TJPA - 0800861-04.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800861-04.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR: ALMIR FRAZÃO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo (12) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs30min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora ALMIR FRAZÃO DA SILVA.
Presente o advogado da parte autora o Dr.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA Nº 18.312.
Presente o advogado da parte requerida o DR.
DANIEL CRUZ NOVAES OAB/PA 22.329.
Presente a preposta do requerido DANIELA NUNES PEREIRA CPF: *01.***.*89-65 RG: 77086866.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora, presente os advogados da autora e do requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se anulatória de débito com indenização por danos morais, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RSOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Advogado: ____________________________________________________ Advogado: ____________________________________________________ Preposto do requerido: _________________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2021 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2021 10:30 Vara Única de Baião.
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11/05/2021 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ALMIR FRAZAO DA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:31
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:56
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/05/2021 10:30 Vara Única de Baião.
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26/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 18:48
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2019 11:00
Conclusos para decisão
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07/06/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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