TJPA - 0800976-25.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:37
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:37
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800976-25.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA: ALMIRA DIAS NOGUEIRA DA COSTA.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo (10) dia do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora ALMIRA DIAS NOGUEIRA DA COSTA.
Presente a advogada da parte autora a Dra.
BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS OAB/PA 27.174.
Presente o advogado da parte requerida a Dra.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23.531.
Presente a preposta do requerido a Sra.
CASSIA VIEIRA MIRANDA RG 8491688.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora, presente a advogada da parte autora, que afirmou que a requerente estaria com problemas de saúde, pedindo, inclusive, a juntada do atestado correspondente.
Contudo, verificando-se o atestado, este é do dia 04.08.2021 e refere-se apenas a um dia de afastamento de suas atividades habituais da autora, sendo, portanto, inservível para a justificativa de sua ausência na audiência designadas para esta data.
Presente o requerido, por sua preposta e Advogada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se declaratória por danos morais e materiais com declaração de inexistência de débito com tutela de urgência em que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência para esta data, a parte autora não compareceu e nem justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Advogado: ____________________________________________________ Advogado: ____________________________________________________ Preposto do requerido: _________________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/08/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2021 10:30 Vara Única de Baião.
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09/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 00:17
Decorrido prazo de ALMIRA DIAS NOGUEIRA DA COSTA em 23/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2019 12:35
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 10/08/2021 10:30 Vara Única de Baião.
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08/07/2019 16:36
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2019 12:23
Conclusos para decisão
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25/06/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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