TJPA - 0846527-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
20/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA ALVES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:50
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA ALVES em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:09
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA ALVES em 08/05/2023 23:59.
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15/04/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 05:15
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA ALVES em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2021 10:27
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
24/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0846527-48.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE SOUZA ALVES Nome: DANIELE DE SOUZA ALVES Endereço: Passagem Vila Nova, 67a, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-510 REU: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto a tutela, não vislumbro no presente caso qualquer possibilidade de deferir a tutela de urgência requerida pela autora.
Com efeito, a pretensão da autora, buscando reformular o contrato de financiamento que livre e espontaneamente firmou com a ré, fere de morte o princípio da segurança jurídica. É que o ajuste entre as partes foi elaborado com a plena e consciente aquiescência da autora, que se comprometeu em pagar as parcelas em valor expressamente definido no contrato.
Portanto, não lhe é lícito agora vir buscar unilateralmente furtar-se a sua obrigação contratual.
Considerando que não houve demonstração da cobrança ser indevida, não se fundando na aparência do bom direito, também indefiro a tutela antecipada no sentido de se abster de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais (art.300) autorizadores da tutela de urgência, indefiro-a.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021 Dra.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/09/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:11
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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