TJPA - 0841209-89.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 06:24
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de BANPARA em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:27
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANPARA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANPARA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:21
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:37
Juntada de Informações
-
08/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 16/04/2021 23:59.
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23/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/03/2021 07:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 11:20
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES em 24/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0841209-89.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CAVALCANTE GOMES REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1372, - de 1174/1175 a 2557/2558, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida. A Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital. Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório. Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015. P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 21/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 12:57
Declarada incompetência
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21/01/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 11:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/12/2020 13:30
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2018 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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