TJPA - 0854901-53.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de carta
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02/09/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854901-53.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO SAÚDE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento fora do rol da ANS, requer a reforma parcial da decisão quanto à multa cominatória fixada.
Sustenta que a penalidade diária de R$ 5.000,00 é excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Defende que o valor deve ser reduzido para R$ 500,00 por dia, com limite máximo, a fim de preservar a função coercitiva da medida sem transformar-se em meio de punição.
Alega ainda que a cobertura do medicamento prescrito não está prevista no rol da ANS e nas diretrizes de utilização, motivo pelo qual não haveria obrigação contratual objetiva de fornecimento, devendo ser observados os critérios técnicos regulatórios.
Por fim, pleiteia a reforma parcial da sentença para reduzir o valor da multa diária imposta.
Nas contrarrazões à apelação, a parte Apelada, Ubiratan Lopes Neto, defende a manutenção integral da sentença que determinou o fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS, sustentando que tal rol possui caráter meramente exemplificativo, conforme consolidada jurisprudência do STJ.
Argumenta que a prescrição médica prevalece sobre diretrizes administrativas, sobretudo diante do risco de agravamento do quadro clínico e da necessidade comprovada do fármaco para a efetividade do tratamento.
Rebate o pedido de redução da multa cominatória, afirmando que seu valor é proporcional à gravidade da conduta da operadora, que, mesmo após decisão judicial, resistiu ao cumprimento da obrigação, expondo o paciente a risco iminente.
Ressalta que a função da multa é compelir o devedor ao adimplemento e que eventual desproporcionalidade pode ser discutida em sede de cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais recursais.
O Ministério Público do Estado do Pará, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo provimento da apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Eltrombopague (Revolade 50 mg) ao Apelado, Ubiratan Lessa Novelino Neto, para tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI).
Fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2173337/RJ e REsp 2179500/SP), que firmaram entendimento no sentido de ser lícita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por operadoras de planos de saúde, salvo nas hipóteses de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou medicamentos expressamente previstos no rol da ANS.
Como o medicamento pleiteado não se enquadra em nenhuma dessas exceções, o Ministério Público entende que a recusa da operadora foi legítima, opinando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório.
Lançado o relatório, restituo os autos à unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado para inclusão em pauta de julgamento da próxima sessão virtual desimpedida, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com observância no disposto no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de JANEIRO de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:36
Conclusos ao relator
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02/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0854901-53.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A (ADV.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI) APELADA: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO (ADV.
MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR) RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO, ora apelante: “... para CONFIRMAR a liminar deferida em sua plenitude e assim que a requerida continue dando cumprimento ao determinado.
CONDENO o réu ao pagamento da multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial emanada, conforme determinado em ID. 35109933 que, naquele momento alcançou a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desconsiderando as demais majorações por entender exorbitantes nos termos do fundamento acima informado.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
O recurso foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães que, no dia 04/06/2024 indicou minha prevenção (PJe ID nº 19.336.141).
Os autos vieram-me redistribuídos em 04/06/2024. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 19.239.941) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 19.239.939), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 20 de junho de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:45
Conclusos ao relator
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04/06/2024 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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