TJPA - 0801579-98.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:25
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:46
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:23
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:47
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 28/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:31
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:41
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 03:19
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 00:15
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Processo nº0801579-98.2021.8.14.0049.
Certifico que a parte autora ainda não foi intimada para indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que se manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
No ato ordinatório retro, a autora foi intimada somente para apresentar réplica.
Deste modo, neste ato intimo a autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que se manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Santa Izabel do Pará, 24 de janeiro de 2022 LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA Diretora de Secretaria -
24/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 01:25
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 21/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Certifico que a contestação é tempestiva.
Neste ato intimo o(a) Autor(a) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 16 de novembro de 2021 LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA Diretora de Secretaria -
16/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 04:08
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA PIMENTEL em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 03:34
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801579-98.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JACIRENE DA SILVA PIMENTEL Nome: JACIRENE DA SILVA PIMENTEL Endereço: RUA TENENTE ELIAS LEITE, 1374, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 30, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO Com base nas informações constantes nos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos art. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput e 99, caput e § 3º do Código de Processo Civil (CPC), defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se a parte requerida, a fim de oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 250, 334, caput e 344) servindo a cópia deste como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, a autora poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, já fica facultado à parte autora indicar as provas que pretenda produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Após, Intimem-se a parte requerida, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº011/2009, que esta decisão sirva como, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO E OFÍCIO.
Santa Izabel do Pará/PA, 6 de agosto de 2021.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
14/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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