TJPA - 0802904-72.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 22:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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11/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802904-72.2021.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusado: FILIPE GONCALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1) Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação contido no Id Núm. 146720755; 2) Já existindo nos autos as razões do apelo do recorrente, intime-se o apelado, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP; 3) Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP; 4) Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:47
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente.
A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O caso é de arquivamento do feito.
Explico.
Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição.
Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III).
Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa.
O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação.
No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes.
Contudo, com a superveniência da tese fixada no RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria.
Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais.
Cabe realçar que à luz da isonomia prevista pelo caput do art. 5º da Constituição Federal o tratamento conferido pelo STF à cannabis sativa deve ser estendido às demais drogas ilícitas.
Portanto, patente a inadequação da via processual eleita.
Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo.
Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
P.R.I.
Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802904-72.2021.8.14.0061 RÉU: FILIPE GONÇALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 4 de junho de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] S.G.C. -
05/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 15/05/2025 17:30, Vara Criminal de Tucuruí.
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 17:30 para Vara Criminal de Tucuruí.
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08/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:25
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 15:30 para Vara Criminal de Tucuruí.
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13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802904-72.2021.8.14.0061 REU: FILIPE GONCALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Interrogatório Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 03/04/2025 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 2 de maio de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
03/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 23:35
Audiência Interrogatório redesignada para 03/04/2025 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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20/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 22:42
Audiência Interrogatório designada para 16/08/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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27/09/2022 03:58
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:31
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES SOARES em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 09:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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12/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:35
Juntada de Informações
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10/09/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIANE FERNANDES CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 04:45
Decorrido prazo de LAIANE CAVALCANTE SILVA em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 21:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:30 Vara Criminal de Tucuruí.
-
12/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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30/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:35
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:35
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIANE FERNANDES CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:54
Decorrido prazo de LAIANE CAVALCANTE SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 02:27
Decorrido prazo de RAIANE FERNANDES CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 21:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:30 Vara Criminal de Tucuruí.
-
09/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:57
Juntada de Alvará de soltura
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09/03/2022 09:26
Revogada a Prisão
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09/03/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 11:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
07/03/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 01:04
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 02:37
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 01:12
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/02/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 02:05
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802904-72.2021.8.14.0061.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2022, às 11h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de revogação de prisão preventiva.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA, 26 de janeiro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
01/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 19:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
27/01/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 02:37
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 21/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:15
Recebida a denúncia contra FILIPE GONCALVES SOARES - CPF: *58.***.*79-04 (REU)
-
02/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:03
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:22
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
27/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:46
Publicado EDITAL em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802904-72.2021.8.14.0061 REU: FILIPE GONCALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(a) advogado(a) constituído(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Tucuruí-PA, 24 de outubro de 2021.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) -
24/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO RÉU FILIPE GONÇALVES SOARES. -
21/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/10/2021 03:12
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 04:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:28
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 02:41
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES SOARES em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/09/2021 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 12:29
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802904-72.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de comunicado de prisão em flagrante delito de FILIPE GONÇALVES SOARES, já qualificados nos autos, pois teria praticado o ilícito previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme se depreende das peças inquisitórias.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagranteado, na forma do art. 304, “caput”, do CPP.
A nota de culpa foi entregue ao agente que, ainda, foi informado de seus direitos e garantias constitucionais.
Assim, a parte formal do Auto de Prisão em Flagrante foi observada.
O flagranteado trajava uma camisa de cor amarela, tal qual descrito no auto de prisão em flagrante, e, ao ver a aproximação dos policiais, arremessou uma bolsa preta para o gramado.
Após olhar o interior da bolsa, os policiais constataram que estavam armazenadas 20 (vinte) embalagens de substância conhecida como “oxi”, pesando, aproximadamente, 11g, e 02 embalagens de maconha, pesando, aproximadamente, 1g.
Os policiais realizaram revista pessoal no flagranteado Filipe Gonçalves Soares e encontraram o valor de R$240,00 em seu poder.
Concernente a parte material (situação efetiva de flagrante), verifico a hipótese do Art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, de acordo com as declarações do condutor.
Nesse sentido, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
A audiência de custódia foi devidamente realizada no dia 10 de setembro de 2021, conforme termo de audiência ID nº 34314949.
O Ministério Público em seu parecer pugnou pela decretação da prisão preventiva do flagrantreado, ID nº 34527602.
Passo a manifestação sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos Arts. 282 c/c 310 e 319, todos do CPP.
Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere, mediante a decretação de sua prisão preventiva.
Desta análise perfunctória, vislumbro que os autuados representam ameaça à ordem pública, especialmente por tratar-se de crime de tráfico a atividade ilícita que lhe é imputada.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de custódia provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu Art. 312, do CPP determina que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
No caso em apreço, o conjunto probatório já acostado aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial, apontam para o envolvimento dos autuados no crime em questão.
Verifico, portanto, as circunstâncias que justificam a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti.
No tocante ao requisito do periculum libertatis, vislumbro que a custódia cautelar, por hora, se evidencia como a melhor medida para dissuadi-lo da reiteração criminosa.
Ademais, comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, pois provocam considerável revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (Arts. 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, inafastável a mantença do cárcere.
Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de FILIPE GONÇALVES SOARES em prisão preventiva, com fundamento nos Arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I, do CPP e, ainda, com arrimo no comando do art. 310, inciso II, também do CPP.
Oficie-se à Autoridade Policial, dando-lhe ciência de que deverá encaminhar os autos do Inquérito Policial no prazo legal.
Determino, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009, que esta decisão sirva como OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL, que deverá ser devidamente cadastrada no BNMP, em atendimento a Resolução nº 137, do Conselho Nacional de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, 14 de setembro de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
14/09/2021 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Mandado de prisão
-
14/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 15:55
Audiência Custódia cancelada para 13/09/2021 08:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
10/09/2021 15:55
Audiência Custódia designada para 13/09/2021 08:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
10/09/2021 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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