TJPA - 0801226-18.2020.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE AMERICO ALVES SARMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:33
Decorrido prazo de JOSE AMERICO ALVES SARMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FIGUEIREDO SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINTO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROSARIO CAMELO em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:10
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS SOUZA DA SILVA PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:10
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS SOUZA DA SILVA PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JANDER HELSON DE CASTRO VALE em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FIGUEIREDO SOARES em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROSARIO CAMELO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE AMERICO ALVES SARMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINTO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JANDER HELSON DE CASTRO VALE em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FIGUEIREDO SOARES em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROSARIO CAMELO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE AMERICO ALVES SARMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINTO em 24/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
12/06/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE AMERICO ALVES SARMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIO em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801226-18.2020.8.14.0009 Autor: LUIZ CARLOS PIO, brasileiro, residente e domiciliado na Praça da República, s/n, bairro Aldeia, CEP: 68.600-00, Bragança/PA Requeridos: HOSPITAL GERAL DE BRAGANÇA, JOSÉ AMERICO ALVES SARMENTO.
DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Com Relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que o autor demonstra com clareza na inicial a causa de pedir e o pedido, desenvolvendo de forma clara a causa de pedir, permitindo que, a partir dos elementos trazidos com a inicial, seja possível exercer o contraditório e a ampla defesa, razões pelas quais REJEITO a preliminar.
Observo que não há outras questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte do postulante dos requisitos legais para o reconhecimento do direito de indenização em razão dos danos causados ao requerente, decorrentes de conduta comissiva/omissiva da(s) parte(s) requerida(s)/terceiro envolvido, sendo certo que a responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, é subjetiva e, portanto, dependerá da apuração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, o que também se exige para a responsabilização indireta do Hospital por ato de terceiro, no caso, pelo erro médico alegado, não estando excluída a responsabilidade objetiva da instituição em relação aos danos eventualmente causados por falhas na prestação dos seus serviços auxiliares.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC, inclusive quanto à comprovação da culpa do profissional liberal e da existência de vínculo entre este profissional e o Hospital.
Não houve manifestação pela produção de prova pericial por nenhuma das partes.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto do artigo 186, 927 e ss., e 944 e ss. do Código Civil, e art. 14, §§1º e 4º, do CDC, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie.
V.
DA PERÍCIA Não houve manifestação pela produção de prova pericial por nenhuma das partes.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Saliento que o prontuário médico solicitado pelo requerido JOSÉ AMÉRICO ALVES SARMENTO já foi juntado no ID 28596985 - Pág. 1 e ss.
Os réus postularam pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, pedido que defiro, por considerar necessário ao deslinde do caso, o qual deverá comparecer sob pena de confesso.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta, conforme o artigo 357, §4º, do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
VII.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora e parte requerida.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO para intimação pessoal do autor para fim de prestar depoimento, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS SOUZA DA SILVA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROSARIO CAMELO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FIGUEIREDO SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:44
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROSARIO CAMELO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FIGUEIREDO SOARES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINTO em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 06/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ROSARIO CAMELO em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIO em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE FIGUEIREDO SOARES em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINTO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:19
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
07/06/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 01:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 01:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:53
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
14/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:39
Audiência Conciliação não-realizada para 01/04/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
05/04/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 12:39
Audiência Conciliação designada para 01/04/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
10/05/2020 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
30/04/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 09:49
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
15/04/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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