TJPA - 0854807-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 13:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:57
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
30/06/2023 08:44
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
24/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854807-08.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença proposto por LABORATÓRIO GUADALUPE S/S LTDA – EPP em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
A requerida procedeu o cumprimento voluntário da sentença (Id. 89662153).
A requerente, pugnou pelo levantamento do valor (Id. 95144128). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o requerido pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e depositar o valor que entender devido, devendo o autor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
O requerido efetuou o depósito dos valores devidos com a aquiescência da requerente que pugnou pelo levantamento dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor autora para que seja expedido em nome da parte autora de acordo com a petição apresentada no (id 95144128) LABORATÓRIO GUADALUPE S/S LTDA, CNPJ Nº 04.***.***/0001-75, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1686-1, CONTA CORRENTE 108.209-4.
Custas, se houver, pela requerida.
Sem honorários em razão do pagamento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 20 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854807-08.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença proposto por LABORATÓRIO GUADALUPE S/S LTDA – EPP em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
A requerida procedeu o cumprimento voluntário da sentença (Id. 89662153).
A requerente, pugnou pelo levantamento do valor (Id. 95144128). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o requerido pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e depositar o valor que entender devido, devendo o autor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
O requerido efetuou o depósito dos valores devidos com a aquiescência da requerente que pugnou pelo levantamento dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor autora para que seja expedido em nome da parte autora de acordo com a petição apresentada no (id 95144128) LABORATÓRIO GUADALUPE S/S LTDA, CNPJ Nº 04.***.***/0001-75, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1686-1, CONTA CORRENTE 108.209-4.
Custas, se houver, pela requerida.
Sem honorários em razão do pagamento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 20 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854807-08.2021.8.14.0301 DECISÃO Proceda a 3ª UPJ com a juntada do extrato da subconta.
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se concorda com os valores depositados pelo executado, conforme doc Id. num 89662157.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos.
Certifique-se o que houver.
Belém, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 03:28
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:28
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2022 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/08/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2022 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:09
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:19
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2022 09:25
Juntada de relatório de custas
-
18/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 04:35
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0854807-08.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido pugnou pela produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação pela autora do alegado dano moral (ID. 46889800).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, vez que, a matéria fática encontra-se incontroversa nos autos, sendo ônus da parte autora a comprovação do dano moral, restando suficiente a prova documental acostada aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 27 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:11
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0854807-08.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que a fatura de 06/2021 possui valor muito superior à média de consumo dos meses anteriores; b) que o hidrômetro foi reprovado na aferição realizada pela requerida em 20.09.2021; c) que houve a troca do hidrômetro em 29.09.2021; d) que nos meses de julho e agosto de 2021 as faturas voltaram ao valor normalmente cobrado pela empresa.
A requerida, todavia, alega que, ao contrário do que afirma o requerente, a medição do mês contestado (06/2021) foi regular.
Nesta hipótese, por se tratar de relação consumerista e haver verossimilhança nas alegações da parte autora, atribuo à requerida o ônus de comprovar o referido fato controvertido, nos termos do art.6º, VIII do CDC.
Quando ao alegado dano moral, atribuo o ônus da prova à parte autora porquanto se trata de fato subjetivo e personalíssimo (art.373, I do CPC).
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) falha na prestação do serviço por parte da requerida; b) (in)existência do débito discutido na presente ação; c) responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos morais sofridos pela parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 6 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de outubro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
18/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:41
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:41
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO REGISTRO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS PROCESSO Nº: 0854807-08.2021.8.14.0301 AUTOR: LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIFICO que o PJE registra o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Belém, 17 de setembro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
17/09/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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