TJPA - 0854855-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:46
Apensado ao processo 0888113-60.2024.8.14.0301
-
23/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 11:10
Juntada de
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:14
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
20/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:53
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:49
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 03:43
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0854855-64.2021.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente, esclareço que embora a parte requerida tenha se habilitado ao feito e apresentado contestação no ID num 69040503, o saneamento do processo somente será realizado caso o veículo objeto do contrato de financiamento seja apreendido, tendo em vista que o escopo precípuo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do agente fiduciário.
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, constato que o veículo em questão não foi localizado, conforme Certidão ID num 63069998.
Assim, não encontrado o automóvel, o credor poderá obter a purgação da mora através da conversão do procedimento ao rito da ação executória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO -CITAÇÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, a citação só ocorre depois de realizada a busca e apreensão do mesmo.
Não localizado o mesmo, admite-se a conversão em execução, na forma do art. 4º, do decreto lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, de forma a prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual.
Busca e apreensão em novo endereço que restou deferida, sem que tenha havido a diligência antes da sentença.
Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00144074620188190011, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Forte em tais considerações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Em tudo certifique.
Após, conclusos.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:27
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 01:25
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0854855-64.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n. 58204691 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar no endereço ja apresentado na exordial.
INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente no caso qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas, vez que diante da não localização do bem o credor fiduciário pode promover a conversão da ação em execução.
Intime-se o autor para que promova o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato.
Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
PRIC Belém, 20 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 57715239, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA -
18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 01:50
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:11
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0854855-64.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido pleiteado na petição de ID. n°: 49412212, CONCEDO-LHE o prazo de 30 dias para apresentação do contrato original na 3ª UPJ.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854855-64.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará, tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021) Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/10/2021 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/09/2021 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 17 de setembro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
17/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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