TJPA - 0808752-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:54
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 09:51
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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04/02/2023 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de CORY E CIA LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808752-29.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Cory e Engenharia e Serviços Ltda Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0835632-28.2021.8.14.0301, impetrado por CORY ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 6370960 – págs. 1/5, concedi o efeito pleiteado para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 6702540).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 7524751, págs. 1/5, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Pará. É o relatório do essencial.
Passo a decidir Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/P, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 64859003, págs. 1/9, autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “(...) Diante das razões expostas, concedo a segurança, mantendo in totum a liminar concedida, e declaro a nulidade do ato administrativo que desclassificou a Impetrante, ao que determino que a Pregoeira Impetrada proceda com a verificação dos documentos no SICAF da Impetrante, bem como determino a anulação de todos os atos subsequentes do ato coator e a retomada do procedimento licitatório a partir da inabilitação perpetrada, declarando como preenchidas as exigências para habilitação da Impetrante referentes ao item 15.3.3.4 pelas documentações registradas no SICAF.
Custas pela parte Impetrada, a serem restituídas à Impetrante.
Sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
P.R.I.C.
Belém, 8 de junho de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III, do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência, acerca do tema sob análise, assim já decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, desse modo leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência dessa maneira se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 14 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
15/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
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13/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 22:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 11:30
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808752-29.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Estado do Pará Agravado: Cory e Cia Ltda - ME Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO” SUSPENDENDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LEVADO A EFEITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0835632-28.2021.8.14.0301, impetrado por CORY ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Em suas razões recursais (id nº 6036853), o agravante relatou os fatos, esclarecendo que a empresa agravada impetrou o presente mandamus visando suspender e tornar nula decisão que indeferiu o recurso administrativo por ela interposto contra o ato que a excluiu do referido pregão eletrônico.
Explicou que o procedimento licitatório teve por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de eventuais serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva, com fornecimento de materiais, visando execução de atividades de manutenção, reforma e reparos de instalações prediais, elétricas, hidráulicas, telefonia, lógica, pintura e cobertura para atender as necessidades dos imóveis que compõem a Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência anexo ao edital do certame.
Explicou que a empresa impetrante alegou que, na data de 12/05/2021, deu-se início à sessão pública de lances, sendo declarada inicialmente como melhor proposta pela pregoeira a empresa NOVA SOLUÇÃO ENGENHARIA LTDA, abrindo-se prazo para análise dos documentos pela área técnica, sendo que, na data de 14/05/2021, foi iniciada nova sessão com a informação de que a primeira colocada não apresentou a documentação prevista no item 15.3.3.5 do edital, sendo, portanto, desclassificada, e que, ato contínuo, a empresa impetrante, ora agravada, CORY SOLUÇÃO ENGENHARIA LTDA, fora declarada como a detentora da segunda melhor proposta, havendo, por conseguinte, a pregoeira solicitado-lhe o seguinte: “Para CORY ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - A proposta do licitante melhor classificado contendo o preço e as especificações detalhadas do objeto licitado deverá ser formulada e enviada, devidamente atualizada em conformidade com o último lance ofertado e, quando for o caso, o preço negociado, no prazo máximo de 02 (duas) horas da convocação.
Para CORY ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - Os documentos que não estejam contemplados no SICAF deverão ser remetidos em conjunto com a proposta de preços indicada no item 14.1, no prazo de duas horas, em arquivo único, por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet, em prazo idêntico ao estipulado no referido item”.”.
O agravante explicou ainda que, em que pese a solicitação da pregoeira, a empresa agravada enviara apenas a proposta atualizada, alegando que todos os demais documentos solicitados em edital encontravam-se contemplados no SICAF e que isso balizou a sua atitude em não apresentar, juntamente com a proposta, o que era imprescindível para a ocasião, sendo que, diante dessa ausência de documentação, a pregoeira pugnou pela inabilitação da empresa, com o seguinte argumento: “Prezados licitantes, conforme manifestação do setor técnico constante nos autos, a Gerência de Perícia e Avaliação do Órgão, após análise da documentação apresentada pela empresa CORY ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, informamos que a empresa não apresentou toda documentação de habilitação técnica, conforme item 15.3.3.4, descrito abaixo: 15.3.3.4.
A licitante deverá apresentar registro ou inscrição e prova de regularidade da pessoa jurídica e dos responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo–CAU. (grifo nosso)”.
Destacou que a empresa impetrante, irresignada com a decisão administrativa que a retirou da concorrência do certame, impetrou a presente ação mandamental, com o fim de suspender e tornar nula a decisão administrativa, sob o fundamento de que o referido certame é regulamentado tanto pelo Decreto Federal n° 10.024/2019, quanto pelo Decreto Estadual n" 534/2020 (regulamentam o pregão na sua forma eletrônica), sendo que, em ambos, há previsão expressa acerca da possibilidade de as informações técnicas da licitante serem verificadas por meio do "SICAF", dispensando-se a juntada de documentos na licitação, diante do que afirmou a empesa que estaria sendo violado o art. 26, § 2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019 c/c art. 26, § 2°, do Decreto Estadual n° 534/2020, pelo que requereu a liminar no sentido de que fosse determinado a imediata suspensão dos atos administrativos relativos ao Pregão n° 08/2021-DPE/PA, pleito esse que foi deferido.
O Estado do Pará defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada por entender que não foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança, visto que a impetrante não trouxe aos autos documentos que retratassem a ilegalidade apontada para paralisar o certame ou torná-lo nulo, pois todos os atos administrativos que permearam o procedimento licitatório foram devidamente motivados, encontrando-se na margem do juízo discricionário do administrador público, não sendo contrários ao edital, de modo que não são ilegais.
