TJPA - 0849315-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0849315-35.2021.8.14.0301 Nome: EVERTON LUIS FREITAS WANZELER Nome: DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA Nome: RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMEM-SE AS PARTES EXEQUENTES para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte executada.
Belém, 24 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082316054350900000030518335 PETIÇÃO INICIAL- EVERTON E DIEGO Petição 21082316054359100000030518348 CNPJ da empresa Documento de Comprovação 21082316054388100000030518353 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21082316054398400000030518355 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES Documento de Comprovação 21082316054404500000030518356 DIEGO-RG e CPF Documento de Identificação 21082316054410100000030518357 DIEGO-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21082316054420200000030518359 DIEGO-DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21082316054432400000030518361 DIEGO-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21082316054442000000030518363 DIEGO-BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21082316054457800000030518366 DIEGO-TERMO DE VERACIDADE Documento de Comprovação 21082316054463900000030518369 EVERTON-RG Documento de Identificação 21082316054474600000030518374 EVERTON-CPF Documento de Identificação 21082316054484100000030518376 EVERTON-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21082316054492800000030519981 EVERTON-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Documento de Identificação 21082316054505700000030519986 EVERTON-DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21082316054516800000030519988 EVERTON-TERMO DE VERACIDADE Documento de Comprovação 21082316054529500000030519989 EVERTON-BOLETIM DE OCORRÊNCIA-AMEAÇA Documento de Comprovação 21082316054549200000030519991 EVERTON-BOLETIM DE OCORRÊNCIA-FATO Documento de Comprovação 21082316054554600000030519992 CONVERSAS DO WHATSAAP COM EVERTON- ORGANIZADAS POR DATAS Documento de Comprovação 21082316054560200000030519995 CONVERSAS DO WHATSAAP COM EVERTON-PRINTS Documento de Comprovação 21082316054572900000030519996 CONVERSAS WHATSAPP E FOTOS PARA DIEGO Documento de Comprovação 21082316054591000000030519997 INSTAGRAM DA LOJA Documento de Comprovação 21082316054627100000030519998 1-ÁUDIO DO RAFAEL PARA EVERTON DIZENDO QUE TEM EMPRESA Documento de Comprovação 21082316054647300000030520005 2-ÁUDIO DO RAFAEL PARA EVERTON CONFIRMANDO REUNIÃO Documento de Comprovação 21082316054658600000030520006 3-ÁUDIO DO RAFAEL PARA EVERTON DIZENDO QUE É MORADOR DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21082316054681000000030520007 4-ÁUDIO DO RAFAEL TRATATIVAS Documento de Comprovação 21082316054687300000030520009 5-ÁUDIO DOS REQUERENTES MARCANDO REUNIÃO DE TRATATIVAS Documento de Comprovação 21082316054712400000030520010 6-ÁUDIO RAFAEL TRATATIVAS Documento de Comprovação 21082316054724300000030520011 7-ÁUDIO DO RAFAEL TRATATIVAS Documento de Comprovação 21082316054732300000030520012 ÁUDIO TRATATIVAS COM DIEGO- GUARDA-ROUPA Documento de Comprovação 21082316054739400000030521441 ÁUDIO TRATATIVAS COM DIEGO- MONTAGEM Documento de Comprovação 21082316054750300000030521445 ÁUDIO TRATATIVAS COM DIEGO- MONTAGEM DA COZINHA-13 Documento de Comprovação 21082316054758000000030521447 ÁUDIO TRATATIVAS COM DIEGO-DATA DE ENTREGA DOS MÓVEIS Documento de Comprovação 21082316054765400000030521448 ÁUDIO TRATATIVAS COM DIEGO-INFORMANDO COMPRA DE MATERIAS-10 Documento de Comprovação 21082316054774100000030521450 ÁUDIO TRATATIVAS COM DIEGO-INICIAR O SERVIÇO - 12 Documento de Comprovação 21082316054782900000030521453 ÁUDIO TRATATIVAS COM O DIEGO Documento de Comprovação 21082316054791800000030521455 Decisão Decisão 21091411245001400000031043850 Decisão Decisão 21091411245001400000031043850 Citação Citação 21091709300311200000032737284 Citação Citação 21091709300346400000032737285 AR Identificação de AR 21100808162108500000035008147 AR Identificação de AR 21100808162114300000035008148 AR Identificação de AR 21101608174804900000035757739 AR Identificação de AR 21101608174810800000035757740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112913014176500000040992922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112913014176500000040992922 manifestação de endereço Petição 21120717081025600000041968524 manifestação de endereço Petição 21120717081044400000041968525 Dados da Receita Federal Documento de Comprovação 21120717081091600000041971133 Citação Citação 22050412092960800000057142190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609141556400000058070068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051609141556400000058070068 Petição Petição 22052217081942700000059300197 manifestação de audiência-Everton Petição 22052217081958700000059300198 AR Identificação de AR 22060606141506400000061334017 AR Identificação de AR 22060606141512700000061334018 Termo de Audiência Termo de Audiência 22063011071932800000065012958 TERMO- DIEGO Termo de Audiência 22063011071952800000065012962 Sentença Sentença 23022511520399400000082848292 Sentença Sentença 23022511520399400000082848292 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23041210184559200000085982578 cumprimento de sentença Petição 23041311591376000000086090275 Planilha de cálculo.
Danos Materiais.
Documento de Comprovação 23041311591418300000086092551 Planilha de cálculos.
Danos Morais.
