TJPA - 0854510-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:28
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES OBADIA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:26
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES OBADIA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/05/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES OBADIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES OBADIA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:32
Audiência Una realizada para 09/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:37
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES OBADIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:19
Audiência Una designada para 09/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0854510-98.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SHEYLA ALVES OBADIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, apto. 602, Torre Oasis, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Designe-se nova audiência una de conciliação, instrução e julgamento na mesma data daquela a ser designada nos autos do processo nº 0854516-08.2021.8.14.0301, entretanto, em horários diversos.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam ao ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:03
Audiência Una realizada para 07/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0854510-98.2021.8.14.0301 AUTOR: SHEYLA ALVES OBADIA REU: BANCO DO BRASIL SA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc5NDk3ZmMtNmJmMy00NjUwLTkzODMtNTM3OTVlMzg2N2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 07/11/2022 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 18 de abril de 2022.
Assinado Digitalmente MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:21
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:26
Audiência Una cancelada para 14/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:59
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES OBADIA em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0854510-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SHEYLA ALVES OBADIA RECLAMADO(A): BANCO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a primeira reclamante narra que, em 12/08/2021, acabou caindo no chamado “golpe do motoboy”, confirmando seus dados por telefone e entregando cartão de crédito a estelionatário que utilizou de tal forma de pagamento para realizar compras indevidas, razão pela qual estaria sofrendo cobranças no valor de R$ 4.851,60 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Intimada a emendar a exordial, comprovou ser domiciliada nesta Comarca e prestou esclarecimentos.
Retornam os autos conclusos para análise da emenda à exordial e do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a suspender a cobrança das parcelas das compras impugnadas.
Decido.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
De modo a evitar decisões conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/2015, determino a reunião do presente feito ao processo nº 0854516-08.2021.8.14.0301, para decisão conjunta.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em casos como o dos autos, nos quais o consumidor confirma dados pessoas por telefone e entrega cartão de crédito a estelionatário, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que configurada a sua culpa exclusiva para ocorrência do evento danoso, de modo a, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, afastar a responsabilidade do fornecedor.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
AUTOR QUE CONFIRMA DADOS PESSOAIS POR TELEFONE E ENTREGA CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP A ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PR - RI: 00110963020188160173 Umuarama 0011096- 30.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NOS CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.
FRAUDE CONHECIDA COMO O "GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO".
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDADOR, QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA, SOLICITA DADOS BANCÁRIOS E DETERMINA A ENTREGA DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. "(Art. 14, caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor); 2.
Cuida-se de ação na qual alega a autora, em síntese que no dia 13/05/2019, foi vítima de fraude em seu cartão de débito e crédito administrado pela Instituição Financeira ré.
Afirma que nesta data foram realizadas pelo fraudador, compras em seus cartões.
Sustenta que, incialmente, o Banco devolveu os valores referentes as compras realizadas no débito no total de R$ 3.049,60.
Entretanto, recusou-se a devolver os valores das compras realizadas no cartão de crédito. 3.
A parte ré apelante alega que a realização das compras ora reclamadas, foi realizada pelo cartão com chip e utilização da senha pessoal da parte autora apelada. 4.
A dinâmica dos fatos restou demonstrada no registro de ocorrência através de relato da autora que afirma que recebeu uma ligação na qual se identificaram como funcionários do Bradesco, informando que teriam efetuado compras no seu cartão, e, que um funcionário iria até a residência da autora para recolher os cartões, que acredita estarem inutilizados. 5.
No caso concreto, restou incontroverso o fato de a Autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, passando-se por preposto da instituição financeira Ré e que, de posse de seus dados bancários, solicitou a entrega dos cartões, o que foi atendido por ela, na medida em que acreditava tratar-se de funcionários do réu. 6.
Os enunciados 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior, e verbete sumular nº 94 deste Tribunal de Justiça, somente se aplicam quando a fraude é praticada por terceiros, sem a participação do próprio consumidor. 7.
Destarte, embora lamentável os fatos narrados em que se evidencia que a autora foi vítima de golpe cada vez mais comum nos dias atuais, a sua conduta imprudente em fornecer, ainda que por erro, seu cartão e dados bancários a terceiro acabou por infringir as cautelas básicas para a utilização do serviço, restando, pois, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da parte Ré. 8.
Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. 9.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Inversão do ônus sucumbencial. 10.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00297117820198190002, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) CONSUMIDOR.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A MOTOBOY.
FRAUDE.
ACESSO AOS DADOS PESSOAIS E DO CARTÃO DE CRÉDITO POR CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA CORRENTISTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora é titular de cartão de crédito administrado pela requerida.
Aduz que, em 14/06/2017, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como preposta da ré, informando sobre suposta clonagem de cartão de crédito.
Afirma que foi orientada a cortar o cartão magnético e entregá-lo a um funcionário da instituição financeira (motoboy), que iria até sua residência, o que de fato aconteceu.
Relata que, poucos minutos após a referida entrega, recebeu mensagem em seu celular informando sobre uma compra que não havia realizado, momento em que entrou em contato com a central de atendimento e foi informada sobre a fraude.
Pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimonial, além da declaração de inexistência do débito. 2.
Cinge-se a questão dos autos em analisar se houve responsabilidade da instituição bancária na fraude cometida por telefone. 3.
A Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Ocorre que, diferentemente das situações narradas nos precedentes que originaram o enunciado de súmula em epígrafe, onde a instituição bancária contribuiu de alguma forma para o ato ilícito, no caso sob exame, o evento danoso ocorreu após o recebimento de ligação telefônica, por meio da qual a autora repassou os seus dados pessoais e, posteriormente, entregou o seu cartão de crédito a um motoboy, supostamente a serviço do banco. 5.
Na espécie, a fraude somente se concretizou pela conduta negligente da recorrente que não agiu com o dever de cautela, ao conferir veracidade a informação veiculada pelo telefone, sem ao menos confirmar sua legitimidade por meio do número de telefone oficial da instituição financeira aposto no próprio cartão de crédito ou nas faturas mensais, além do sítio eletrônico da ré. 6.
Outrossim, conforme bem esposado pelo juízo de origem, constitui procedimento que foge à normalidade a entrega de cartões de crédito a um motoboy, em razão de suposta clonagem, fato que, por si só, revela a necessidade de confirmação junto à instituição financeira. 7.
Por todo o exposto, restando caracteriza a culpa exclusiva da demandante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei nº. 9099/95. (TJ-DF 07278325420178070016 DF 0727832-54.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que compareça à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:30
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0854510-98.2021.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado.
Deverá ainda a parte reclamante, no prazo retro mencionado, esclarecer pormenorizadamente quais cobranças/transações pretende a suspensão mediante concessão de tutela de urgência, juntando aos autos os respectivos documentos, indicando a origem das operações (se realizada mediante cartão de crédito, internet banking e etc.), bem como se houve qualquer pagamento realizado, considerando que os impasses noticiados na exordial ocorreram a partir de 12.08.2021, ao passo que a presente ação foi distribuída neste Juízo apenas em 16.09.2021.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:38
Audiência Una designada para 14/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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