TJPA - 0848122-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:05
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 05/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 05/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPOS DA SILVEIRA FRANCO em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MONICA PALHETA FURTADO BELEM em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:29
Decorrido prazo de EDGAR MOREIRA ALAMAR em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:47
Suscitado Conflito de Competência
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:06
Declarada incompetência
-
16/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Decisão
-
25/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
12/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 03:28
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 22/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:46
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:49
Decorrido prazo de DIOGO COSTA ARANTES em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUDMILA CARDOSO LOBAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JANICE COSTA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSSANA PARENTE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SARGES em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:46
Decorrido prazo de BRENO LUZ MORAIS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0848122-82.2021.8.14.0301 Autores: Anderson da Silva Pereira, Andréa Barreto de Oliveira Farias, Augusto Seiki Kozu, Fernando Albuquerque de Oliveira, Giane de Andrade Bubola Lima e João Peres de Andrade Filho Réu: Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação formulado no id. 35530538, determinando que a UPJ proceda às alterações cadastrais necessárias.
Recebo a emenda da petição inicial inserida no id. 36600583 determinando que a secretaria judicial: 1- Efetue o cadastro dos réus junto ao sistema, vinculando-os ao polo passivo da lide; 2- Cite os réus para ofertar defesa no prazo legal de 15 dias úteis.
Não tendo havido alteração fática ou jurídica das circunstancias que justificaram a não concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Belém, 13 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/04/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de JOAO PERES DE ANDRADE FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0848122-82.2021.8.14.0301 Autores: Anderson da Silva Pereira, Andréa Barreto de Oliveira Farias, Augusto Seiki Kozu, Fernando Albuquerque de Oliveira, Giane de Andrade Bubola Lima e João Peres de Andrade Filho Réu: Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelos litisconsortes Anderson da Silva Pereira, Andréa Barreto de Oliveira Farias, Augusto Seiki Kozu, Fernando Albuquerque de Oliveira, Giane de Andrade Bubola Lima e João Peres de Andrade Filho em face do Estado do Pará, partes qualificadas.
Consta da inicial que os demandantes são Defensores Públicos do Estado do Pará e ajuizaram a presente ação com o objetivo de obter a declaração judicial de nulidade do critério de desempate fixado pelo art. 39, § 2º, III, da LCE n. 24/06 e adotado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública para a realização do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da instituição.
O critério impugnado, em síntese, considera mais antigo o Defensor Público que, tendo o mesmo tempo de carreira que o outro, conte com mais tempo de serviço público no Estado do Pará, em qualquer órgão ou entidade.
Para os demandantes, a norma que fundamenta esse procedimento é discriminatória, por violar o art. 19, III, da CF, na linha do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5358//PA.
A demanda foi ajuizada em 19.08.21, às vésperas da sessão do Conselho Superior da Defensoria na qual seria homologado o resultado do concurso de promoção dos Defensores que se candidataram à Classe Especial da carreira, designada para o dia 23.08.21.
Por essa razão, pediram a concessão de tutela que suspendesse o andamento do concurso.
O pedido, no entanto, foi indeferido pela decisão contida no id. 32177407, proferida no âmbito do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública, para onde a demanda foi inicialmente distribuída.
Inconformados, os demandantes apresentaram pedido de reconsideração em função do qual a decisão inicial foi reformada e a tutela de urgência deferida (id. 32206815).
Após, o Defensor Público Edgar Moreira Alamar, na condição de terceiro interessado, apresentou a manifestação que consta do id. 32503822 alegando questões processuais diversas, como a necessidade de citação de todos os Defensores que participaram do concurso e que foram promovidos, o não cabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a necessidade da Defensoria Pública integrar o polo passivo da ação e a inadequação do valor da causa.
Ato contínuo, sobreveio decisão declinatória de competência determinando a remessa dos autos para este Juízo sob o fundamento de que a causa, além de complexa, cuidaria de interesses de feição coletiva (id. 32661744).
Na oportunidade, a decisão que deferiu a liminar foi expressamente revogada.
Chegando neste Juízo Coletivo, o demandado foi instado a exercer o contraditório prévio ao pedido de tutela provisória (id. 33608756), todavia, nada falou no prazo que lhe foi concedido.
Em manifestação aditiva apresentada no id. 33918818, os requerentes reiteraram o pedido de tutela provisória e informaram que outros dois concursos de promoção teriam sido deflagrados no final do mês de agosto último, com data para homologação do resultado agendada para o dia 20 de setembro próximo.
