TJPA - 0845644-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 11:39
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 24/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRAO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRAO DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ASSISTÊNCIA À SAÚDE/ OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER AUTOR : RAIMUNDA SERRÃO DE OLIVEIRA RÉU : HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado por RAIMUNDA SERRÃO DE OLIVEIRA em face do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, visando permanência em leito hospitalar em razão de doença grave, protocolada em 10.08.2021, durante plantão judiciário.
O processo veio redistribuído para esta Vara, em 17/09/2021, já com a informação do falecimento da autora em 10.09.2021. É o relatório.
Decido.
Diante os fatos narrado, julgo extinto o processo.
Sem custas, nem honorários, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 27 de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:52
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/09/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:56
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL R.H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o Estado do Pará figura no polo passivo da demanda e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 12:58
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:34
Declarada incompetência
-
02/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRAO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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