TJPA - 0813160-24.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 09:10 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            26/02/2025 01:39 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 13:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2025 13:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2024 12:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2024 02:49 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 13:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2024 13:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2024 13:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2024 11:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/08/2024 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 22:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/05/2024 13:29 Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 13:29 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 13:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 08:19 Publicado Sentença em 08/05/2024. 
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                                            11/05/2024 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 34425824: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2021.100745-9, juntado aos autos, que no dia 30/08/2021, por volta de 03h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante da denunciada MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, após ter sido flagrado com 102 (cento e duas) porções de cocaína.
 
 Policiais civis estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Condor e, quando trafegavam pela Pas.
 
 Santa Terezinha, CEP 66033-385, avistaram a denunciada sobre uma motocicleta Honda Biz, placa QDS 4804 e, devido ao horário e local onde se encontrava, resolveram fazer a abordagem de rotina, momento em que a denunciada entregou a chave da motocicleta.
 
 Durante a busca no veículo, foi encontrado dentro do espaço reservado para guardar capacete, 100 (cem) porções pequenas e 02 (duas) maiores de substância semelhante à óxi.
 
 Ao ser questionada, a denunciada confessou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que pretendia comercializar.
 
 Dessa forma, a denunciada foi conduzida à Seccional Urbana de São Brás e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
 
 Perante a Autoridade Policial, a denunciada confessou a autoria do crime de tráfico, afirmando que pegou emprestada a motocicleta da sua cunhada e escondeu a droga apreendida, a qual seria destinada à comercialização.
 
 Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial a indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.
 
 Em razão dos fatos narrados na denúncia, acabou sendo denunciada pelo Ministério Público como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
 
 A Denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2021 (id. 34803681).
 
 A resposta à acusação foi apresentada no id. 38819243.
 
 Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação SAMUEL RODRIGUES ALVES, SILVIO BRITO ALVES e JORGE BARBOSA LOW.
 
 A ré não foi interrogada, uma vez que foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP, pois, intimada, não compareceu na audiência de instrução e julgamento.
 
 Em relação aos requerimentos com base no Art. 402, as partes nada requereram.
 
 Em memoriais finais de id. 109913104, o Ministério Público requer a condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
 
 Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 111225763, requer: 1 – A absolvição da acusada, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e 2 – Caso seja outro o entendimento, que a pena aplicada seja no mínimo legal.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Passo a motivar e, ao alfim, decido.
 
 II) – DO MÉRITO Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor da acusada MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES.
 
 A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2021.01.003970-QUI (Toxicológico Definitivo) de id. 34425825, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 14 do id. 33234279.
 
 No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorridos durante a instrução processual, o qual não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial, pois descrevem com detalhes como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção da acusada.
 
 A testemunha SAMUEL RODRIGUES ALVES declarou perante este juízo: Que a guarnição foi informada, por meio de denúncia de um rapaz, que havia uma moça vendendo droga e que esta estava em uma moto; que ao avistarem um grupo de pessoas na rua, perguntaram de quem seria a moto e notaram a chave na mão de uma delas; que ao abrirem o compartimento do banco da moto, verificaram a quantidade de entorpecentes; que foi a acusada que abriu o compartimento da moto onde se encontrava a droga, que se tratava de Oxi; que algumas pessoas foram revistadas; que o local encontrado é desconhecido de ocorrência de traficância e que foram encontrados no canto de uma rua; que aparentemente se tratava de um aniversário; que quando foi encontrada a moto, não se recorda da reação da acusada; que a ré ficou calada sobre as drogas, mas que confessou acerca da pose da moto.
 
 Em seguida, a testemunha SILVIO BRITO ALVES declarou perante este juízo: Que recorda dos fatos, os quais ocorreram entre 23 horas e 01 hora da manhã; que após denúncia dos populares de que uma mulher estava comercializando drogas atrás da usina da paz em uma moto de modelo bis, avistaram uma mulher em meio de várias pessoas; que após a guarnição questionar de quem seria a moto, viram a chave em sua mão e pediram para abrir; que logo após ao abrir o compartimento onde fica o capacete, foram encontrados sacos contendo entorpecentes; que questionada, a acusada se calou, sendo conduzida em seguida a seccional para os procedimentos cabíveis.
 