Por essa razão, pediram a apreciação urgente, independente de contraditório, por entender que a demora na concessão poderia acarretar prejuízos para o andamento da carreira. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado somente ao final do processo.
No caso dos autos, pretendem os autores, em sede de tutela liminar, suspender o andamento do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Ocorre que a sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública agendada para a homologação do resultado do concurso já ocorreu, consoante informações apresentadas pelos próprios demandantes.
O contexto revela, portanto, que não é mais possível suspender o andamento do concurso porque ele já se encerrou, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, dada a evidente perda de seu objeto.
Importante consignar, de todo modo, que a impossibilidade fática de conceder a tutela provisória requerida em nada afeta a análise do pedido principal, no qual os demandantes contestam a constitucionalidade do critério de desempate que acabou os deixando fora da lista dos Defensores promovidos à Classe Especial da carreira que integram.
Portanto, uma vez acolhidos os fundamentos de fato e de direito apresentados, perfeitamente viável a concessão de tutela final no sentido de declarar a nulidade da disputa.
Justamente por essa razão, compreendo imprescindível a participação de todos os defensores envolvidos no certame que é objeto da presente ação, uma vez que, sendo procedente o pedido formulado, é possível que tenham suas esferas jurídicas diretamente atingidas pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos critérios adotados para a composição da lista de antiguidade e que permitiram a eles figurar dentro do número de cargos ofertados para promoção.
Em todo caso, a despeito da necessidade de ampliação subjetiva da lide, importante destacar que a demanda que se coloca sobre apreciação envolve a tutela de interesses individuais apenas dos defensores que se encontram envolvidos no concurso.
Veja-se que os autores da ação, pessoas físicas, não tem legitimidade para pleitear a defesa de direitos e interesses da carreira, não figurando no rol de legitimados coletivos de que trata o art. 5°, da Lei n. 7.347/85.
Esse cenário revela, portanto, que, sendo a demanda julgada procedente, apenas os defensores envolvidos serão atingidos pelos efeitos da decisão, uma vez que a coisa julgada produzida neste instrumento se limita apenas às partes envolvidas (art. 506 do CPC).
Por essa razão, evidente a desnecessidade de citar todos os integrantes da carreira para intervir em demanda que, de acordo com a sistemática processual vigente, não tem possibilidade de lhes afetar.
Quanto à necessidade de citação da Defensoria Pública para integrar o polo passivo da demanda, a tese sustentada pelo Defensor Edgar Alamar não merece acolhimento. É que, tendo a Defensoria natureza jurídica de órgão, não possui personalidade jurídica nem capacidade judiciária para figurar como parte em juízo, motivo pelo qual seus interesses devem ser representados pelo Estado do Pará, que já integra a lide.
Ademais, a demanda apresentada não envolve a defesa de prerrogativas institucionais do Órgão, única hipótese em que se reconhece a possibilidade de sua atuação autônoma em juízo.
Por fim, em relação ao valor da causa, importante atentar que a pretensão formulada pelos demandantes é de natureza eminentemente declaratória (nulidade do concurso de promoção), não envolvendo conteúdo economicamente apreciável para o fim de justificar a adequação do valor em patamar superior ao que restou apontado na petição inicial.
Dispositivo.
Em função de tudo o que se expôs, assim decido: 1- Indefiro o pedido de tutela provisória formulado, dada a evidente perda do seu objeto; 2- Indefiro o pedido de citação de todos os Defensores Públicos do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assim como o pedido de correção do valor da causa; 3- Determino que os autores emendem a petição inicial no prazo de 15 dias e para os fins do art. 319, II, do CPC, no sentido de qualificar todos os Defensores Públicos participantes do 7º Concurso de Promoção para Classe Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará, a fim de permitir que eles sejam citados e integrados à lide como litisconsortes passivos necessários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem solução de mérito, na forma do art. 321 do CPC.
Intimem-se as partes sobre os termos da presente decisão.
Escoado o prazo concedido no item 3 ou apresentada manifestação antes de seu termo, o que suceder primeiro, certifique-se e, após, voltem conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, Auxiliar da Capital Respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém -
16/09/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SEIKI KOZU em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:29
Declarada incompetência
-
27/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/08/2021 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:01
Declarada incompetência
-
24/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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