TJPA - 0852832-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 139288034, o recurso interposto pela ré ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA (ID 139026666) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida/reclamante já apresentou suas contrarrazões no ID 141299331, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
27/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 272, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: R.
ARAUJO DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2374, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 Nome: ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA Endereço: Rua Emílio Ribas, 209, Santa Catarina, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95032-350 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora e pela ré ROLPAF, em face da sentença exarada no ID 119937181.
Alega a parte autora, ora embargante (id. 124271434), que a sentença proferida incorreu em omissão ao deixar de homologar o pedido de desistência formulado no id. 62868336, o que poderia comprometer o andamento processual.
Por sua vez, a ré ROLPAF arguiu que a sentença incorreu em contradição, uma vez que não restou demonstrada a recusa da parte autora dos produtos fornecidos pela parte ré (id. 125011936).
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, assiste razão à parte autora, pois houve pedido de desistência em relação à ré R.
ARAUJO DA COSTA (TECTE INDUSTRIAL) poucas horas antes da audiência realizada no feito (id. 62868336).
O Enunciado nº 90 do FONAJE assim dispõe: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (grifos nossos) Assim, deve ser homologado o pedido de desistência em relação à ré R.
ARAUJO DA COSTA (TECTE INDUSTRIAL), recaindo a condenação apenas sobre a corré ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA.
Com relação aos embargos declaratórios apresentados pela ré ROLPAF, as alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Primeiramente a recusa em relação ao serviço foi manifestada expressamente pela autora por meio dos e-mails no id. 34047831, justamente por entender que a falha na prestação do serviço se deu por culpa da TECTE INDUSTRIAL.
O Juízo manifestou expressa e fundamentadamente sua posição de entender que o serviço e os produtos não foram expressamente anuídos pela parte autora e de que a nota fiscal, desacompanhada de um contrato que envolvesse a demandante, não teria o condão de validar a relação jurídica objeto da lide: “(...) Ainda assim, a empresa autora foi cobrada, posteriormente, em relação a estes novos valores decorrentes da correção das manchas no painel, cobrança esta feita requerida ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA, tendo esta inclusive realizado o protesto da dívida em desfavor da parte demandante, perante os cartórios competentes (ID 34047832).
Segundo a exordial, isso se deu porque a ré TECTE INDUSTRIAL teria realizado a contratação do aditivo perante a ré ROLPAF e atribuiu a dívida diretamente à empresa autora, mesmo sem a anuência desta.
Entendo que tal versão dos fatos encontra respaldo a partir das provas juntadas, pois, analisando o documento de ID 34047830 (orçamento de novos valores enviados à autora), verifico que está assinado apenas por representante da empresa TECTE INDUSTRIAL, bem como reconhece as pendências no serviço prestado inicialmente, informando que o pagamento dos boletos relativos aos serviços de correção ficaria em nome da empresa autora, em benefício da requerida ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS.
Contudo, a atuação da empresa TECTE INDUSTRIAL revela-se indevida, pois o documento de ID 34047830 foi, a priori, unilateralmente produzido (pois não conta com assinatura da empresa autora), sendo que a partir dele a empresa autora foi tida como credora de dívida em favor da ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS, o que ensejou os protestos questionados na exordial.
Ressalte-se que apenas apresentou contestação a ré ROLPAF (ID 62016623), porém, esta se limitou a informar que realizou o serviço e o destinou ao endereço da empresa autora, consoante documentos nos ID’s 62016631, 62016634, 62016637, 62018441, 62018445 e 62018469.
No entanto, a realização do serviço de correção da placa/painel não é o cerne da questão, mas o fato de que a ré TECTE INDUSTRIAL não assumiu os custos com o serviço em questão, repassando-os à empresa autora sem a sua anuência.
Tanto é verdade que não identifico nos autos nenhum documento apresentado pela ROLPAF, no qual a empresa autora tenha solicitado/contratado diretamente os seus serviços, corroborando a tese de que foi a ré TECTE INDUSTRIAL quem realizou a contratação em nome da demandante.
