TJPA - 0806140-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Alvará
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22/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:03
Juntada de extrato de subcontas
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/02/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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09/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 01:11
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806140-88.2021.8.14.0301 AUTOR: LEOPOLDO PACHECO BASTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de LEOPOLDO PACHECO BASTOS em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:21
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806140-88.2021.8.14.0301 AUTOR: LEOPOLDO PACHECO BASTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
O Autor narra que celebrou contrato de empréstimo bancário com o Banco Santander (Brasil) S.A., em 24/07/2019, no valor de R$ 154.256,81 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.698,20 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
Relata que, como também era correntista do Banco do Brasil, no dia 13/11/2019 foi contatado pelo Gerente de Relacionamento do BB, da Agência 3372-3 (Bairro Telégrafo), REYNALDO PAIVA, o qual lhe informou sobre um limite de crédito pré-aprovado de R$ 169.144,81 (cento e sessenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este que liquidaria o empréstimo realizado no Banco Santander, e ainda restaria um troco (diferença à mais no saldo), já que para quitação na referida data era necessário o montante de R$ 162.988,87 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
De acordo com o gerente, a operação traria, dentre outras vantagens, prazo maior para início de pagamento da dívida e o recebimento de montante referente à diferença dos valores dos empréstimos, denominado troco, cujo saldo resultante, somado ao saldo da renovação de outro empréstimo já contratado com o Banco do Brasil (contrato nº. 95443535), agora, porém, com taxa mensal de juros menor, seria da ordem de até R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do limite de crédito pré-aprovado ao Autor.
Prossegue relatando que, após o prazo estipulado e a concretização da operação de portabilidade, o prometido não foi cumprido pelo requerido, pois além do autor não ter recebido o troco prometido, não teve seu outro empréstimo renovado (contrato nº. 95443535), o que lhe gerou severos prejuízos, conforme relatado na inicial.
Informa que em razão do não cumprimento da proposta pelo Banco, foi obrigado a cancelar a portabilidade realizada com o BB e celebrar novo contrato com o Banco Santander S/A, sendo extremamente prejudicado em razão de taxas mais elevadas, e ainda, por todo o desgaste emocional e psicológico sofrido pelo descumprimento da oferta pelo Réu.
Por tais motivos, o autor requer indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente ao valor do troco não recebido, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelos transtornos sofridos.
A reclamada, mesmo ciente da data da Audiência de Conciliação, deixou de comparecer ao ato, bem como não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à reclamada contestar o feito, o que não ocorreu no presente caso.
No entanto, da análise dos documentos e áudios juntados pelo autor, entendo que lhe assiste razão apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Isto porque restou claro que o autor foi induzido pelo réu a fazer a portabilidade do empréstimo que possuía junto ao Banco Santander, com a promessa de condições mais vantajosas, incluindo o valor da diferença (troco) que seria disponibilizado ao autor por ocasião da referida operação.
Ocorre que tal promessa não foi concretizada conforme oferecida pelo gerente do banco, o que fez com que o autor amargasse os transtornos relatados na inicial por não ter recebido o valor do troco prometido e que fora determinante para o autor aceitar a portabilidade.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da falta de Boa-Fé da requerida, esta tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Não restou dúvida de que a reclamada laborou em conduta ilícita que fez o autor vivenciar todos os transtornos descritos na inicial, além de ter violado deveres anexos ao contrato, de boa-fé e de adequada informação ao consumidor.
Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus oriundos da atividade comercial exercida.
Diante do exposto, houve, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas deve servir de lição para quem praticou a ação ilícita.
Assim, considerando todas as peculiaridades da situação sob exame, bem como todo o material probatório carreado pelo autor, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em R$7.000,00 (sete mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Quanto ao dano material, entendo que o autor não goza da mesma sorte.
Primeiro porque não houve confirmação de que o valor do troco seria exatamente na monta de R$10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, o autor cancelou o contrato com o réu, retornando voluntariamente a contratar com o Banco Santander.
Assim, este juízo não pode condenar a requerida a pagar ao autor a diferença dos valores dos empréstimos (troco) em razão de um contrato que não mais existe, vez que fora cancelado pelo autor.
Em outras palavras, se o autor optou por cancelar o negócio jurídico com o réu, não pode mais exigir o cumprimento de obrigação relacionada a este contrato, vez que este não mais encontra-se vigente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1.
Condeno o réu ao pagamento do valor de R$-7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores incidentes a partir do arbitramento; 2.
Julgo improcedente o pedido de dano material.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 10:16
Juntada de
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20/05/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:57
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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