TJPA - 0800851-51.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2022 11:03
Baixa Definitiva
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02/08/2022 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 19:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:22
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:14
Publicado Ementa em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 00:00
Intimação
apelação penal. tráfico de drogas. pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da lei 11.343/06. impossibilidade. apreensão de variados tipos de droga, embaladas e prontas para a venda. grande quantidade de dinheiro em espécie. provas demonstram que o apelante atuava como traficante de drogas e não era mero usuário de entorpecentes. condenação mantida. pedido para recorrer em liberdade. impossibilidade. recorrente já apela solto. inadequação da via eleita. apelo improvido. unânime. do pedido de desclassificação I.
As circunstâncias em que a droga foi apreendida, embalada e pronta para a venda, somada a grande quantidade de dinheiro em espécie, sem explicação de origem lícita, mostra que o apelante, em verdade, praticava o comercio ilegal de entorpecentes.
Observa-se que foi apreendida pela polícia porções de maconha e cocaína.
A variedade da droga, bem como a vida pregressa do apelante, constantemente envolvido em acusações de tráfico, algumas pelas quais já foi, inclusive, condenado, fazem cair por terra a alegação de que ele seria mero usuário.
Ademais, a condição de usuário de entorpecentes não foi cabalmente comprovada pela defesa e, ainda que tivesse sido, não tem o condão de elidir, por si só, a acusação de tráfico de drogas, sobretudo quando os depoimentos das testemunhas apontam em sentido contrário.
O policial militar Janderson Nogueira da Silva confirmou a versão da acusação, afirmando que foi encontrado com o apelante expressiva quantia em dinheiro, além de cocaína e maconha.
Também esclareceu que o recorrente vendia drogas em atacado, fazendo, inclusive, o seu transporte. É cediço que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, máxime quando colhidos mediante contraditório e corroborados por outras provas.
Há, ainda, a confissão do apelante, que em seu interrogatório afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Havendo um conjunto probatório harmonioso, evidenciando a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação imposta e rejeitado o pedido de desclassificação.
Precedentes; do direito de recorrer em liberdade II.
A defesa pugnou para que o recorrente apele em liberdade.
Todavia, se o réu já apela solto, mostra-se juridicamente impossível acolher este pedido.
Ainda que assim não fosse, é cediço nesta Corte que o recurso de apelação não é a via adequada para a formulação de pedidos deste jaez.
O pleito deve ser deduzido em habeas corpus, remédio heroico de competência da Seção de Direito Penal, ex vi do art. 30, inciso I, alínea “a” do RITJ/PA.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:13
Conhecido o recurso de DENIS ROCHA DA SILVA - CPF: *31.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:13
Recebidos os autos
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09/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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