Afirmou que o ato da Administração Pública, ao indeferir o recurso administrativo ou ao interpretar o instrumento convocatório dentro dos limites que o legislador determina, não é ilegal, não configurando, de plano, que houve lesão a direito líquido e certo, pois a prova é pré-constituída, não comportando dilação probatória, de forma que, nesse diapasão, defendeu que os fatos não são incontroversos, não comprovando a verossimilhança das alegações da impetrante, ora agravada.
Explicou também que a pregoeira solicitou à empresa impetrante que sua proposta fosse atualizada em conformidade com o último lance ofertado e o preço negociado no prazo máximo de 2 (duas) horas, determinando, ainda, a pregoeira, que os documentos não contemplados no SICAF deveriam ser remetidos em conjunto com a proposta de preços indicada no item 14.1, no prazo máximo de 2 (duas) horas, em arquivo único, por meio da opção “Enviar anexo” do sistema Comprasnet, em prazo idêntico ao estipulado no referido item, porém a recorrida enviara apenas proposta atualizada, alegando que todos os demais documentos encontravam-se contemplados no SICAF.
Defendeu que a pregoeira agiu acertadamente ao desclassificar a empresa agravada, pois não apresentou toda documentação de habilitação técnica exigida no edital, conforme item 15.3.3.4, ou seja, registro ou inscrição e prova de regularidade da pessoa jurídica e dos responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo–CAU.
Ressaltou que existem dois momentos para a habilitação: a primeira etapa, suprida pelo SICAF; na segunda etapa, o SICAF não supre a qualificação técnica, com foi o caso, já que faltou uma certidão na apresentação dos documentos de qualificação técnica (item 15.3.3.4 do edital: registro ou inscrição e prova de regularidade da pessoa jurídica e dos responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU).
Argumentou que não há que se cogitar a violação ao art. 26, § 2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019 c/c art. 26, § 2°, do Decreto Estadual n° 534/2020, pelo que requereu a revogação da liminar que suspendeu os atos administrativos relativos ao Pregão n° 08/2021-DPE/PA, visto que todos os atos da Comissão Licitatória foram devidamente justificados na fase administrativa.
Aduziu que as decisões da pregoeira estão de acordo como o princípio da legalidade, não havendo que se falar em violação ao dispositivo de lei, eis que obedecido, fielmente, o instrumento convocatório, conforme também preceitua o artigo 3º da Lei n° 8.666/93, asseverando que o instrumento convocatório, em seu item 6.4, também ratifica a necessidade de obediência às exigências previstas no edital e ao Decreto Estadual n° 534/2020.
Ressaltou que o procedimento licitatório já foi encerrado, não sendo mais possível tornar sem efeito a decisão, o que causaria enorme prejuízo ao bom funcionamento da Administração Pública, sobretudo por já ter sido adjudicado o objeto da licitação em questão, perdendo o objeto a ação mandamental e que, inexistindo ilegalidade, pois todos os motivos estão embasados na lei e na margem do poder discricionário do administrador público, não há que se falar em ilegalidade no curso do procedimento licitatório, nem no julgamento de recurso administrativo manejado pela Agravada.
Destacou que outras empresas conseguiram cumprir as normas editalícias, não havendo que se falar em exigências limitadoras do caráter competitivo, reforçando a inexistência de direito líquido e certo.
Defendeu que não cabe ao Poder Judiciário rever os atos da Administração Pública.
Sustentou também que a liminar concedida no primeiro grau possui caráter satisfativo, revelando-se numa medida ilegítima, não razoável e inválida, que merece ser desconstituída mediante o presente agravo de instrumento.
Ao final, requereu a concessão do direito suspensivo para que fossem sustados os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteou a anulação/reforma da decisão recorrida para o fim específico de tornar sem efeito a liminar que determinou a paralisação do procedimento licitatório (até porque já encerrado) ou para torná-la nula, posto que perdeu a sua razão de ser.
Juntou documentos.
Os autos vieram redistribuídos à minha Relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, em que pese o respeitável entendimento firmado pelo juízo “a quo”, diviso restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante.
De fato, quanto ao requisito do fumus boni iuris, observo que resta demonstrado em favor do Estado do Pará na medida em que, em uma análise prévia, após analisar os argumentos e documentos juntados aos autos principais, verifico que a empresa agravada não foi capaz de demonstrar, de pronto, a ilegalidade do ato impugnado praticado pela pregoeira, tendo em vista que o edital da licitação é expresso, no item 15.3.3.4, em determinar a necessidade de apresentação do documento que comprove registro ou inscrição e prova de regularidade da pessoa jurídica e dos responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Fora isso, não vislumbro nenhum documento juntado pela impetrante nos autos principais que comprove que tal documento exigido pelo edital (registro ou inscrição e prova de regularidade da pessoa jurídica e dos responsáveis técnicos no CREA ou CAU) encontrava-se cadastrado junto ao SICAF.
Assim, no presente caso, após analisar os fatos, argumentos e documentos trazidos aos autos, a priori, considero que não foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança.
Restando demonstrado o requisito do fumus boni iuris, também diviso configurado o requisito do periculum in mora em favor do agravante, dado que a Defensoria Pública Estadual encontra-se impossibilitada de realizar a manutenção dos imóveis em que funciona o serviço que presta à população, considerando-se o fato de que a ordem de suspensão do processo licitatório dos contratos decorrentes do certame levado a efeito está impossibilitando a contratação do serviço licitado.
Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, e preenchidos os requisitos exigidos, concedo o efeito pleiteado para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 15 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
16/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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