 Por fim, a testemunha JORGE BARBOSA LOW declarou: Que recorda dos fatos imputados; que estavam em ronda no Bairro da Condor, nas proximidades de uma festa que acontecia e houve uma denúncia anônima de que uma moça estava traficando e guardava os entorpecentes na moto; que quando perguntaram acerca da posse da moto, a acusada se identificou; que na hora que pediram para abrir o banco, a denunciada se alterou e não quis entregar a chave do veículo; que veio a proprietária da moto e pedimos a chave para abrir o local onde o compartimento do banco da moto; que quando abrimos o local encontramos os entorpecentes e logo algemamos a acusada; que não foi feita nenhuma revista pessoal; que a acusada permaneceu em silêncio e que a moto estava legalizada Por fim, a acusada não foi interrogada, uma vez que fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal.
 
 Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que merece guarida o pleito condenatório requerido pelo Ministério Público, em face de Mayane Cristina Baia Rodrigues, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, haja vista que as testemunhas, Policiais Militares responsáveis pela detenção da acusada, forneceram depoimentos harmônicos e detalhados a respeito do ocorrido, o que é corroborado pelo laudo toxicológico definitivo.
 
 Conforme consta na denúncia, fatos ratificado pelos depoimentos constantes nos autos, no dia 30/08/2021, por volta das 03h00min, os Policiais Militares Jorge Barbosa Low, Samuel Rodrigues Alves e Sílvio Brito Alves estavam em roda ostensiva pelo Bairro da Condor, quando, após denúncia realizada por um rapaz de que uma cidadã estaria traficando entorpecentes em uma motocicleta, dirigiram-se para a Passagem Santa Terezinha, no mesmo Bairro, instante no qual avistaram uma mulher em uma motocicleta da marca/modelo Honda Biz.
 
 Diante da situação, após abordada e questionada, foi aberto a bagageiro, localizado no banco do automóvel, e constataram a presença de 102 (cento e duas) porções de cocaína, os quais seriam comercializadas, fato que resultou na imediata prisão em flagrantes da ré.
 
 Conforme confirmado pelo Laudo Toxicológico Definitivo n. 2021.01.003970-QUI, foram encontradas 102 (cento e duas) porções de uma substância petrificada e amarelada, sendo 100 (cem) embaladas em pedaços de saco plástico transparente e amarradas com fios de cor preta e 02 (duas) porções maiores envolvidas por fita adesiva plástica de cor vermelha, pesando o total de 62,300 g (sessenta e dois gramas e trezentos miligramas), atestando positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, restando configurado, portanto, a prática do delito de tráfico de drogas. É certo que os depoimentos dos policiais precisam ser cotejados com as demais provas, uma vez que não são provas absolutas, entretanto, no caso dos autos, eles encontraram perfeita adequação, pois os relatos das testemunhas são claros e precisos quanto aos fatos narrados.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca dos depoimento prestado por policiais no crime de tráfico no sentido de que possuem valor probante, dignos de fé pública, caso de acordo com os demais elementos dos autos, assim é jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
 
 VALOR PROBANTE.
 
 OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
 
 Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
 
 Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
 
 Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
 
 Demais disso, o tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
 
 Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
 
 Em conclusão, no presente caso restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343 de 2006, devendo a acusada ser responsabilizada criminalmente pelas consequências de seus atos.
 
 III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno a acusada MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES às sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Por conseguinte, passo à individualização da pena da ré com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
 
 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o Art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
 
 Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
 
 A ré não possui antecedentes criminais, apesar de responder a outras ações penais, conforme se verifica pela certidão de id. 112032002.
 
 Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
 
 Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1].
 
 O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
 
 As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
 
 Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
 
 Atento ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo n. 2021.01.003970-QUI, foi de 102 (cento e duas) porções de uma substância petrificada e amarelada, sendo 100 (cem) embaladas em pedaços de saco plástico transparente e amarradas com fios de cor preta e 02 (duas) porções maiores envolvidas por fita adesiva plástica de cor vermelha, pesando o total de 62,300 g (sessenta e dois gramas e trezentos miligramas) de COCAÍNA, o que representa uma pequena quantidade de droga.
 
 Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
 
 Não há agravantes e/ou atenuantes.
 
 Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, por este motivo, reduzo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Não ocorrem causas de aumento de pena.
 
