TJPA - 0854395-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA FELIX DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:52
Indeferida a petição inicial
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28/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA FELIX DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA FELIX DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA FABIANA FELIX DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:59
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854395-77.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FABIANA FELIX DA SILVA REU: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO R.
H.
Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determino à secretaria que proceda a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:06
Declarada incompetência
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15/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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