TJPA - 0828675-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 23:34
Juntada de baixa definitiva
-
24/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:06
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:06
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO BEMERGUY MELLO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RAYANA KABACZNIK BEMERGUY em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA, MAURO MUTRAN, RAYANA KABACZNIK BEMERGUY, MAURICIO BEMERGUY MELLO, CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA, SÉRGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE, em face de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam os autores que o Sr.
Luiz Afonso Sefer, proprietário das unidades nº 31000/32.000 do Condomínio Edilício Aquarius Tower Residence, iniciou há alguns meses a realização de obra de construção de novo pavimento em sua cobertura duplex, em área de laje acima do pavimento 32.000 (segundo andar da cobertura), sem possuir Alvará concedido pelos Órgãos competentes, e, sem haver concordância expressa dos demais condôminos em Assembleia Geral com este fim.
Aduzem que, em assembleia, os condôminos deliberaram sobre a aprovação das alterações da fachada/aspecto arquitetônico promovidos pela obra na cobertura, possuindo 14 votos contra a alteração da fachada, termos em que restou rejeitada a alteração na fachada conforme já executada na obra e constante nos projetos apresentados, tendo em vista a necessidade de decisão unânime dos condôminos para tanto.
Mencionam que foi deliberado também a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura, tendo 12 votos contra a mudança, termos em que restou rejeitada alteração da destinação da área para a criação de novo pavimento para fins habitacionais em detrimento do que está disposto no registro imobiliário e na Convenção, conforme constante nos projetos apresentados, tendo em vista a necessidade de decisão unânime dos condôminos para tanto.
Assim, os autores requerem a concessão da tutela de urgência para que este Juízo determine a imediata paralisação da obra no pavimento cobertura do Condomínio Aquarius Tower Residence, em virtude de todas as irregularidades existentes.
No mérito, requerem a confirmação da tutela provisória e a demolição de toda obra construída irregularmente.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a tutela de urgência.
No mais, determinou a emenda à inicial e a citação da parte ré.
Inconformada com a decisão liminar a parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo o juízo ad quem conhecido o recurso e negado provimento.
O autor, Sr.
Sérgio Augusto Sequeira Da Cruz, peticionou requerendo a desistência da tutela provisória.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a inexistência de construção de pavimento habitacional; a ilegitimidade ativa; a realização de obra em área privativa; a existência de laudos e documentos públicos constatando a regularidade.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Os autores, Rayana Kabacznik Bemerguy e Mauricio Bemerguy Mello, requereram a desistência da tutela provisória.
Intimados a se manifestarem sobre a contestação, os Autores ofereceram réplica rechaçando os argumentos contidos na contestação.
O juízo intimou as partes para que se manifestassem sobre a produção de provas, tendo ambas as partes requerido a produção de provas.
O juízo proferiu decisão determinando o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, julgo improcedente a alegação suscitada em contestação sobre a ilegitimidade ativa, vez que não há que se falar em falta de interesse ou legitimidade do grupo de condôminos que, com base na possível interferência prejudicial à segurança estrutural do prédio, postulou, em nome próprio, a paralização da “obra no pavimento cobertura do Condomínio Aquarius Tower Residence”.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas nos autos, verifica-se que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/04/2021, no Condomínio em que se funda a presente lide, de fato houvera deliberado sobre a construção de novo pavimento na unidade 31.000, oportunidade em que restou rejeitada a alteração na fachada do Condomínio, promovida pelo Réu, bem como a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura, vide documento de Id nº. 27004919.
Ademais, ficou também convencionado naquela AGE que seria realizada a contratação de empresa especializada com o intuito de avaliar o impacto promovido pela obra na estrutura da edificação e da segurança e solidez da obra então realizada na unidade do Réu, bem como os impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício e a reanalise da estrutura integral da edificação, havendo inclusive o Réu se comprometido a paralisar toda e qualquer obra ou intervenção que estivesse sendo realizada na sua cobertura, até que a firma de engenharia contratada pelo Condomínio pudesse atestar a total segurança e solidez da obra, para que posteriormente, novas deliberações fossem tomadas.
Em que pese haver nos autos documentos públicos atestando a regularidade da obra, denota-se que a parte ré não obteve autorização do condomínio para a realização da obra, visto que na assembleia realizada não houve a concordância unânime dos condôminos.
Neste sentido a convenção do condomínio dispõe em seu art. 10, I, “a”, que a modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício deverá ser precedida de deliberação unânime da assembleia geral (ID: 27004931-Pág.12).
Dessa maneira, em que pese a SEURB haver emitido Alvará de licença para a continuidade da obra, no último dia 12/05/2021, não podemos ignorar o descumprimento por parte do Réu, quanto ao que fora deliberado e acordado na Convenção de Condomínio e no próprio Registro de Incorporação Imobiliária do Edifício, o qual dispõe que a área em discussão não possui a finalidade habitacional, mas sim a de comportar casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do Edifício, vide documentos de ID 27004925.
Desse modo, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida e determino que a parte ré promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 1.333, caput; 1.336, II, III, IV, do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela provisória concedida; 2. determinar que a parte ré promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso; 3. condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas processuais se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar a Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO BEMERGUY MELLO em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RAYANA KABACZNIK BEMERGUY em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:17
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
R.H Considerando a manifestação do Autor no ID 52048443 que refutou a pretensão do Réu de retomada da obra e considerando que um dos pedidos formulados na Inicial é a demolição da parte já construída no imóvel, mantenho a decisão prolatada no ID 27287005, até mesmo porque os novos documentos juntados aos autos pelo Réu foram produzidos de forma unilateral.
Intime-se as partes, por meio de seus Procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015.
Int.
Belém, 23 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:43
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Torno sem efeito o despacho de ID: 49221457, visto que foi expedido com data incorreta.
Em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de reconsideração e demais documentos relativos ao ID: 47981442, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício. -
03/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
R.H. 1) Tendo em vista a petição Id 32710820, que trouxe aos autos o RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA firmado por órgão técnico do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fato novo amparador do reinício da obra paralisada pela decisão Id 27287005, manifeste-se os requerentes em 48 horas. 2) Ao mesmo tempo, intime-se os requerentes, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre a contestação juntada aos autos.
Int.
Belém, 08 de setembro de 2021.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª VC, respondendo pela 12ª VC -
16/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 07/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de RAYANA KABACZNIK BEMERGUY em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO BEMERGUY MELLO em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-25.2018.8.14.0017
Cidcley Costa Feitosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2018 18:11
Processo nº 0863237-51.2018.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Tiago Ramos Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 10:33
Processo nº 0863237-51.2018.8.14.0301
Hospital Ophir Loyola
Equinocio Hospitalar LTDA
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 12:29
Processo nº 0028760-94.2002.8.14.0301
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Jose Edilson Peixoto
Advogado: Fabio Tavares de Jesus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:43
Processo nº 0028760-94.2002.8.14.0301
Mauro Sergio Ferreira da Silva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2002 05:59