TJPA - 0852301-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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10/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:02
Juntada de Alvará
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04/08/2023 09:45
Desentranhado o documento
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04/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:52
Audiência Una cancelada para 05/05/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:47
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/05/2023 23:59.
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04/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:36
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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27/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 04:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 03/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:02
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 02/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0852301-59.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO SANTOS WANZELLER REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 27 de abril de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
28/04/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 02:15
Conclusos para despacho
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03/02/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 03:28
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:49
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0852301-59.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO SANTOS WANZELLER REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Velha Uriboca, 849, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Torre Sul Andar 7 e 8 Conj. 71B 81 Parte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a (s) parte (s) Reclamada (s), caso tenha (m) proposta de acordo, a formule (m), por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Ressalto que a referida medida não implica em suspensão da audiência já designada no feito.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da(s) parte(s) Reclamada(s), para se manifestar(em), se tiver(em) proposta de acordo que a formule(m), no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente(m) também sua(s) defesa(s), informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual JÁ DESIGNADO NO FEITO, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável, que CADASTRE a data da audiência, gerada no PJe, no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 14 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
14/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 02:04
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:01
Audiência Una designada para 05/05/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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