TJPA - 0847916-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
23/03/2025 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0847916-68.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: PEDRO SEBASTIÃO DE SOUSA NETO, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
O requerente informa que se inscreveu no concurso público destinado à admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020.
Alega que o referido edital declara que o número de vagas a serem preenchidas após o resultado final de todas as etapas previstas será de 2.310, sendo 2.079 destinadas ao sexo masculino e 231 ao sexo feminino, sendo o certame divido em 5 etapas: prova de conhecimento, exame de avaliação psicológica, exame de saúde, teste de avaliação física e investigação dos antecedentes pessoais, respectivamente nessa ordem.
Afirma que logrou êxito na primeira fase do certame, conforme relação de aprovados publicada pela banca examinadora IADES – Instituto americano de desenvolvimento, na medida em que alcançou a pontuação mínima de 50% na prova objetiva e não obteve pontuação igual a 0 zero nas questões de língua portuguesa, em observância ao disposto nos itens 11.3 e 11.3.1 do edital.
Nesse sentido, sustenta que apesar de ter sido aprovado na primeira etapa, foi surpreendido ao constatar que seu nome não estava incluído na relação de convocados para a segunda fase do certame (avaliação psicológica), embora detenha o direito líquido e certo de prosseguir nas fases subsequentes do concurso, conforme estabelecido nos itens do edital acima mencionados.
Destaca que conforme EDITAL Nº 21-CFP/PMPA/SEPLAD, de 13 de julho de 2021, que trata da convocação para a realização do exame de avaliação psicológica, mais uma vez em clara violação aos critérios estabelecidos no edital, não constam os valores decrescentes da pontuação final na prova objetiva, mas tão somente o nome e o número das inscrições dos candidatos convocados por ordem alfabética.
Em arremate, conclui que de forma obscura e em clara afronta aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade, a banca organizadora definiu critério diverso do previsto no item 11.3 e 11.3.1 do edital para convocar os candidatos para a segunda etapa e ainda divulgou a lista dos convocados de forma diversa da prevista no item 16.5, comprometendo, assim, a lisura, idoneidade e transparência do processo de seleção pública.
Requer a antecipação da tutela para que seja reconhecido o seu direito de permanecer no certame, obrigando o Estado do Pará a proceder à sua convocação para a fase atual do certame - exame de avaliação psicológica, e, caso aprovado nas fases seguintes, seja matriculado no curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará (mesmo que passada a data prevista para a matrícula).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos moldes do id 34795742.
O réu apresentou contestação, momento que sustenta a improcedência da demanda, sob o fundamento de que o autor não atingiu a pontuação mínima para a classificação no certame, ante a existência da cláusula de barreira constante do edital.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 93134325, pugnando pela improcedência da demanda.
No id 123024982 - Pág. 1, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO: Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional para que o demandante possa prosseguir na etapa seguinte (avaliação psicológica) do concurso destinado à admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará e, obtendo êxito, possa continuar no certame com a realização de todas as etapas e se aprovado, ter direito ao ingresso no curso de formação de praças da polícia militar estadual.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD de 12 de novembro de 2020 estabeleceu que o candidato para ser considerado aprovado no concurso deverá obter 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova e não poderá obter pontuação igual a 0 zero nas questões de língua portuguesa, conforme se depreende da leitura dos itens 11.3 e 11.3.1 do edital: 11.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
O edital é o instrumento que regulamenta o concurso, sendo ele que estabelece todas as normas daquele certame, tal fato é decorrente do princípio da vinculação ao edital,e também dos princípios da legalidade e da moralidade.
Ao se inscrever no concurso, o candidato aceita às normas ali constantes e ao aderir àquelas normas terá que submeter-se às exigências aplicadas a todos os candidatos do certame, sem qualquer tratamento diferenciado entre os inscritos.
O referido edital igualmente prevê no item 12.2 o seguinte: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; Sendo assim, verifica-se que existe diferença entre a nota necessária para classificação e a nota necessária para aprovação no certame.
Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que o candidato alcançou a nota mínima para não ser eliminado do certame, contudo, não alcançou a nota de corte, na medida em que não há nos autos nenhuma comprovação de que o requerente atendeu a esse requisito e por isso, não foi convocado para realizar a avaliação psicológica.
Com efeito, conclui-se que a “cláusula de barreira” não implica em infração aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5°, caput, da CF/88) ou da legalidade (art. 5°, II e 37, caput, da CF/88), tampouco do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), haja vista que a sua existência visa, tão somente, delimitar objetivamente o número de candidatos que deverão seguir no certame, frise-se, dentre aqueles que atingiram os critérios mínimos legalmente exigidos para aprovação e, cuja classificação obtida esteja dentro do número razoável, para contemplação das necessidades da Administração, naquele certame.
O STF no Recurso Extraordinário 635739, com repercussão geral, entendeu que a Administração pode estabelecer nos editais de concurso as chamadas cláusulas de barreira, almejando selecionar os candidatos melhores preparados para o exercício do cargo, e a existência destas cláusulas no edital, não fere os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4.
Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5.
Repercussão geral reconhecida (RE 635739 RG / AL – ALAGOAS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 24/03/2011 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. “CLÁUSULA DE BARREIRA”.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.
Precedentes.
A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603394 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 27/05/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL.
CANDIDATO EXCEDENTE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 44.171/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Pará, que se arbitra 10% sobre o valor da causa, cobrança esta que se sujeita ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/01/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2024 01:49
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847916-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que as partes requereram julgamento antecipado da lide, de modo que encerro a fase instrutória, abreviando o procedimento e passando ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apresentem eventual manifestação que entenderem pertinente, sem prejuízo da duplicação de prazo em benefício do ente público, nos termos do art. 183 do CPC.
III – Caso ainda reste pendente a manifestação do Ministério Público, remetam-se os autos ao órgão ministerial para que a apresente no prazo legal, do contrário, retornem conclusos os autos para sentença.
IV - Nos termos do art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, certifique-se eventual pendência de recolhimento de custas e, em caso positivo, promova-se o necessário para sua cobrança via ato ordinatório.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:21
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:49
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847916-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 93134325, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:31
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROC. 0847916-68.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de julho de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847916-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA, Nome: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO PEDRO SEBASTIÃO DE SOUSA NETO, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
O requerente informa que se inscreveu no concurso público destinado à admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020.
Alega que o referido edital declara que o número de vagas a serem preenchidas após o resultado final de todas as etapas previstas será de 2.310, sendo 2.079 destinadas ao sexo masculino e 231 ao sexo feminino, sendo o certame divido em 5 etapas: prova de conhecimento, exame de avaliação psicológica, exame de saúde, teste de avaliação física e investigação dos antecedentes pessoais, respectivamente nessa ordem.
Afirma que logrou êxito na primeira fase do certame, conforme relação de aprovados publicada pela banca examinadora IADES – Instituto americano de desenvolvimento, na medida em que alcançou a pontuação mínima de 50% na prova objetiva e não obteve pontuação igual a 0 zero nas questões de língua portuguesa, em observância ao disposto nos itens 11.3 e 11.3.1 do edital.
Nesse sentido, sustenta que apesar de ter sido aprovado na primeira etapa, foi surpreendido ao constatar que seu nome não estava incluído na relação de convocados para a segunda fase do certame (avaliação psicológica), embora detenha o direito líquido e certo de prosseguir nas fases subsequentes do concurso, conforme estabelecido nos itens do edital acima mencionados.
Destaca que conforme EDITAL Nº 21-CFP/PMPA/SEPLAD, de 13 de julho de 2021, que trata da convocação para a realização do exame de avaliação psicológica, mais uma vez em clara violação aos critérios estabelecidos no edital, não constam os valores decrescentes da pontuação final na prova objetiva, mas tão somente o nome e o número das inscrições dos candidatos convocados por ordem alfabética.
