TJPA - 0809948-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:48
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de GLEDSON KEYLON MARTINS MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:59
Prejudicado o recurso
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16/11/2023 21:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de GLEDSON KEYLON MARTINS MONTEIRO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:24
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809948-34.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GLEDSON KEYLON MARTINS MONTEIRO ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO - OAB/PA 23473 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por GLEDSON KEYLON MARTINS MONTEIRO, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0846457-31.2021.8.14.0301 proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do ora Agravante, deferiu medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em breve histórico, nas razões de id. 6343431, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo, a necessidade de juntada em Secretaria da Cédula de Crédito Bancária original e; a ausência de caracterização da mora em virtude da cobrança de encargos excessivos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a liminar à vista da imprescindibilidade de apresentação do contrato original e, ao final, pede a confirmação de reforma da decisão atacada.
Juntou documentos por ids 6343434 a 6343442. É o breve relatório.
D E C I D O Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência, consoante documentação de ids. 6343436 a 6343438.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Verifico que a cédula de crédito bancário foi emitida eletronicamente (id 6343441 - págs. 3), ou seja, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria nos termos do art. 425, § 2º do CPC.
E para os casos da espécie, o STJ, em recente julgado, fixou que não é necessária a apresentação em Juízo do original do título, mesmo porque este não existe em papel, mas apenas de forma escritural (eletrônica).
A seguir, transcrevo a ementa do julgado ocorrida em 01/07/2021: REsp 1915736 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0008128-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei e destaquei).
Por fim, a matéria relativa à alegada cobrança de encargos excessivos deve ser discutida no momento processual adequado, não tendo o agravante, sequer, elencado quais encargos lhe estão sendo cobrados indevidamente.
Assim, não vejo, pelo menos neste momento processual, como forte a probabilidade de provimento do agravo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 15 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
15/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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