TJPA - 0803790-40.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OHSE em 28/08/2025 23:59.
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25/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/09/2025 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803790-40.2021.8.14.0039 EXEQUENTE: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Nome: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Rua Presidente Médici, S/N, ROD PA 256, KM 12, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 EXECUTADO: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Nome: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Rua Presidente Costa e Silva; (91) 99107-3533, 242, Sec.
Mun. de Agric., Ind. e Com. - SEMAGRI, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por POSTO RODA VIVA LTDA em face de RENAN DA SILVA OHSE, partes qualificadas.
Instado a dar o devido impulsionamento ao feito, ante a impossibilidade de transação entre as partes, requereu o exequente a continuidade do feito (ID 141598190). É o relatório.
DECIDO.
Instado a dar o devido andamento ao feito para a localização de bens executado, não indicou o exequente bens passíveis de constrição patrimonial, já tendo ocorrido diligências inexitosas, devendo o feito ser suspenso em caso de não localização de bens do devedor, como é o caso dos autos.
Dessarte, considerando a não localização de bens do executado, deve o feito ser suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC.
Vejamos o que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO, bem como o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte Exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem necessidade de nova deliberação (§ 2º, inc.
III, art. 921, CPC).
Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o decurso do prazo de suspensão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
04/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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16/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME em/para 15/04/2025 10:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:14
Recebidos os autos.
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10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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10/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OHSE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OHSE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0803790-40.2021.8.14.0039 REQUERENTE: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: ROD PA 256, KM 12, Interior, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 REQUERIDO(A): RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Rua Antônio Felisberto, nº 06, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 VALOR DA CAUSA: R$ 60.722,29 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 200,00 (duzentos reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 15/04/2025 10:30hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/4h5c8xvx Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 3 de fevereiro de 2025.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:58
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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03/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:04
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 15/04/2025 10:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
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28/01/2025 10:55
Recebidos os autos.
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28/01/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803790-40.2021.8.14.0039 Nome: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Rua Presidente Médici, S/N, ROD PA 256, KM 12, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 Nome: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Rua Presidente Costa e Silva; (91) 99107-3533, 242, Sec.
Mun. de Agric., Ind. e Com. - SEMAGRI, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por POSTO RODA VIVA LTDA em face de RENAN DA SILVA OSHE.
Alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 60.722,29 (sessenta mil e setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), referente à confissão de dívida conforme documento de ID 31930375.
Requer o deferimento do pedido para fins de penhora de valores existentes nas contas corrente, poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade, além da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ao ID 83528643, determinada a citação do Executado para efetuar o pagamento, porém, quedou-se inerte, razão pela qual foi deferido o pedido de bloqueio de valores (ID 77031879).
Ao ID 77108103, o Executado apresentou impugnação à penhora informando tratar-se de verba impenhorável, requerendo o desbloqueio.
Ao ID 77142998, Decisão deferindo o pedido do Executado para o desbloqueio dos valores penhorados.
Por fim, ao ID 77845449, a parte Exequente, pugna pela penhora na proporção de 30% (trinta por cento) da verba salarial do Executado, até a satisfação integral do débito.
DECIDO.
Tendo em vista que, somente em situações absolutamente excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de se alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito "não alimentar", preservando-se, assim, o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ocorre que, apesar da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerar legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, esta excepcionalidade, somente poderá ser deferida quando restar constatado que preserva percentual capaz de dar amparo à subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ), o que não é o caso dos autos.
Ao contrário, no caso em tela, verifica-se que o Executado recebe rendimentos no valor de R$ 9.023,64 (nove mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de ID 77108105.
Em que pese o pedido da parte credora para o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, desarrazoado e desproporcional, visto que a dívida é de R$ 60.722,29 (sessenta mil e setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), capaz de gerar prejuízo para a sobrevivência do Executado e de sua família.
Ademais, Ao ID 77108103, o Executado informa despesa com pagamento mensal do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) até o ano de 2032, decorrente de acordo no Processo nº 0007900-23.2018.8.14.0039, da 2ª Vara Cível e empresarial desta Comarca.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido conforme requerido, por conseguinte, INTIME-SE a parte Exequente para proceder com o regular impulsionamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2022 04:16
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OHSE em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 03:10
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OHSE em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 01:59
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803790-40.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, renovem-se as diligências conforme Petição ID Nº 36144220, DESDE QUE RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS.
Paragominas, 30 de setembro de 2021.
TASSIA MURARO AIRES -
01/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803790-40.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
Paragominas, 28 de setembro de 2021 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA -
29/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2021 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de execução de título extrajudicial.
Exequente: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: Rodovia PA 256, Km 12, s/n, bairro: Interior, CEP 68.626-270, Paragominas/PA, e-mail: [email protected].
Executado: RENAN DA SILVA OSHE Endereço: Rua Antonio Felisberto casa 06, bairro Promissão I, CEP: 68628-170, Paragominas-PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015, uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios ou para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e os devedores poderão sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Se a parte executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7.
Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8.
Caso o devedor não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9.
Oficie-se à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças para que promova a instrução do processo de devolução das custas. 10.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP.
O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados fornecerão endereços eletrônicos (e-mails) e/ou número de telefone com o aplicativo WhatsApp instalado, bem como de suas testemunhas com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações e intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida.
A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura.
Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
A eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualifica, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ.
As citações, intimações, notificações e comunicações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica.
A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”.
O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJPA nº 1.640/2021-GP.
A Secretaria deverá considerar a ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais.
Ao “Juízo 100% Digital” fica autorizado o fornecimento de informações por telefone, excetuando-se os casos de processos que tramitem sob segredo de justiça.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio dos endereços eletrônicos da vara ([email protected] e [email protected]), por meio de contato telefônico, através do telefone (91) 3729-9706 ou (91) 98328-1030, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça.
Mostra-se imprescindível que a parte realize estes contatos previamente, sob pena de prejudicar a realização dos atos processuais.
Paragominas/PA, 16 de setembro de 2021 FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) -
17/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/09/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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