TJPA - 0847403-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 15:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 13:27
Mandado devolvido cancelado
-
24/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:33
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de maio de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 14:58
Mandado devolvido cancelado
-
17/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 116351661, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de junho de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 05:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Belém, 15 de abril de 2024 AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0847403-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, SALA A 21 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: JOCKSON GUEDES DO CARMO Endereço: Passagem Santo Antônio, 10, QD 29, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-123 DECISÃO 1.
Considerando o pedido de expedição de novo mandado de citação/busca e apreensão do requerido (id. 84538175), defiro-o e determino o cumprimento em: Passagem Santo Antônio, nº 10, Qd 29, Cabanagem, Belém/PA. 2.
Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento das custas intermediárias necessárias as diligências, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
16/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOCKSON GUEDES DO CARMO em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:41
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 05:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 02:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:09
Decorrido prazo de JOCKSON GUEDES DO CARMO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, dos Mandados juntados (ID 35527599).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 14 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
14/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:03
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0847403-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: Nome: JOCKSON GUEDES DO CARMO Endereço: Passagem Santo Antônio, 10, QD 29, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-123 DECISÃO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 2 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/09/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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