TJPA - 0804252-94.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 11:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Sentença THALITA DE SOUSA SANTOS DA SILVA e LEOMAX SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, nos autos do processo n. 0804252-94.2021.8.14.0039, apresentaram minuta de acordo para homologação judicial do divórcio do casal.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, THALITA DE SOUSA SANTOS. É relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que instituiu o divórcio direto, trouxe importantes mudanças que facilitaram o processo de divórcio no Brasil.
Desde sua promulgação, tornou-se desnecessária a prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos.
O casamento civil passou a ser dissolvido pelo divórcio direto.
O ponto mais importante é que a emenda suprimiu as exigências que existiam na legislação brasileira que restringiam o acesso dos casais a uma solução para seu problema.
Além disso, houve a supressão da longa e sofrida demora do processo.
A experiência mostrou que essa demora não favorecia a conciliação.
O que havia antes era o resquício da interferência do Estado na vida dos casais.
Os requerentes assinaram o acordo com o patrono comum por eles constituído.
Após a emenda constitucional acima mencionada, não há qualquer óbice para o deferimento do pedido.
Não havendo necessidade de audiência de ratificação ou de instrução.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições da lei 6.515/77, que regula a matéria, bem como pelo art. 226, parágrafo 6º da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL THALITA DE SOUSA SANTOS DA SILVA e LEOMAX SANTOS DA SILVA, conforme requerido pelas partes.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa outras quaisquer diligências.
Que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, sendo THALITA DE SOUSA SANTOS.
Sem custas, face ao deferimento do pedido de justiça gratuita.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito e oficie-se ao Cartório do Ofício Único desta comarca para averbação da presente sentença de divórcio na certidão de casamento lavrada sob o número 067298 01 55 2019 3 00012 174 0004886 65, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, 14 de setembro de 2021 FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 00:46
Conclusos para decisão
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13/09/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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