TJPA - 0848122-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:05
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848122-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEREIRA e outros (5) REU: ESTADO DO PARÁ e outros (14), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO Endereço: OSVALDO DE CALDAS BRITO, 966, PROX AO POLO JOALHEI, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: MONICA PALHETA FURTADO BELEM Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 1703, APTO 1103, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-310 Nome: MARCIO DA SILVA CRUZ Endereço: Estrada do Quarenta Horas, Condomínio Ilhas do Atlântico, APT 107, ABROLHOS, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3085, AP 1106, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: LUDMILA CARDOSO LOBAO Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, 5 andar, DIRETORIA METROPOLITANA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: RAFAEL DA COSTA SARGES Endereço: Travessa Humaitá, 885, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ROSSANA PARENTE SOUZA Endereço: Avenida Nazaré, 969, ED.
NAZARÉ, APT 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: JANICE COSTA DA SILVA Endereço: VILETA, 2198, APARTAMENTO 903, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: DIOGO COSTA ARANTES Endereço: WANDENKOLK, 159, APARTAMENTO 2104, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Nome: BRENO LUZ MORAIS Endereço: MAURITI, 2429, APT 701, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Nome: BRUNO BRAGA CAVALCANTE Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, APTO 503, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 Nome: FABIO GUIMARAES LIMA Endereço: AL - K,2, 2, Q-SN L02 F GUILHON, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-017 Nome: ALEXANDRE MARTINS BASTOS Endereço: RUA SAO WENCESLAU, VILA GUARANI (Z SUL), SãO PAULO - SP - CEP: 04316-070 Nome: EDGAR MOREIRA ALAMAR Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, APTO 207 BLOCO A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO Considerando a certidão de ID n. 132454393, adequo o movimento de suspensão, e devolvo os autos à Secretaria até o julgamento do conflito de competência instaurado.
Vindo aos autos informação, indicando o Juízo responsável pela condução provisória do incidente, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizado por ANDERSON DA SILVA PEREIRA e outros em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, os Defensores Públicos requerentes manejaram a presente demanda com o objetivo de obter a declaração judicial de nulidade do critério de desempate fixado pelo art. 39, § 2º, III, da LCE n. 54/06 e adotado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública para a realização do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da instituição.
Alegam que o critério impugnado, em síntese, considera mais antigo o Defensor Público que, tendo o mesmo tempo de carreira que o outro, conte com mais tempo de serviço público no Estado do Pará, em qualquer órgão ou entidade.
Essa norma, segundo os requerentes, seria discriminatória, violando o disposto no art. 19, III, da CF, na linha do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5358//PA.
A demanda foi ajuizada com o escopo de sobrestar a homologação do Resultado do concurso de promoção dos Defensores que se candidataram à Classe Especial da carreira, designada para o dia 23.08.21.
Por essa razão, pediram a concessão de tutela que suspendesse o andamento do concurso.
O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública declinou de sua competência, entendendo que a demanda teria os contornos de demanda coletiva, bem como alegou que a presente demanda apresentaria complexidade, o que afastaria sua competência, tendo determinado a redistribuição do feito para a 5ª Vara da Fazenda Pública, conforme id 32661744: ‘‘Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que foi encaminhada para esta Vara, através da petição de nº ID-Pje nº32503822, no qual o senhor Edgar Moreira Alamar, melhor identificado no requerimento, dizendo o seguinte: vem expor e requerer que seja declarado o direito do suplicante em utilizar do direito ao jus postulandi, disciplinado no artigo 9º da lei 9.099/95; que seja admito o requerente na condição de litisconsorte passivo necessário; que seja chamado o processo à ordem para anular a decisão liminar de ID 32206815, por ser incabível e por violar flagrantemente o §1º, do artigo 1º da lei nº 8.437/1992; que seja determinado que os autores emendem a inicial indicando o nome e qualificação de todos os integrantes da lista de antiguidade, bem como requeiram a citação dos referidos defensores, Defensor Público Geral do Estado do Pará, na condição de dirigente máximo da Instituição e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como requeiram a citação da Defensoria Pública do Estado do Pará, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; que seja declarado a incompetência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em razão do valor da causa e para o fim de reconhecer a complexidade da causa em razão do número elevado de litisconsorte necessário e requer que reconsidere a decisão liminar de ID 32206815, considerando existir o dano reverso para a carreira de Defensor Público do Estado do Pará, bem como não existir perigo de dano para os autores já que lhes foi oportunizado participar do concurso e 05 dos 06 demandantes estão participando efetivamente do referido concurso de promoção.
