se que não houve intervenção do Reclamante no problema apresentado pelo aparelho, o que corrobora as afirmações do Reclamante de que não possui culpa no problema apresentado pelo televisor, revelando no mínimo defeito de fabricação, dada a análise realizada pela assistência técnica das Reclamadas. ...
Restando incontroverso, nos autos, que o vício do produto não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, faz jus a parte Reclamante à indenização por danos morais e materiais, este correspondente à quantia paga pelo produto e pelo seguro de garantia estendida.
Assim, quanto aos danos materiais, as Reclamadas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.374,05 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), conforme nota fiscal no (id. 33729346) e ainda o valor pago pela garantia estendida, na quantia de R$ 237,31 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), consoante documento no (id. 33729357), os quais alcançam o montante de R$ 2.611,36 (dois mil seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos). ...
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante o valor de R$ 2.611,36 (dois mil seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (25/07/2020) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por danos materiais e mais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deixo de determinar qualquer providência por parte do Reclamante quanto à devolução do produto, eis que o aparelho se encontra na assistência técnica. ...” Como se vê, não se vislumbram as omissões ou contradições alegadas, principalmente, no que se refere ao valor a ser restituído e também quanto a incidência dos juros de mora, tratando-se apenas de inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado, não sendo, portanto, suficiente ao acolhimento dos embargos de declaração por não estarem presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:36
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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27/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0852301-59.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DIEGO SANTOS WANZELLER Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, AP 2205, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 RECLAMADO(A): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Velha Uriboca, 849, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Torre Sul Andar 7 e 8 Conj. 71B 81 Parte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, LUIZASEG SEGUROS S.A., foi intimada da sentença em 15/05/2023, e apresentou Embargos de Declaração INTEMPESTIVAMENTE em 23/05/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/05/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
25/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
221 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0852301-59.2021.8.14.0301 Reclamante: DIEGO SANTOS WANZELLER Reclamada: MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZA SEG SEGUROS S/A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Reclamante alega, em síntese, que no dia 24/07/2020, adquiriu uma Smart TV Crystal UHD 4K LED 50” Samsung - 50TU8000 Wi-Fi Bluetooth HDR 3 (três) HDMI 2 (duas) USB, da primeira Reclamada, pela quantia de R$ 2.374,05 (dois mil e trezentos setenta e quatro reais e cinco centavos) e mais o valor de R$ 237,41 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), pela garantia estendida, destinado à segunda Reclamada, a qual teria vigência até 24/07/20222 e que três meses após a compra, o aparelho passou a não funcionar mais e no dia 24/10/2020, acionou a assistência técnica.
Refere que em 28/10/2020, foi realizada a substituição da tela da TV, na própria residência do Reclamante.
Todavia, em 08/08/2021, a TV novamente apresentou defeito.
Considerando-se que também foi contratado o seguro para garantia estendida, o Reclamante entrou em contato com a seguradora, LUIZA SEG, e foi orientado a levar o aparelho em uma assistência técnica.
Após esse contato, em 12/08/2021, a assistência técnica retirou a TV da residência do Reclamante, porém, o produto jamais foi consertado, nem trocado por outro equivalente, tendo a Reclamada, LUIZA SEG, oferecido apenas um voucher, no valor do produto, com o qual não concordou.
Considerando que a TV não lhe foi devolvida; não houve a sua troca por outra equivalente, nem a restituição do valor pago, mesmo estando o aparelho dentro do prazo da garantia estendida, o Reclamante ajuizou esta demanda, requerendo condenação das Reclamadas ao ressarcimento do valor pago pelo produto, além do valor pago pela garantia estendida (seguro) e indenização por danos morais.
Na contestação a reclamada, LUIZA SEG SEGUROS S/A, ofereceu proposta para pagamento do valor de R$ 3.269,41 para encerramento da demanda.
No mérito, alegou que após a constatação do defeito e que a TV não teria condições de ser consertada, ofereceu um voucher ao Reclamante, no valor do produto, não cabendo na hipótese indenização por dano material ou moral.
Em sua peça defensiva a reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alega não possuir responsabilidade, no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos do Reclamante.
Réplica pelo Reclamante (id. 49181026).
Considerando que a causa versa sobre matéria de direito, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, considerando-se que não é requisito legal para o ajuizamento desta ação.
Ademais, considerando-se que houve a compra do produto junto à reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, e que as condições estabelecidas, não foram cumpridas, conforme alegado, revela-se o interesse do Reclamante em discutir os termos do referido contrato de aquisição.
A preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S/A, também não prospera, na medida em que a Reclamada forneceu o produto e serviço e, como tal, responde, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, na forma do art. 18 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, ou questões pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que as Reclamadas respondem solidariamente, eis que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que o Reclamante é pessoa física que adquiriu produto fornecido pela reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, além de ter contratado garantia estendida junto a reclamada, LUIZA SEG SEGUROS S/A., como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as Reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de fornecimento de produtos e serviços afigurando-se fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que incontroverso ter o aparelho apresentado problemas dentro do prazo de garantia oferecido pela garantia estendida, conforme confirmado pelas Reclamadas, em suas contestações.
Trata-se de produto que fora adquirido pelo Reclamante em 24/07/2020, conforme nota fiscal no (id. 33729346) e começou a apresentar problemas apenas três meses após a compra.
