TJPA - 0827426-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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15/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:18
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:39
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:43
Juntada de decisão
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10/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 05:33
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 20:19
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827426-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CONCEICAO DA COSTA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que a autora, servidora estadual ocupante do cargo Professora Classe II, realizou requerimento administrativo perante a Procuradoria do Estado em 10/12/2020, objetivando o reajuste ao piso salarial do magistério, bem como aos respectivos valores reatroativos, tendo em vista que seu direito e de grande parte da classe vêm sendo violado ante a ausência de adequação ao piso nacional, desde o ano de 2016.
Entretanto, em 13/01/2021, teve seu pedido negado.
Assim, requer a autora que o réu proceda à correção do valor de seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, com a condenação do réu ao pagamento do retroativo devido, referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e os demais anos que vencerem no decorrer do processo.
Juntou os documentos de fls. 21-139.
A decisão de fls. 140-144 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando a ocorrência de prescrição quinquenal e defendendo que, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167-DF, que declarou a constitucionalidade do piso salarial, extrai-se que o piso salarial do magistério básico não corresponde, necessariamente, ao vencimento base e que, assim, gratificação de escolaridade deve ser considerada como vantagem padrão que compõe o vencimento inicial dos servidores que integram a carreira do Magistério Básico.
Afirmou que Ministra Carmem Lúcia, ao deferir medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5236, considerou plausível o argumento do estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional e suspendeu decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento base dos professores da educação básica.
Sustentou a existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto, afirmando que, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, houve uma renúncia tácita à execução da ação coletiva.
Alternativamente, requer que V.
Exa. determine à parte autora que apresentem declaração de que pretendem seguir com a presente ação e, assim, abre mão de ser atingido(a) pelos efeitos de eventual decisão proferida nos Mandados de Segurança Coletivos impetrados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação intempestiva, sendo determinado o desentranhamento desta.
As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo réu nada requerido e a autora se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Encaminhados os autos, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Prescrição.
As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo quinquenal discriminado pelo Decreto 20.910/32, conforme os termos de seu art. 1º, que segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A jurisprudência do TJ/PA caminha nesse mesmo sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ? AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ? AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO ? EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS ? A UNANIMIDADE.
Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com pedido de Valores Retroativos: 1.
Prejudicial de mérito: Prescrição bienal, rejeitada.
Prazo quinquenal. 2.
Mérito. 2.1.
Concessão simultânea do adicional e gratificação de localidade especial.
Possibilidade.
Naturezas distintas. 2.2.
Fixação de honorários advocatícios em conformidade com os ditames legais.
Inviabilidade do pedido de compensação de honorários. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Reexame necessário que confirma todos os termos da sentença de 1ª grau.
Decisão unânime. (2015.04244080-89, 153.176, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-11).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
MÉRITO.
O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL.
FATOS GERADORES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-09).
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso.
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Portanto, a prescrição atingirá as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Mérito.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão de daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal .
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sustenta o réu, neste ponto, a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela gratificação de escolaridade, na medida em que esta seria parcela indissociável dos cargos que compõem a carreira.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Exsurge dos autos que a parte autora vinha recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal, eis que o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Quanto à alegação de existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto, é entendimento pacificado do STJ que não há litispendência entre a ação coletiva e a ação individual.
Nessa toada: Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual" (AGREsp 240.128/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 02.05.2000).
Ademais, o pedido do réu de que o autor renuncie expressamente aos efeitos de eventual decisão proferida nos Mandados de Segurança Coletivos impetrados se afigura despido de utilidade, eis que, como o mesmo afirma, é pacífico na jurisprudência que o ajuizamento de ação individual implica em renúncia aos efeitos da ação coletiva.
Assim, indefiro-o.
Desta feita, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessária, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205. [2] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
11/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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05/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2022 19:34
Conclusos para decisão
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29/01/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:03
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:07
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827426-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CONCEICAO DA COSTA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando o teor da certidão de ID 33340535, desentranhe-se a réplica (ID 29021203) ofertada na demanda intempestivamente.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
16/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
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15/06/2021 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL CONCEICAO DA COSTA em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 00:14
Conclusos para decisão
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12/05/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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