A nota fiscal de ID 62016631, emitida em nome da parte autora, não tem valor probatório se não é juntado o contrato que deu origem à contratação e realização do serviço.
O fato da ré TECTE INDUSTRIAL não ter apresentado contestação e documentos nos autos apenas reforça a narrativa da exordial.
Desse modo, identifico uma conduta ilícita tanto da TECTE INDUSTRIAL, por atribuir dívida não consentida em detrimento da parte autora, quanto da própria ré ROLPAF, que realizou um serviço para terceira pessoa, sem ter qualquer contrato diretamente com esta, e ainda realizou o protesto de seu CNPJ perante os cartórios extrajudiciais.” O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte autora, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à demandada R.
ARAUJO DA COSTA (TECTE INDUSTRIAL), recaindo a condenação apenas sobre a corré ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA.
Outrossim, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela ré ROLPAF (id. 125011936), eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2024 12:05
Decorrido prazo de ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:46
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:13
Decorrido prazo de ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte reclamante opôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso, em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
Arthur Moraes da Cruz Netto, Diretor de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/08/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 02:01
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 08/05/2023 23:59.
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30/06/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício
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26/06/2023 22:32
Juntada de Ofício
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01/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição da reclamante postado no ID90956763 na qual informa que o Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha” não teria realizado a baixa de protesto determinada na decisão exarada no ID85433442, requerendo a aplicação ato atentatório a dignidade da justiça e crime de desobediência, além da imediata baixa dos protestos.
Ocorre que a promovente deixou de juntar documento comprobatório do supracitado descumprimento arguido.
Ademais, analisando o teor do ofício encaminhado ao Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha” (ID88610239), observa-se que não houve observância do que fora determinado na decisão proferida no ID85433442 e inclusive não consta no referido ofício sequer menção a tal decisão.
Ante o exposto, intime-se a promovente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório de que seu nome continua protestado no Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha”.
Ocorrendo a devida comprovação, a secretaria para cumprir na íntegra a decisão exarada no ID85433442.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 07:57
Juntada de Ofício
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16/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 272, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: R.
ARAUJO DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2374, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 Nome: ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA Endereço: Rua Emílio Ribas, 209, Santa Catarina, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95032-350 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte autora no ID 83593383, a qual informou o descumprimento da decisão de ID 78037371 pelo Tabelião do Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha”.
Analisando os autos, verifico que após a parte demandada ROLPAF não cumprir a ordem de baixa de protesto, foi proferida decisão no ID 78037371, a qual, objetivando alcançar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer liminar, determinou, in verbis: “(...) a expedição de ofício ao Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha” e ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, procedam à baixa dos protestos sub judice (ID34047832) às custas administrativas da promovida ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA, sob pena de responder pelo crime de desobediência e outras penalidades, em caso de descumprimento da ordem de baixa.” Em resposta, o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém informou ter procedido a sustação do título de protesto normalmente, conforme ofício juntado ao ID 81493963.
Já o Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha” apresentou sua resposta no I 82054721, informando os valores referentes às custas cartorárias para o cumprimento da determinação judicial, afirmando que aguardaria o comparecimento da parte interessada para concretizar o procedimento de sustação do protesto.
Decido.
Com relação ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém, não há maiores considerações a serem feitas, posto que cumpriu a determinação judicial de sustação do protesto.
Por outro lado, com relação ao Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha”, entendo que pode ter havido confusão quanto ao fato de o ofício que lhe foi encaminhado ter mencionado que as custas cartorárias ficariam sob responsabilidade da empresa ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA.
Nesse sentido, ao que se entende, a serventia extrajudicial em questão pode ter concluído que apenas seria necessário suspender o protesto a quando do pagamento das custas pela ROLPAF.
Porém, na realidade, a determinação judicial visa dar concretude à decisão liminar proferida no ID 55698242, a fim de afastar, até o julgamento final do processo, os efeitos desfavoráveis que o protesto causa a empresa autora.
