TJPA - 0800487-22.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 21:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823390-08.2019.814.0301
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04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:10
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 01:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo, considerando que a presente ação aborda temática ambiental e interesses individuais homogêneos, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qualidade de fiscal da Lei.
Após, conclusos.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão apreciadas quando da decisão acerca da admissibilidade, ou não, das provas requeridas.
Cumpra-se.
De Tailândia para Abaetetuba/Pa, 27 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800487-22.2021.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, MMª.
Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 2 de março de 2023.
SUZANE RODRIGUES PAES Auxiliar Judiciária – 11240-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de VANEZA NEGRAO FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CLEICIONILDO DA CONCEICAO CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:02
Decorrido prazo de CLEICIONILDO DA CONCEICAO CARDOSO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:02
Decorrido prazo de VANEZA NEGRAO FERREIRA em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 12:53
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800487-22.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: CLEICIONILDO DA CONCEICAO CARDOSO Endereço: Comunidade Moju-Miri, s/n, Zona Rural, Abaetetuba, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-970 Nome: VANEZA NEGRAO FERREIRA Endereço: Comunidade Moju-Miri, s/n, Zona Rural, Abaetetuba, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-970 REQUERIDO: Nome: MINERVA S.A.
Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 270, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 DECISÃO – MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA Vistos e examinados os autos.
PRELIMINARMENTE: a) Defiro provisoriamente os benefícios da AJG à parte autora, diante da afirmação de lei, advertido(a) o(a) postulante acerca dos efeitos de declaração eventualmente inverídica, e pela existência de instrumento de mandato com outorga de poderes especiais à(ao) causídico(o) subscritor(a) da prefacial para pedir a justiça gratuita em benefício de seu(sua) assistido(a). 02.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 03.
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do NCPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem. 04.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC. 05.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica. 06.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA. 07.
Intime-se, via DJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito. -
17/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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