Em arremate, conclui que de forma obscura e em clara afronta aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade, a banca organizadora definiu critério diverso do previsto no item 11.3 e 11.3.1 do edital para convocar os candidatos para a segunda etapa e ainda divulgou a lista dos convocados de forma diversa da prevista no item 16.5, comprometendo, assim, a lisura, idoneidade e transparência do processo de seleção pública.
Requer a antecipação da tutela para que seja reconhecido o seu direito de permanecer no certame, obrigando o Estado do Pará a proceder à sua convocação para a fase atual do certame - exame de avaliação psicológica, e, caso aprovado nas fases seguintes, seja matriculado no curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará (mesmo que passada a data prevista para a matrícula).
DECIDO.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que o demandante possa prosseguir na etapa seguinte (avaliação psicológica) do concurso destinado à admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará, e obtendo êxito, possa continuar no certame com a realização de todas as etapas e se aprovado, ter direito ao ingresso no curso de formação de praças da polícia militar estadual.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o Magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano” e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, verifico que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Explico.
O edital no 01-CFP/PMPA/SEPLAD de 12 de novembro de 2020 estabeleceu que o candidato para ser considerado aprovado no concurso deverá obter 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova e não poderá obter pontuação igual a 0 zero nas questões de língua portuguesa, conforme se depreende da leitura dos itens 11.3 e 11.3.1 do edital. 11.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
O edital é o instrumento que regulamenta o concurso, sendo ele que estabelece todas as normas daquele certame, tal fato é decorrente do princípio da vinculação ao edital, e também dos princípios da legalidade e da moralidade.
Ao se inscrever no concurso, o candidato aceita às normas ali constantes e ao aderir àquelas normas terá que submeter-se às exigências aplicadas a todos os candidatos do certame, sem qualquer tratamento diferenciado entre os inscritos.
O referido edital igualmente prevê no item 12.2 o seguinte: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; Sendo assim, verifica-se que existe diferença entre a nota necessária para classificação e a nota necessária para aprovação no certame.
Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que o candidato alcançou a nota mínima para não ser eliminado do certame, contudo, não alcançou a nota de corte, na medida em que não há nos autos nenhuma comprovação de que o requerente atendeu a esse requisito, e por isso, não foi convocado para realizar a avaliação psicológica.
Com efeito, conclui-se que a “cláusula de barreira” não implica em infração aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5°, caput, da CF/88) ou da legalidade (art. 5°, II e 37, caput, da CF/88), tampouco do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), haja vista que a sua existência visa, tão somente, delimitar objetivamente o número de candidatos que deverão seguir no certame, frise-se, dentre aqueles que atingiram os critérios mínimos legalmente exigidos para aprovação e, cuja classificação obtida esteja dentro do número razoável, para contemplação das necessidades da Administração, naquele certame.
O STF no Recurso Extraordinário 635739, com repercussão geral, entendeu que a Administração pode estabelecer nos editais de concurso as chamadas cláusulas de barreira, almejando selecionar os candidatos melhores preparados para o exercício do cargo, e a existência destas cláusulas no edital, não fere os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4.
Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5.
Repercussão geral reconhecida (RE 635739 RG / AL – ALAGOAS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 24/03/2011 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. “CLÁUSULA DE BARREIRA”.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.
Precedentes.
A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603394 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 27/05/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL.
CANDIDATO EXCEDENTE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 44.171/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
17/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848777-59.2018.8.14.0301
Estado do para
Companhia de Bebidas das Americas - Ambe...
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2018 11:56
Processo nº 0800050-23.2019.8.14.0014
Maria dos Reis Damasceno Silva
Central Nacional dos Aposentados e Pensi...
Advogado: Jessica Cavalheiro Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 20:27
Processo nº 0854554-20.2021.8.14.0301
Leonardo Gibson Gomes Franca
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Leonardo Gibson Gomes Franca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 10:19
Processo nº 0003599-18.2007.8.14.0201
Ministerio Publico do Estado do para
Evaldo Secundino Moraes
Advogado: Davi Rabello Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 14:35
Processo nº 0003599-18.2007.8.14.0201
Evaldo Secundino Moraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:00