TJPA - 0853494-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 05:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:37
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0853494-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por L.
G.
D.
S.
S.
R., representado por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Concedida a tutela de urgência (Id. 34936990).
Na contestação, o requerido suscita litispendência, em razão de estar tramitando ação idêntica, autos nº 0854769- 93.2021.8.14.0301, ajuizada em 16.09.2021.
A parte autora apresentou manifestação pugnando pela extinção do processo por litispendência (ID. 36964735) e o requerido anuiu ao pedido (Id. 38390757). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 337, §1º e §2º do CPC que há litispendência quando se reproduz anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso vertente, observo que, na ação distribuída a 9ª Vara Cível, conforme Id. 36524916, a citação ocorreu primeiro, fulminando, portanto, a presente ação, diante da litispendência, vez que, idênticos pedido, partes e causa de pedir.
Assim, diante da anuência das partes, a ação deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO face a litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Revogo a tutela de urgência Id. 34936990.
Custas pela requerente e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita a autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 21 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/10/2021 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0853494-12.2021.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência por inexistir qualquer elemento novo que justifique sua revisão/revogação.
Quanto a alegação de litispendência, intime-se o requerente para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 21:00
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 15:43
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:07
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0853494-12.2021.8.14.0301 Autor: L.
G.
D.
S.
S.
R. e outros Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por L.G.S.S.R, representado por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados na inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o código de processo civil somente o exige para sentenças.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Primeiramente, quanto à probabilidade do direito da parte autora para a realização do exame EXOMA, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre matéria dispondo que o rol de procedimentos elencado pela ANS é meramente exemplificativo e que, demonstrada a necessidade do tratamento por profissional qualificado, é indevida a recusa do plano de saúde.
Atestando a necessidade dos tratamentos e a negativa da Operadora, o requerente juntou os documentos IDs Num. 34330619 Pág. 1; Num. 34330620 - Pág. 3 e 4; Num. 34330623 - Pág. 1.
Sobre a matéria, ratificando o posicionamento ora adotado, consta o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifamos) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento poderá retardar o diagnóstico da doença do requerente e, consequentemente, o seu tratamento, conforme salienta o laudo ID Num. 34330620 – Pág.4.
Não obstante, considero que para a concessão da liminar referente à realização da cirurgia, em que pese o autor tenha juntado documentos de junho/2021 indicando estar apto ao procedimento e, inclusive guia de internação do dia 11/08/2021, é necessário, primeiramente, a oitiva da parte contrária para que se obtenha esclarecimentos acerca dos motivos de não realização do ato cirúrgico na data designada.
Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 dias, autorize a realização do exame EXOMA, conforme prescrição médica (IDs Num. 34330623 e Num. 34330620 - Pág. 3 – 4), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Reservo-me para apreciar o segundo pedido de tutela após oitiva da parte contrária.
Atente-se a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, dê-se vista ao MP.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99,§3º do CPC) SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 17 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:17
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0853494-12.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), emendem a inicial para: a) juntar laudo médico indicando expressamente a necessidade atual da cirurgia de “abaixamento para retirada a bolsa de colostomia”, posto que o documento ID Num. 34330620 está datado em fevereiro de 2021 e apenas indica de forma sucinta a necessidade de “cirurgia de colostomia” sem especificar, por exemplo, se seria para retirada da bolsa; b) acrescentar na petição eventual pedido de justiça gratuita, posto que apenas juntaram declaração de hipossuficiência financeira; c) incluir no rol de pedidos a realização do exame “exoma”.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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