TJPA - 0809761-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:07
Baixa Definitiva
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809761-26.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DROGARIA MODENA LTDA ADVOGADA: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES OAB/PA 14.462 ADVOGADO: ALBERTO INDEQUI OAB/PA 9.321 AGRAVADO: COMPANHIA DE SANAEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma do interlocutório (id. 31486157, autos de origem) proferido pelo M.M.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, danos morais nº 0842803-36.2021.8.14.0301 proposta em face de COMPANHIA DE SANAEAMENTO DO PARÁ.
Distribuído o recurso, determinei a intimação da parte Agravante a fim de promover o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. (id. 6328320).
Por id 6597325, certificou-se a ausência de manifestação do recorrente. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Nesse sentido, constata-se que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo.
Com efeito, dispõe o art. 1.007 do CPC, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso concreto, através do despacho de id 6328320, determinou-se a intimação da Agravante para promover o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, da qual não houve manifestação, consoante certidão de id. 6597325.
Assim, não promovido o regular recolhimento das custas recursais, inarredável concluir pelo não conhecimento do recurso em face de manifesta deserção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Não comprovado o recolhimento do preparo com a interposição do recurso e não atendida determinação para recolhimento em dobro.
Gratuidade indeferida.
Deserção.
Código de Processo Civil, artigo 1007, § 4º.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1065130-91.2019.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Isto Posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, porquanto inadmissível, em face da manifesta deserção.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 05 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:52
Não conhecido o recurso de DROGARIA MODENA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0013-26 (AGRAVANTE)
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02/10/2021 01:18
Conclusos ao relator
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02/10/2021 01:17
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de DROGARIA MODENA LTDA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DROGARIA MODENA LTDA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:17
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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21/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809761-26.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DROGARIA MODENA LTDA ADVOGADA: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES OAB/PA 14.462 ADVOGADO ALBERTO INDEQUI OAB/PA 9.321 AGRAVADO: COMPANHIA DE SANAEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I.
Ausente a regular comprovação do respectivo preparo recursal pela agravante, INTIME-SE para, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 13 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
14/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 07:52
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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