TJPA - 0800861-73.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:14
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS *57.***.*07-53 em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:52
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC, pois a parte não juntou aos autos comprovante atualizado de sua negativação, documento indispensável à prova do alegado pela parte.
Art. 319, VI, do CPC, trazendo aos autos, tela de consulta efetuada em 09/10/2019.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, comprovante atualizado de sua negativação, (documento completo),emitido por empresa devidamente credenciada nos órgãos de proteção de crédito para prestação destes serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o autor por meio do seu advogado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jacundá, 13 de Setembro de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
16/09/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 02:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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