TJPA - 0852423-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0002706-30.2007.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: TATIANA DOS SANTOS MOURA Endereço: COJUNTO JULIA SEFFER, RUA 13, CASA 60, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-510 Nome: T.
S.
MOURA & CIA LTDA Endereço: JULIA SEFFER, RUA 13, 60, SALAS 01 E 02, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-510 SENTENÇA O Exequente requereu a extinção da demanda em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, conforme documentos juntados.
A extinção da execução fiscal em que se reconhece a prescrição intercorrente, resistida ou não, descabe condenação em honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC, bem como pelo entendimento uniformizado do STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601 PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949 EMBARGADO : FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR060665 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III e V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se em razão da dispensa do prazo pela parte Exequente.
ANANINDEUA , 13 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEIDE ELENA NEVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:02
Juntada de Petição de carta
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0852423-72.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEIDE ELENA NEVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEIDE ELENA NEVES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEIDE ELENA NEVES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEIDE ELENA NEVES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0852423-72.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:29
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de carta
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09/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:13
Recebidos os autos
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14/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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