As partes autoras, identificadas na inicial, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, no qual conforme decisão de ID-PJE-nº32206815, este Juízo determinou para que o RECLAMADO procedesse a anulação da sessão de homologação do 7º Concurso de promoção para classe especial da Defensoria Pública do Estado do Pará aprazada para o próximo dia 23 de agosto de 2021 (próxima segunda-feira), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que foi realizado por este juízo, porque entendemos se tratar de direito inerente aos seis requerentes, o que a posteriori, observamos que não seria o fato como podemos entender por ocasião dessa análise.
Considerando-se a profundidade desse fato, e do entendimento da complexidade da causa, dado que envolve toda uma classe, pensamos que por isso, a razão evidenciada e argumentada pelos requerentes, deixou de se enquadrar nas causas que o Juizado da fazenda Pública pudesse decidir, porque data máxima vênia, perde a simplicidade elencada no art. 2º, da Lei 9.099/95, dada a alta indagação que o processo requer.
Nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º determina que o Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que não incluem na competência do Juizado Especial da fazenda Pública, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, como ocorrer no presente caso.
Pensamos ser frustrado o direito daquela que entendeu dessa competência deste juízo.
Assim, reconhecemos como a serem julgados no J.E.
F.
P., os acidentes de transito envolvendo carros oficiais; responsabilidade civil com os prejuízos de um cidadão que caiu num buraco na rua; falta de pagamento de férias; descontos indevidos nos salários, portanto, diante de flagrante constatação, chegamos a conclusão de que como o fato, passa a envolver toda uma classe, até porque o que ficou questionado na inicial pelos requerentes, ocasionou beneficio inclusive para os requerente, portanto, certa é a complexidade da causa, e isso, vem tornar este juízo incompetente para prosseguir na análise deste processo.
Certo é que não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da causa, eis que a lide trata-se de demanda sobre direitos e ou interesses difusos e coletivos, revogando assim a liminar concedida, e remetendo a apreciação para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, por entendemos procedimento certo.
Posto isto, considero que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos para distribuição, bem como entendo por revogar a decisão de ID-PJE-nº32206815.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 24 de abril de 2021.
Marinez Catarina Von Lohrmamn Cruz Arraes Juíza de Direito da 2ª Vara do juizado da Fazenda Pública de Belém’’.
Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital sua declarou sua incompetência para uma das varas da fazenda da capital nos seguintes termos (id 117321801): ‘‘Trata-se de ação promovida por seis Defensores Públicos, os quais deduziram pretensão em face do Estado do Pará, com o intuito de sobrestar o 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará, em virtude de suposta irregularidade em relação ao critério de desempate, por ter sido formada a lista de antiguidade.
Não obstante este juízo ter promovido a instrução do feito, ao analisar o caso com a devida com acuidade, verifica-se que o interesse que os demandantes pretendem resguardar possui natureza estritamente individual/pessoal. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso.
Em concreto, tanto no caso de procedência quanto de improcedência, os impactos da decisão estarão adstritos a um grupo reduzido de Defensores Públicos, que seriam beneficiados e/ou prejudicados, conforme a interpretação a ser dada quando a análise dos critérios estabelecidos no Concurso de Promoção mencionado.
Tanto a afirmação é verdadeira que nem no polo ativo tampouco no polo passivo, figura uma entidade classista em defesa dos interesses da categoria dos Defensores Públicos.
Ao revés, afora o ente estatal, figuram apenas, em ambos os polos do processo, as pessoas físicas que seriam afetadas individualmente por uma decisão judicial.
Não há, pois um interesse jurídico de feitio coletivo propriamente dito, mas apenas o interesse de um número limitado de defensores públicos, mas que não afetará a categoria como um todo.
Dessa forma, adiro ao teor do parecer do Ministério Público (ID nº113963700).
Por isso, com fundamento no art. 2º da Resolução-TJE/PA nº19/2016, declaro que a competência deste juízo para dirimir as questões que ainda remanescem é de um dos juízes das demais varas da Fazenda Pública, vez que não há um interesse coletivo proprIamente dito em debate.
Por essa razão, deixo de processar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição para uma das demais Varas de Fazenda competentes para apreciar as demandas dos servidores públicos civis.
