TJPA - 0852988-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/10/2023 23:59.
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28/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 13:00
Juntada de Mandado
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14/12/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 01:21
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL R.
H.
Atento ao petitório id 37139483, verifica-se que o Requerente requer o prosseguimento do feito com o deferimento da liminar, esclarecendo que o contrato entabulado entre as partes foi firmado de forma digital.
Em que pese a argumentação da parte, este juízo reputa a cópia juntada aos autos como inábil para o manejo da presente demanda, uma vez que esta não contém a assinatura da parte.
Este juízo já decidiu situações semelhantes em que o contrato foi firmado por meio digital, entretanto, a instituição financeira Requerente naqueles feitos teve o cuidado de esclarecer que o contrato foi firmado dessa maneira e trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, intime-se a parte Autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação a comprovação de certificação digital da assinatura das partes relativamente ao contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Suspenda-se desde já a liminar deferida, pelo que devem os autos voltarem conclusos para reapreciação da tutela provisória após o cumprimento da ordem ora exarada.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:03
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0852988-36.2021.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: B.
H.
S.
Parte Requerida: Nome: M.
D.
S.
F.
Endereço: Passagem Miramar, 265, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 1.
Atento ao certificado retro, a respeito do valor da causa em ações de busca e apreensão, este Tribunal de Justiça assim decidiu: ‘‘TJPA - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INCORRETA.
DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
VALOR ATRIBUÍDO DE MANEIRA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Uma vez que a ação de busca de apreensão visa inicialmente o pagamento integral da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser tal como esse proveito econômico que o autor persegue.
II- O magistrado singular não deveria ter determinado a emenda da inicial para alteração do valor da causa, atribuindo para tanto o valor do contrato, quando há nos autos a indicação correta do valor, tampouco extinguir o feito por ausência de manifestação, quando sequer deveria ter havido um despacho para sanar um vício inexistente.
III- Por todo o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando outrossim, o prosseguimento do feito’’ (APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0003643-92.2017.8.14.0037, id 5559902, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-01, Publicado em 2021-07-02)’’ (grifou-se).
Assim, considerando que a ação de busca de apreensão visa inicialmente o pagamento integral da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, tal montante expressa proveito econômico que o autor persegue na demanda, logo, o valor da causa atribuído na inicial se mostra escorreito. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 4.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 5.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 6.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 7.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 8.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 9.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090910455189200000032002697 1_Petição Inicial_2398303 Petição 21090910455196000000032002698 2_Procuracao Procuração 21090910455224100000032002699 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21090910455265800000032002700 4_Planilha_2398303 Documento de Comprovação 21090910455279200000032002701 5_Notificação_2398303 Documento de Comprovação 21090910455285200000032002702 6_Documentos_Pessoais_2398303 Documento de Comprovação 21090910455306800000032002703 7_Pesquisas_2398303 Documento de Comprovação 21090910455321700000032002705 8_Guias de Custas_2398303 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090910455330500000032002706 Certidão Certidão 21090911234769100000032007554 -
17/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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