Verifica-se, ainda, que o aparelho foi levado para assistência técnica, por duas vezes, porém, a própria assistência técnica teria afirmado que não teria mais como consertar o produto, situação, inclusive, confirmada pela reclamada, LUIZA SEG SERUROS S/A, em sua contestação.
Assim, observa-se que não houve intervenção do Reclamante no problema apresentado pelo aparelho, o que corrobora as afirmações do Reclamante de que não possui culpa no problema apresentado pelo televisor, revelando no mínimo defeito de fabricação, dada a análise realizada pela assistência técnica das Reclamadas.
Segundo a doutrina: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda hora etc.; c) diminuam o valor do produto, [...]; d) cujos produtos não estejam de acordo com informações, [...]; e) façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, [...]”. (RIZZATO NUNES, in CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Saraiva, 3ª ed., p. 180/181).
Assim, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar que sanaram o defeito desde sua origem.
No que tange ao vício de qualidade do produto, é aplicável o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nesse diapasão, o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao fornecedor de produtos o direito de consertar o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
Somente quando expirado tal prazo sem que o vício seja consertado é que surge para o consumidor o direito de escolher alguma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo em tela, inclusive podendo demandar perdas e danos, sejam eles de natureza moral ou material.
Restando incontroverso, nos autos, que o vício do produto não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, faz jus a parte Reclamante à indenização por danos morais e materiais, este correspondente à quantia paga pelo produto e pelo seguro de garantia estendida.
Assim, quanto aos danos materiais, as Reclamadas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.374,05 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), conforme nota fiscal no (id. 33729346) e ainda o valor pago pela garantia estendida, na quantia de R$ 237,31 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), consoante documento no (id. 33729357), os quais alcançam o montante de R$ 2.611,36 (dois mil seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos).
Nesse sentido decisão.
TJDF - DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar o valor de R$ 716,68, em decorrência de defeito em aparelho celular.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Contrato de seguro e garantia estendida.
Defeito em aparelho celular.
De acordo com o art. 757 do Código Civil, a seguradora se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse do segurado, contra riscos predeterminados.
A parte autora celebrou um contrato de garantia estendida referente ao aparelho celular, sendo-lhe garantida a cobertura no valor R$ 716,68, na impossibilidade de conserto do produto (ID 10675304 - Pág. 12, 10675304 - Pág. 7 e seg.).
No caso, há verossimilhança nas alegações da autora de que o aparelho telefônico (objeto do contrato de seguro) apresentou defeitos e, dentro do prazo da garantia do fabricante, buscou assistência do réu.
Não obtendo sucesso, após a garantia do fabricante, buscou-se também a cobertura do seguro.
Não houve reparo do produto, tampouco a cobertura securitária, sob o fundamento de que houve má utilização do aparelho celular.
Entretanto, não há demonstração de má utilização do aparelho telefônico.
Ademais, o contrato de garantia estendida possui cobertura de quebra acidental, seja total ou parcial (ID 10675304 - Pág. 7).
O fato de a autora ficar na posse do aparelho celular defeituoso por quase um ano apenas demonstra a má prestação de serviço pela requerida, notadamente quando há reclamação do requerente junto ao Procon (ID 10675305 - Pág. 2).
Assim, conclui-se como devido o ressarcimento do valor pago pelo produto.
Sentença que se confirma. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07036064420198070006 DF 0703606-44.2019.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/09/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o STJ é firme no sentido de que, para que se configure o dano moral em caso de vício de qualidade do produto, é necessário que o defeito extrapole o razoável, seja quanto à sua gravidade ou reincidência, seja na demora para seu conserto, o que se verifica no presente caso, em que o defeito do aparelho não foi reparado satisfatoriamente pelas Reclamadas.
Ademais, deve ser reconhecido que as Reclamadas operaram com ilicitude ao não consertarem o produto vendido à parte Reclamante – que apresentou problema no prazo de garantia estendida - o que veio a causar dano moral, materializado nos transtornos causados em sua vida, em especial o tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, sendo forçado até mesmo a promover demanda judicial para tanto, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte Reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso dos autos.
Convém lembrar que para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), não sendo verificada nenhuma dessas excludentes de ilicitude.
No que se refere ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar a justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade com relação aos danos sofridos.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante o valor de R$ 2.611,36 (dois mil seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (25/07/2020) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por danos materiais e mais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deixo de determinar qualquer providência por parte do Reclamante quanto à devolução do produto, eis que o aparelho se encontra na assistência técnica.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça ao Reclamante, conforme requerido.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo ao Reclamante a gratuidade processual, conforme requerido.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 03/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:02
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0852301-59.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO SANTOS WANZELLER REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 27 de abril de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
28/04/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 02:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 03:28
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:49
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0852301-59.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO SANTOS WANZELLER REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Velha Uriboca, 849, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Torre Sul Andar 7 e 8 Conj. 71B 81 Parte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a (s) parte (s) Reclamada (s), caso tenha (m) proposta de acordo, a formule (m), por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Ressalto que a referida medida não implica em suspensão da audiência já designada no feito.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da(s) parte(s) Reclamada(s), para se manifestar(em), se tiver(em) proposta de acordo que a formule(m), no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente(m) também sua(s) defesa(s), informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual JÁ DESIGNADO NO FEITO, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável, que CADASTRE a data da audiência, gerada no PJe, no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 14 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
14/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 02:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:01
Audiência Una designada para 05/05/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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