Belém, 11 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas’’ O feito foi redistribuído para este juízo.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos da Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016, que dispôs sobre a instalação da 5ª Vara da Fazenda Pública, a referida Vara possui competência para: ‘‘Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1ª de Janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital; Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias’’.
O rol do artigo 1º, da Resolução nº 19/2016 – TJPA não possui natureza taxativa, incumbindo ao magistrado, na análise do caso concreto, a verificação quanto a existência de eventual interesse jurídico-processual que ultrapasse os limites de uma demanda estritamente individual; tanto é assim que o artigo 2º da resolução usa a expressão ‘‘em especial’’, razão pela qual se depreende que o rol de matérias e ações é exemplificativo e não, taxativo.
Com a devida vênia, este juízo entende que a demanda ora em apreciação se trata de demanda que exorbita dos interesses estritamente individuais/pessoais, uma vez que, declarada a nulidade do ato objurgado, este deverá ser expurgado do ordenamento jurídico e afetará toda uma categoria de interessados, até mesmo para que se dê tratamento isonômico a toda a categoria: declarada a nulidade do ato, não faz sentido que este seja considerado inválido somente para os requerentes que o questionaram e para outros, não; ademais a declaração de nulidade do ato afetará toda a categoria de Defensores Públicos, na medida em que interferirá nas promoções realizadas na carreira.
Por outro lado, ainda que se entenda que a questão não se subsume à competência da 5ª Vara da Fazenda da Capital, o feito não deveria tramitar por este juízo já que, ao contrário do que entende a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, a demanda ora em apreciação não apresenta complexidade, sendo matéria exclusivamente de direito; tanto é assim que a referida 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública analisou o pedido de reconsideração e concedeu uma tutela de urgência para sustar o ato impugnado.
Por fim, acrescente-se que este TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’.
Assim, não pode o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública se utilizar do critério da complexidade da causa para declarar sua incompetência.
Ex positis, este juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém ou da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, para o julgamento do processo em epígrafe.
Determina-se à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda que encaminhe os presentes autos à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de apreciar o conflito negativo de competência, adotando-se as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:47
Suscitado Conflito de Competência
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0848122-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação promovida por seis Defensores Públicos, os quais deduziram pretensão em face do Estado do Pará, com o intuito de sobrestar o 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará, em virtude de suposta irregularidade em relação ao critério de desempate, por ter sido formada a lista de antiguidade.
Não obstante este juízo ter promovido a instrução do feito, ao analisar o caso com a devida com acuidade, verifica-se que o interesse que os demandantes pretendem resguardar possui natureza estritamente individual/pessoal. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso.
Em concreto, tanto no caso de procedência quanto de improcedência, os impactos da decisão estarão adstritos a um grupo reduzido de Defensores Públicos, que seriam beneficiados e/ou prejudicados, conforme a interpretação a ser dada quando a análise dos critérios estabelecidos no Concurso de Promoção mencionado.
Tanto a afirmação é verdadeira que nem no polo ativo tampouco no polo passivo, figura uma entidade classista em defesa dos interesses da categoria dos Defensores Públicos.
Ao revés, afora o ente estatal, figuram apenas, em ambos os polos do processo, as pessoas físicas que seriam afetadas individualmente por uma decisão judicial.
Não há, pois um interesse jurídico de feitio coletivo propriamente dito, mas apenas o interesse de um número limitado de defensores públicos, mas que não afetará a categoria como um todo.
Dessa forma, adiro ao teor do parecer do Ministério Público (ID nº113963700).
Por isso, com fundamento no art. 2º da Resolução-TJE/PA nº19/2016, declaro que a competência deste juízo para dirimir as questões que ainda remanescem é de um dos juízes das demais varas da Fazenda Pública, vez que não há um interesse coletivo proprIamente dito em debate.
Por essa razão, deixo de processar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição para uma das demais Varas de Fazenda competentes para apreciar as demandas dos servidores públicos civis.
Belém, 11 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
11/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:06
Declarada incompetência
-
16/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Decisão
-
25/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0848122-82.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição inserida no ID nº 99760807, manifeste-se o autor, em 10 dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer, em 30 dias.
