TJPA - 0804867-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2021 13:17
Transitado em Julgado em
-
28/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:27
Publicado Ementa em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM x 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS), DA MATÉRIA (MATÉRIA FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL) E DE TER SIDO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 E ARTIGOS 2º E 4º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2014-GP, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rui Aires contra o Município de Belém. 2.
Em seu art. 2º, a Lei Federal n.º 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A Resolução nº 14/2014-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - JEFP, define a competência absoluta do juizado para as ações propostas após a instalação do JEFP, situação da presente demanda. 4.
Competência absoluta do juízo suscitado, em razão do valor (inferior a 60 salários mínimos), da matéria (questão relativa à débitos de IPTU que não se confunde com execução fiscal), bem como, do ajuizamento da Ação em data posterior a criação do JEFP de Belém.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido e dirimido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, para o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público, em Plenário de Vídeo Conferência, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 31/08/2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:47
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 08:54
Expedição de .
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29/07/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
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