TJPA - 0851435-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/04/2023 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:10
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851435-51.2021.8.14.0301 AUTOR: FELIPE DO SOUTO DE SÁ GILLE RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE DO SOUTO DE SÁ GILLE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas na inicial, de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95.
Realizada a audiência, não houve acordo. 2.1 Da preliminar A parte reclamada alega a perda do interesse de agir em razão do cumprimento da obrigação de fazer no tocante à ligação da energia elétrica no imóvel do autor.
Não merece prosperar a alegação da reclamada, uma vez que o autor também pleiteou em sua petição inicial a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito Em 26/04/2021 a parte autora alugou uma residência situada à Rua Prof.
Nelson Ribeiro, nº 132, casa “C”, no bairro do Umarizal (ID 33086437 - Pág. 2), razão pela qual solicitou uma “ligação nova” de energia elétrica junto à concessionária ré em 28/04/2021 (ID 33097139).
Ocorre que, ultrapassado o prazo informado pela reclamada, não foi feita a instalação solicitada, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação em 31/08/2021.
Em 15/09/2021 foi concedida a tutela de urgência para que a reclamada providenciasse a ligação da energia no imóvel locado pelo autor, no prazo de 48 horas (ID 34719374).
A reclamada foi regularmente citada e intimada da decisão de tutela em 29/09/2021 (ID 37246962).
Ocorre que a reclamada não se manifestou nos autos, tampouco cumpriu a decisão proferida, o que ensejou as decisões de ID 42299580 em 22/11/2021 e ID 47034918 em 12/01/2022, nas quais foi determinada nova intimação da reclamada, inclusive por contato telefônico (ID 47108793).
A energia do autor foi ligada em 17/01/2022 (ID 68557891) e em 26/01/2022 a reclamada apresentou manifestação nos autos, informando o motivo para a demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que para o cumprimento da decisão liminar houve a necessidade de realização de obra de melhoria de rede, pois o transformador mais próximo à residência do autor estava sobrecarregado e não havia a possibilidade de ligá-lo em outro.
Explicou, ainda, que foi imperativo realizar estudo de campo para ligação trifásica em disjuntor 100A, que ensejou na necessidade de obra, com a instalação de um transformador de 45 KVA para atender a demanda de 100A.
Em sua manifestação, a reclamada colecionou imagens da obra relatada (ID 48206537, Pág. 4 e seguintes), que se traduz instalação de um poste em frente à residência locada pelo autor, desde a sua fundação, para implantação de novo transformador possibilitando a regularização do padrão medidor do autor.
Aduz a reclamada que a obra, e por consequência o cumprimento da liminar, foi realizada em prazo próprio para atender aos padrões de segurança técnica das instalações.
De outro modo, o reclamante contesta os argumentos da reclamada e faz a juntada dos recibos de aluguéis referentes ao período em que o imóvel ficou sem o fornecimento de energia elétrica (ID 68557889). 2.2.1 Dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais Da análise dos autos, observo que não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo autor.
Isso porque ficou comprovado que o pedido de “ligação nova” solicitado pelo reclamante não pôde ser atendido com a brevidade esperada por questões técnicas alheias à vontade da concessionária ré.
Vislumbro que no caso dos presentes autos foi necessária a realização de visita e avaliação técnica, estudo de campo e elaboração de projeto de obra para instalação de poste e implantação de novo transformador, o que implicou no dispêndio de mão-de-obra, tempo e recursos financeiros da reclamada.
Por meio do documento de ID 68522352 - Pág. 1 é possível verificar que no dia 05/05/2021 a reclamada começou a tomar providências acerca do pedido de ligação feito pelo autor, eis que foi determinado o início do deslocamento, ou seja, a reclamada foi diligente na resolução do problema.
Ao se tratar de pedido de indenização, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade civil, a saber: I) conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal entre conduta e dano.
No caso dos presentes autos, verifico o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré em razão da existência de excludente de responsabilidade civil, eis que a demora no cumprimento da obrigação ocorreu por circunstância irresistível alheia ao comportamento e vontade da ré, ou seja, o dano ocorreu sem a sua interferência, mas por condição alheia que impediu o cumprimento da obrigação em tempo exíguo.
Assim, constato a exclusão da culpa da parte ré, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação não decorreu nem de sua intenção, tampouco de um descuido de sua parte, mas sim de um evento alheio à sua intervenção.
Além do mais, ao se abordar especificamente o pedido de indenização por danos materiais constato que o imóvel locado pelo autor sequer estava apto à moradia, em que pese anotação nesse sentido no contrato de locação, visto que dependia de “ligação nova” para ter acesso à rede elétrica, demonstrando não estar em condições próprias para o uso ao qual se destina no momento da assinatura.