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 08 de janeiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
12/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0848122-82.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEREIRA, ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS, AUGUSTO SEIKI KOZU, FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA, JOAO PERES DE ANDRADE FILHO REU: ESTADO DO PARÁ, MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO, MONICA PALHETA FURTADO BELEM, MARCIO DA SILVA CRUZ, LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA, LUDMILA CARDOSO LOBAO, RAFAEL DA COSTA SARGES, ROSSANA PARENTE SOUZA, JANICE COSTA DA SILVA, DIOGO COSTA ARANTES, BRENO LUZ MORAIS, BRUNO BRAGA CAVALCANTE, FABIO GUIMARAES LIMA, ALEXANDRE MARTINS BASTOS, EDGAR MOREIRA ALAMAR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 6 de junho de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 03:28
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 22/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:46
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:49
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:46
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0848122-82.2021.8.14.0301 Autores: Anderson da Silva Pereira, Andréa Barreto de Oliveira Farias, Augusto Seiki Kozu, Fernando Albuquerque de Oliveira, Giane de Andrade Bubola Lima e João Peres de Andrade Filho Réu: Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação formulado no id. 35530538, determinando que a UPJ proceda às alterações cadastrais necessárias.
Recebo a emenda da petição inicial inserida no id. 36600583 determinando que a secretaria judicial: 1- Efetue o cadastro dos réus junto ao sistema, vinculando-os ao polo passivo da lide; 2- Cite os réus para ofertar defesa no prazo legal de 15 dias úteis.
Não tendo havido alteração fática ou jurídica das circunstancias que justificaram a não concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Belém, 13 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/04/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0848122-82.2021.8.14.0301 Autores: Anderson da Silva Pereira, Andréa Barreto de Oliveira Farias, Augusto Seiki Kozu, Fernando Albuquerque de Oliveira, Giane de Andrade Bubola Lima e João Peres de Andrade Filho Réu: Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelos litisconsortes Anderson da Silva Pereira, Andréa Barreto de Oliveira Farias, Augusto Seiki Kozu, Fernando Albuquerque de Oliveira, Giane de Andrade Bubola Lima e João Peres de Andrade Filho em face do Estado do Pará, partes qualificadas.
Consta da inicial que os demandantes são Defensores Públicos do Estado do Pará e ajuizaram a presente ação com o objetivo de obter a declaração judicial de nulidade do critério de desempate fixado pelo art. 39, § 2º, III, da LCE n. 24/06 e adotado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública para a realização do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da instituição.
O critério impugnado, em síntese, considera mais antigo o Defensor Público que, tendo o mesmo tempo de carreira que o outro, conte com mais tempo de serviço público no Estado do Pará, em qualquer órgão ou entidade.
Para os demandantes, a norma que fundamenta esse procedimento é discriminatória, por violar o art. 19, III, da CF, na linha do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5358//PA.
A demanda foi ajuizada em 19.08.21, às vésperas da sessão do Conselho Superior da Defensoria na qual seria homologado o resultado do concurso de promoção dos Defensores que se candidataram à Classe Especial da carreira, designada para o dia 23.08.21.
Por essa razão, pediram a concessão de tutela que suspendesse o andamento do concurso.
O pedido, no entanto, foi indeferido pela decisão contida no id. 32177407, proferida no âmbito do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública, para onde a demanda foi inicialmente distribuída.
Inconformados, os demandantes apresentaram pedido de reconsideração em função do qual a decisão inicial foi reformada e a tutela de urgência deferida (id. 32206815).
Após, o Defensor Público Edgar Moreira Alamar, na condição de terceiro interessado, apresentou a manifestação que consta do id. 32503822 alegando questões processuais diversas, como a necessidade de citação de todos os Defensores que participaram do concurso e que foram promovidos, o não cabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a necessidade da Defensoria Pública integrar o polo passivo da ação e a inadequação do valor da causa.
Ato contínuo, sobreveio decisão declinatória de competência determinando a remessa dos autos para este Juízo sob o fundamento de que a causa, além de complexa, cuidaria de interesses de feição coletiva (id. 32661744).
Na oportunidade, a decisão que deferiu a liminar foi expressamente revogada.
Chegando neste Juízo Coletivo, o demandado foi instado a exercer o contraditório prévio ao pedido de tutela provisória (id. 33608756), todavia, nada falou no prazo que lhe foi concedido.