Documento de Comprovação 23041311591455300000086092555 Certidão Certidão 23070413201980200000090826709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070413214385700000090826714 Intimação Intimação 23070413261886800000090826726 AR Identificação de AR 23080406581271000000092622337 AR Identificação de AR 23080406581279100000092622338 Manifestação com pedido de aplicação de multa do CPC Petição 23082212325510000000093566093 Certidão Certidão 23090112343681800000094222817 Certidão Certidão 23101813181418300000096667401 Decisão Decisão 24052312562220700000108817637 Decisão Decisão 24052312562220700000108817637 Intimação Intimação 24052312562220700000108817637 Petição Petição 24062423283182900000110998294 Planilha de cálculos atualizada-Proc.
Everton Documento de Comprovação 24062423283230600000110998296 Certidão Certidão 24081214111092500000115175026 Protocolo de bloqueio - 0849315-35.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24112610563986900000123387880 Planilha de débitos judiciais - 0849315-35.2021.8.14.0301 Certidão 24112610564020600000123378018 Decisão Decisão 24112610564059400000123378016 Resposta SISBAJUD - 0849315-35.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 25041511460778300000131537713 Decisão Decisão 25041511460825800000131369710 Decisão Decisão 25041511460825800000131369710 Mandado Mandado 25042812135772400000132201535 Mandado Mandado 25042813455713300000132215201 Intimação Intimação 25042813455713300000132215201 Diligência Diligência 25052020555202600000133641729 Certidão Certidão 25060512194256000000134746145 C¨6 Documento de Comprovação 25060512194270900000134746155 -
24/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0849315-35.2021.8.14.0301 Nome: EVERTON LUIS FREITAS WANZELER Nome: DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA Nome: RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA DECISÃO Determinada a constrição via SISBAJUD, de valores existentes em nome do executado, verifica-se, nesta data, o bloqueio parcial do valor da execução, conforme pesquisa que segue anexa, pelo que converto o bloqueio em penhora e determino as seguintes providencias: Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Considerando que a penhora foi parcialmente frutífera, para prosseguimento do feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
28/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:39
Desentranhado o documento
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28/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos para bloqueio SISBAJUD.
Belém, 23 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
27/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:58
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:19
Processo Reativado
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13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:22
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:22
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FREITAS WANZELER em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:45
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FREITAS WANZELER em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FREITAS WANZELER em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FREITAS WANZELER em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:01
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0849315-35.2021.8.14.0301 Autor: EVERTON LUIS FREITAS WANZELER e outros Réu: RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O instituto da revelia se acha previsto no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo dispositivo redigido no modo imperativo, ou seja, se o réu não contestar a ação, necessariamente os fatos afirmados pelo autor serão considerados como verdade.
Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, as hipóteses de cabimento da revelia são ampliadas, abrangendo a ausência de oferecimento de contestação, bem como a simples ausência do demandado em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento.
Assim, in casu, há revelia pelo não comparecimento pessoal da parte promovida à audiência de conciliação, e conforme redação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, só gera a consequência de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na presente situação, entendo que a ausência da parte demandada, apesar de devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, detém o condão de tornar incontroversos os fatos arguidos na peça inicial, e como tal, independentes de mais comprovação probatória.
Com efeito, entendo que os efeitos da revelia, conforme previstos acima, restam configurados no presente caso em razão da ausência injustificada da parte ré, levando este Juízo à convicção quanto à veracidade do afirmado pela autora.
De fato, descuidando-se a parte ré em promover sua própria defesa, em autos de ação de cobrança contra si aforada, se mostra perfeitamente razoável a hipótese legitimidade da rescisão e da cobrança reclamadas na peça inicial.
Outrossim, cabível é a condenação também a título de danos morais, eis que, embora a hipótese de mero inadimplemento contratual não enseje a indenização ora pleiteada, percebe-se que a cobrança efetuada pelos autores culminou em reação desproporcional do requerido, o que violou os direitos da personalidade daqueles.
No tocante ao montante indenizatório, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), satisfaz estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para a) declarar a rescisão contratual entre as partes em epígrafe; b) condenar o réu RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA a restituir em favor dos autores a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar o réu RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice do a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, sob pena de ter seus bens penhorados para fins de execução forçada, independente de nova citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n° 9.099/95.
Deixo de condenar os vencidos ao pagamento de custas e honorários, (art. 55 da Lei 9.099/95).
Se houver interposição de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as que foram dispensadas em primeiro grau, conforme art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP), auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 246/2023-GP) -
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 04:52
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/06/2022 11:06
Audiência Una realizada para 28/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA EIRELI em 30/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2021 12:18
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0849315-35.2021.8.14.0301 Nome: EVERTON LUIS FREITAS WANZELER Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Rodovia Augusto Montenegro, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: DIEGO ROBSON FERREIRA DUTRA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Rodovia Augusto Montenegro, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, T- 04, apto, 35, 2287, Rodovia Augusto Montenegro, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA EIRELI Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1650, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/06/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de Ação de Restituição de valores c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, objetivando ordem judicial para que a parte ré proceda a devolução do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que foram pagos pelos autores a título de entrada por serviço não realizado pela reclamada.
Afirmam os reclamantes, que tentaram resolver a questão com a parte requerida, mas não lograram êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada troque a peça válvula solenoide.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
No presente caso, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, sobretudo por questões contratuais que norteiam a demanda e não fora juntado contrato escrito aos autos.
Destarte, a rescisão contratual e a devolução de valores, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1- Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado; 2- Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada; 3- Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:08
Audiência Una designada para 28/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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