TJPA - 0850404-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:58
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:58
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. - ME em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:16
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850404-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que as reclamadas não compareceram, nem justificaram sua ausência à audiência, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344, do CPC), devendo suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Extrai-se das provas dos autos que as reclamadas não cumpriram as condições estabelecidas em contrato firmado com a parte reclamante, tornando-se inadimplentes, conforme mencionado na petição inicial e documentos não contestados.
Desta forma, devem ser condenadas ao pagamento da quantia pretendida pelo requerente a título de danos materiais no montante de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) relativos à restituição dos valores investidos na compra da motocicleta que nunca lhe foi entregue, acrescido de 20% referente à multa por quebra de contrato, conforme previsto na cláusula 5ª do documento juntado em ID 32898058 - Pág. 3, totalizando R$ 1.380,00, a ser atualizado a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista os documentos inseridos aos autos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, esta não exige repercussão econômica, representa o quanto possível a compensação pelos transtornos e incômodos sofridos.
São óbvios os aborrecimentos sofridos pelo Reclamante, cujos danos ultrapassaram o ilícito contratual, principalmente, pela perda de tempo útil enfrentados e pela falta de compromisso da Reclamada em resolver o problema.
Dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, sem dúvida, ocorreu negligência, por parte da Reclamada, especialmente, ao não restituir os valores pagos a título de multas.
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Desta forma, assiste ao reclamante o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, pelo que passo a fixação do valor da indenização levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, e a gravidade da repercussão do fato, além de se atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Amparada nesses critérios entendo que o valor de R$ 3.000,00 (mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral suportado e atende ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 26/08/2021 (data do ajuizamento da ação), acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2022 14:11
Audiência Una realizada para 02/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:08
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. - ME em 27/01/2022 23:59.
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07/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 12:42
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850404-93.2021.8.14.0301 Nome: JOEL SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Passagem São João, 232, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-690 Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA *44.***.*32-04 Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: IMPERIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. - ME Endereço: Rua Álvares Penteado, 87, 4 andar, CJ 04, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01012-001 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/08/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de Ação de Restituição de valores c/c Indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, objetivando ordem judicial para que a parte ré proceda a devolução do valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), que foram pagos pelo autor a título de entrada para aquisição de uma motocicleta.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão com a parte reclamada, mas não logrou êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada restitua o valor pago pelo autor.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, conforme prescrevem o art. 300 e parágrafos, do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda sobre o tema, ensina o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
O pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, porque a rescisão do contrato é o objeto da demanda.
Destarte, a devolução de valores, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:43
Audiência Una designada para 02/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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