Em manifestação aditiva apresentada no id. 33918818, os requerentes reiteraram o pedido de tutela provisória e informaram que outros dois concursos de promoção teriam sido deflagrados no final do mês de agosto último, com data para homologação do resultado agendada para o dia 20 de setembro próximo.
Por essa razão, pediram a apreciação urgente, independente de contraditório, por entender que a demora na concessão poderia acarretar prejuízos para o andamento da carreira. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado somente ao final do processo.
No caso dos autos, pretendem os autores, em sede de tutela liminar, suspender o andamento do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Ocorre que a sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública agendada para a homologação do resultado do concurso já ocorreu, consoante informações apresentadas pelos próprios demandantes.
O contexto revela, portanto, que não é mais possível suspender o andamento do concurso porque ele já se encerrou, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, dada a evidente perda de seu objeto.
Importante consignar, de todo modo, que a impossibilidade fática de conceder a tutela provisória requerida em nada afeta a análise do pedido principal, no qual os demandantes contestam a constitucionalidade do critério de desempate que acabou os deixando fora da lista dos Defensores promovidos à Classe Especial da carreira que integram.
Portanto, uma vez acolhidos os fundamentos de fato e de direito apresentados, perfeitamente viável a concessão de tutela final no sentido de declarar a nulidade da disputa.
Justamente por essa razão, compreendo imprescindível a participação de todos os defensores envolvidos no certame que é objeto da presente ação, uma vez que, sendo procedente o pedido formulado, é possível que tenham suas esferas jurídicas diretamente atingidas pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos critérios adotados para a composição da lista de antiguidade e que permitiram a eles figurar dentro do número de cargos ofertados para promoção.
Em todo caso, a despeito da necessidade de ampliação subjetiva da lide, importante destacar que a demanda que se coloca sobre apreciação envolve a tutela de interesses individuais apenas dos defensores que se encontram envolvidos no concurso.
Veja-se que os autores da ação, pessoas físicas, não tem legitimidade para pleitear a defesa de direitos e interesses da carreira, não figurando no rol de legitimados coletivos de que trata o art. 5°, da Lei n. 7.347/85.
Esse cenário revela, portanto, que, sendo a demanda julgada procedente, apenas os defensores envolvidos serão atingidos pelos efeitos da decisão, uma vez que a coisa julgada produzida neste instrumento se limita apenas às partes envolvidas (art. 506 do CPC).
Por essa razão, evidente a desnecessidade de citar todos os integrantes da carreira para intervir em demanda que, de acordo com a sistemática processual vigente, não tem possibilidade de lhes afetar.
Quanto à necessidade de citação da Defensoria Pública para integrar o polo passivo da demanda, a tese sustentada pelo Defensor Edgar Alamar não merece acolhimento. É que, tendo a Defensoria natureza jurídica de órgão, não possui personalidade jurídica nem capacidade judiciária para figurar como parte em juízo, motivo pelo qual seus interesses devem ser representados pelo Estado do Pará, que já integra a lide.
Ademais, a demanda apresentada não envolve a defesa de prerrogativas institucionais do Órgão, única hipótese em que se reconhece a possibilidade de sua atuação autônoma em juízo.
Por fim, em relação ao valor da causa, importante atentar que a pretensão formulada pelos demandantes é de natureza eminentemente declaratória (nulidade do concurso de promoção), não envolvendo conteúdo economicamente apreciável para o fim de justificar a adequação do valor em patamar superior ao que restou apontado na petição inicial.
Dispositivo.
Em função de tudo o que se expôs, assim decido: 1- Indefiro o pedido de tutela provisória formulado, dada a evidente perda do seu objeto; 2- Indefiro o pedido de citação de todos os Defensores Públicos do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assim como o pedido de correção do valor da causa; 3- Determino que os autores emendem a petição inicial no prazo de 15 dias e para os fins do art. 319, II, do CPC, no sentido de qualificar todos os Defensores Públicos participantes do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará, a fim de permitir que eles sejam citados e integrados à lide como litisconsortes passivos necessários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem solução de mérito, na forma do art. 321 do CPC.
Intimem-se as partes sobre os termos da presente decisão.
Escoado o prazo concedido no item 3 ou apresentada manifestação antes de seu termo, o que suceder primeiro, certifique-se e, após, voltem conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, Auxiliar da Capital Respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém -
16/09/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:29
Declarada incompetência
-
27/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/08/2021 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:01
Declarada incompetência
-
24/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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