 Portanto, torno concreta e definitiva a pena da ré MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, devendo o regime inicial ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
 
 Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada à ré por restritivas de direito, uma vez que tal medida não se revela adequada no caso concreto, pois entendo que incentivaria a continuidade da prática do delito de tráfico de entorpecentes.
 
 IV) DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
 Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
 
 Condeno a acusada no pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome da ré no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
 
 Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
 
 Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
 
 Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)
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                                            06/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 15:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/03/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 10:47 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:47 Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:50 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr.
 
 SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/PA 30.008), INTIMADO para apresentação de alegações finais, nos autos de número 0813160-24.2021.814.0401, no prazo legal, em favor de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES. 5a Vara criminal de Belém, 01/03/2024.
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                                            01/03/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 08:00 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/02/2024 05:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 01:33 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 14:56 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            24/10/2023 09:29 Juntada de Ofício 
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                                            03/10/2023 09:02 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            10/08/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 13:11 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            26/05/2023 09:06 Juntada de Ofício 
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                                            14/02/2023 13:26 Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            10/02/2023 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 13:55 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            18/10/2022 08:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2022 08:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2022 04:22 Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 23/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 01:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/09/2022 00:29 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            17/09/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022 
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                                            16/09/2022 09:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/09/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 11:38 Juntada de Ofício 
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                                            27/07/2022 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 12:36 Intimado em Secretaria 
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                                            16/02/2022 02:48 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59. 
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                                            31/01/2022 01:05 Publicado Despacho em 31/01/2022. 
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                                            29/01/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022 
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                                            28/01/2022 09:51 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            28/01/2022 00:00 Intimação DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente a Acusada nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 07/02/2023 (terça-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
 
 Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
 
 Intime-se a Denunciada.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém
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                                            27/01/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 03:09 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 03/11/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 03:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2021 02:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2021 02:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 02:12 Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 06/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 14:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/09/2021 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2021 13:38 Publicado Decisão em 21/09/2021. 
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                                            24/09/2021 13:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            22/09/2021 10:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/09/2021 09:12 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2021 09:10 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação DESPACHO / MANDADO 1.
 
 RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, porquanto, além de não configurar situação de rejeição, preencheu os pressupostos do Art. 41, do CPP. 2.
 
 CITE-SE a acusada MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
 
 Citado a acusada, se esta NÃO APRESENTAR A RESPOSTA ou NÃO CONSTITUIR ADVOGADO, no prazo legal, desde já nomeio o Defensor Público vinculado a 5ª Vara Criminal – Defensoria Pública, concedendo–lhe vistas dos autos para resposta, nos termos do Art. 396-A, c/c o Art.406 e § 3º, do CPP. 4.
 
 Em caso de infrutífera a citação, cite-a por edital com prazo de 15 (quinze) dias nos termos do Art. 361, do CPP. 5.
 
 A Secretaria Judicial deverá tomar as seguintes providências: a) ALIMENTAÇÃO dos serviços de estatística e bancos de dados, com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo; b) INSERIR no sistema de controle de presos provisórios, se for o caso de réu preso (SISPE); c) CERTIFICAR se houve encaminhamento de LAUDOS PERICIAIS eventualmente necessários, em caso do não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 05 (cinco) dias; d) TARJA ou IDENTIFICAÇÃO nos processos de réus presos, réus com prazo prescricional reduzido (21 e 71 anos de idade), regime de publicidade restrita (sigilosos).
 
 Observe-se que o presente servirá como mandado de citação.
 
 Intimem-se.
 
 Oficie-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 FLÁVIO SANCHEZ LEÃO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital Respondendo pela 5º Vara Criminal
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                                            17/09/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 12:23 Recebida a denúncia contra MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES - CPF: *35.***.*71-06 (AUTOR DO FATO) 
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                                            14/09/2021 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2021 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2021 11:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/09/2021 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2021 11:59 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            09/09/2021 09:40 Entrega de Documento 
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                                            08/09/2021 05:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/09/2021 10:27 Declarada incompetência 
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                                            07/09/2021 02:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2021 00:00 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            02/09/2021 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2021 11:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/08/2021 14:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/08/2021 08:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/08/2021 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 16:48 Concedida a Liberdade provisória de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES - CPF: *35.***.*71-06 (FLAGRANTEADO). 
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                                            30/08/2021 15:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2021 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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