Assim, constatado o problema junto à concessionária ré, em razão da necessidade de obra para expansão da rede elétrica para comportar o fornecimento de energia elétrica ao autor, esse poderia, inclusive, ter rescindido o contrato de locação, vez que frustrado o fim a que se destinava. 2.2.1 Da aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer Frente aos mesmos argumentos expostos para a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, observo que não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Observo que o prazo de 48 horas estipulado para realização de obra na proporção da realizada pela ré demonstra, por si só, que o cumprimento da decisão consistiu em uma obrigação de fazer impossível.
No documento de ID 68522352 - Pág. 1 é possível observar que para conclusão da obra foi necessário o cumprimento de vários estágios, com prazos variados, burocracias intrínsecas, o que demonstra a impossibilidade de cumprimento da decisão de tutela de urgência no prazo estipulado pelo juízo.
Ademais, verifico que da data da citação da ré até a efetiva ligação da energia do autor decorreu pouco mais de três meses.
Desse modo, torno sem efeito a aplicação da multa mencionada no provimento de ID 34719374, mantendo inalterados os demais termos da concessão da tutela. 3.
DISPOSITIVO NESSAS CONDIÇÕES, julgo improcedentes os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação.
Confirmo a decisão de tutela de urgência de ID 34719374, entretanto, torno sem efeito a aplicação da multa prevista na referida decisão e, por consequência, indefiro o pedido de sua execução, conforme fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 20:59
Audiência Una realizada para 06/07/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/07/2022 20:57
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:15
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851435-51.2021.8.14.0301 Reclamante: FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2022 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUzNjc1MDUtMjY5NS00YjE3LThiOTUtMDNjMTM4Mzk0MTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082910471014200000031017971 OBRIGACAO LIGACAO LUZ Petição 21082910471022800000031017974 Procuracao Procuração 21082910471047700000031017975 RG Documento de Identificação 21082910471059600000031017976 Comprovante residencia Documento de Comprovação 21082910471074300000031017977 Contrato Locacao Documento de Comprovação 21082910471085000000031017978 PADRAO DA CELPA PRONTO PARA LIGACAO Documento de Comprovação 21082910471095600000031028529 Email Confirmacao CELPA Documento de Comprovação 21082910471108700000031028530 Decisão Decisão 21091014063615400000032106667 Decisão Decisão 21091523024936300000032580105 Decisão Decisão 21091523024936300000032580105 Certidão Certidão 21091608445135600000032614955 Citação Citação 21091608455392200000032614958 Certidão Certidão 21091608445135600000032614955 AR Identificação de AR 21100808154102300000035008060 AR Identificação de AR 21100808154108200000035008061 Petição Petição 21110312324612300000037678592 Majoracao multa Celpa - Felipe Petição 21110312324642000000037678628 Decisão Decisão 21112218365554400000040012743 Intimação Intimação 21112612162445100000040621910 Decisão Decisão 21112218365554400000040012743 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21112618280963600000040677128 0851435-51.2021.8.14.0301 EQUATORIAL confirmacao de email Certidão 21112618280980600000040679830 Petição Petição 22011117321183500000044569484 2 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Petição 22011117321207400000044569485 Decisão Decisão 22011213312720800000044601908 Decisão Decisão 22011213312720800000044601908 Certidão Certidão 22011309413154100000044670526 Petição Petição 22012609183413200000045721714 Manifestação Petição 22012609183431800000045721720 Procuração Documento de Identificação 22012609183486600000045721721 Documentos Habilitatórios Documento de Identificação 22012609183527000000045721723 Despacho Despacho 22013114044936400000046334344 Despacho Despacho 22013114044936400000046334344 -
09/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:53
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851435-51.2021.8.14.0301 R.
Hoje.
Considerando a petição da Ré (ID. 48206537), bem como as provas que a instruem, que demonstram o efetivo cumprimento da tutela de urgência, acautelem-se os autos até a data da audiência já designada para o dia 06/07/2022, às 09:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém /rcop -
02/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 25/01/2022 23:59.
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13/01/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:58
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 03:57
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851435-51.2021.8.14.0301 AUTOR: FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em que pese já devida a multa fixada, intime-se novamente a requerida para que cumpra a decisão no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
26/11/2021 18:28
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:42
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/10/2021 03:59
Decorrido prazo de FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:33
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:33
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851435-51.2021.8.14.0301 AUTOR: FELIPE DO SOUTO DE SA GILLE REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente mensagem da requerida encaminhada em abril de 2021 informando que a instalação se daria em 05 dias.
O perigo de dano reside no fato de o Autor estar necessitando de um bem essencial, que é a energia elétrica, sem poder usufruir.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, poderá ser retirado o serviço do local.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida estabeleça a ligação de energia no imóvel indicado na inicial no prazo de 48 horas, contados da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
16/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 08:44
Audiência Una designada para 06/07/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2021 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:06
Declarada incompetência
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01/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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