Nesse sentido, tendo a ré ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS descumprido a determinação judicial, este Juízo determinou a intimação direta dos cartórios para que promovessem a suspensão do protesto, sem prejuízo da condenação da empresa ROLPAF responder por custas cartorárias, caso seja sucumbente, ou mesmo da empresa autora, caso se confirme ao final que o protesto foi devido – uma vez que os emolumentos não se confundem com as custas e despesas judiciais mencionadas no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Porém, esclarece-se que tal determinação do pagamento das custas cartorárias somente será efetuada ao final do processo, com o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Enquanto isso, reforça-se a necessidade de o Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha” dar cumprimento imediato à determinação de suspensão do protesto questionado nesta demanda, nos termos do que dispõe o §3º do art. 26 da Lei nº 9.492/1997.
Ressalte-se, inclusive, que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à obrigatoriedade de os oficiais de cartórios de protestos cumprirem determinações judiciais impositivas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS.
ORDEM IMPOSITIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.100.521/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2011) Ante o exposto, renove-se o ofício expedido ao Cartório de 1º Ofício de Tabelionato de Protesto II Ofício “Moura Palha”, a fim de que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, à baixa imediata dos protestos sub judice (ID 34047832), cujas custas e responsabilidade pelo pagamento respectivo serão definidas ao final da demanda.
Destaco que o não cumprimento da determinação judicial sujeitará a serventia extrajudicial destinatária a responder às penalidades por ato atentatório a dignidade da justiça e crime de desobediência.
Determino que a Secretaria, por ocasião do envio do novo ofício àquela serventia, encaminhe cópia do protesto objeto da demanda (ID 34047832), a fim de não haver dúvidas quanto ao objeto da determinação judicial ora proferida.
Cumpridas as determinações e obedecidas as formalidades legais, retornem os autos em conclusão para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
10/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 23:21
Juntada de Petição de ofício
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17/11/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício
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10/11/2022 21:48
Juntada de Petição de ofício
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10/11/2022 09:34
Juntada de Ofício
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09/11/2022 17:44
Juntada de Ofício
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07/11/2022 04:25
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:11
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:44
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 03:43
Decorrido prazo de AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:19
Audiência Una realizada para 26/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AVIZ CARNEIRO MONTEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 272, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Polo Passivo: Nome: R.
ARAUJO DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2374, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 Nome: ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA Endereço: Rua Emílio Ribas, 209, Santa Catarina, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95032-350 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a retirada dos protestos e negativações nos cartórios: i) Tabelionato de Protesto 2º Ofício “Moura Palha” – Data do protesto: 24/02/2021; e ii) 3º Tabelionato de Protestos de Títulos de Belém – Data 18/02/2021 em nome da autora.
O Juízo determinou a citação dos promovidos e sua intimação para se manifestarem sobre o pleito liminar, contudo até o presente momento somente a promovida ROLPAF BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA fora devidamente citada, a qual não apresentou manifestação.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 311 do Código de Processo Civil.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os requisitos legais autorizadores de sua concessão, previstos no art. 311 do CPC. "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Ademais, neste momento processual, não é possível ter certeza que o reclamante não tenha assinado o termo de recebimento de prestação de serviço, no qual consta que ficaria responsável pelo pagamento da nota fiscal nº 35302 que originou os protestos sub judice, embora tenha postado no ID34047830 um via desse termo sem constar sua assinatura.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de evidência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se a empresa TECTE INDUSTRIAL SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI no endereço informado no ID48871792.
Intimem-se acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/02/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 08:57
Juntada de Petição de citação
-
04/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 09:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:00
Juntada de Petição de citação
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852832-48.2021.8.14.0301 DECISÃO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação das reclamadas, intimando-as, no mesmo ato, para que apresentem, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se também as partes da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 26/05/2022 às 09h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630499181839?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E -
17/09/2021 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:01
Audiência Una designada para 26/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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