TJPA - 0809852-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:48
Baixa Definitiva
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15/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:15
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:03
Publicado Acórdão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809852-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP AGRAVADO: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, NÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 07/11/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PROCESSO: 0809852-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP ADVOGADAS: FELIPE DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 6857449) interposto por MADEIREIRA ALTO GIRO BELÉM LTDA, contra decisão de ID 6537852, que não acolheu pedido de reconsideração e não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 6533214) manejados contra o despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro do Agravo de Instrumento n.º 0809852-19.2021.8.14.0000.
Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaracia – Comarca de Belém, nos autos do Processo n.º 0003876-19.2016.8.14.0201.
Nas razões do presente Agravo Interno, o ora agravante aduz a devida comprovação do preparo do Agravo de Instrumento, afirmando que a pena de deserção ou a ordem de pagamento em dobro não é compatível com a norma vigente, sobretudo quando o recorrente comprova, ainda que em caráter superveniente, que o preparo se deu na forma da lei vigente.
Defende que a ausência do relatório de contas e do boleto de preparo do recurso é vício sanável com a complementação da documentação, mormente diante do princípio da presunção de boa-fé processual dos litigantes.
Alega que o decisum embargado, quando determina o recolhimento do preparo recursal em dobro é passível de recurso.
Sustenta que o manejo dos aclaratórios se deu para sanar erro material, em razão de a decisão sustentar-se em jurisprudência pretérita à norma vigente.
Afirma que “também difere da realidade quanto à natureza decisória do “despacho embargado” ao teor do Acórdão emanado nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp 1171672/SP, pois também atinentes ao Códex processual revogado”.
Segundo o agravante, não há que se falar sobre conhecimento ou não dos embargos de declaração, mas sim do prequestionamento das teses contidas no pleito, sobretudo quanto à interpretação duvidosa de conceitos recentemente inclusos na legislação processual.
Por derradeiro, faz referência às normas do art. 9º, 10º e 139, IX do CPC.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso e, não havendo juízo de retratação, a inclusão em pauta para julgamento colegiado a fim de afastar a pena de recolhimento do preparo em dobro e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO A EXMA.
RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto do presente recurso é a decisão monocrática de ID 6537852, que não acolheu o Pedido de Reconsideração e não conheceu dos Embargos de Declaração de ID 6533214.
Depreende-se dos autos que, ao constatar que o recurso de Agravo de Instrumento foi protocolado sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, foi proferido despacho determinando ao recorrente: 1) apresentar o boleto bancário e o relatório de contas capaz de completar a documentação e; 2) comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
O agravante opôs Embargos de Declaração (ID 6533214), sustentando a existência de erro material e contradição na interpretação das normas processuais, pois os documentos complementares ao comprovante de recolhimento, por não decorrer de norma expressa, tem o cunho meramente formal.
No entanto, consoante destacado na decisão agravada, não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularização do preparo, uma vez que tal ato não possui natureza decisória, sendo, portanto, irrecorrível.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
DESPACHO.
REGULARIZAÇÃO.
ACLARATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Precedentes. 4.
No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015.
No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE.
AUSÊNCIA.
DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2.
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1.719.433/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO GENÉRICO NÃO ADMISSÍVEL. 1. "É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.381.749/SE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2019). 2.
Ademais, a parte agravante adentra no mérito da controvérsia sem nem sequer debater a gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.736.959/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/5/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.
Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos.
Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1.209.653/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 11/11/2019) Nesse sentido, no que concerne ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, no sentido de entender pelo não cabimento de recurso contra o despacho que determina o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Com essa fundamentação, apresento o feito em mesa para a apreciação desta Colenda Turma, na forma do art. 1.021, §2º do CPC/2015[1].
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática ora agravada, no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração opostos contra o despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. É como voto.
Belém-PA, 06 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Belém, 17/11/2022 -
17/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:58
Conhecido o recurso de EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (INTERESSADO) e não-provido
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16/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0809852-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP ADVOGADAS: FELIPE DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte agravada, conforme petição de Id. 6857436 (Agravo Interno), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/15; Após, conclusos.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:02
Conclusos ao relator
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26/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0809852-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por MADEREIRA ALTO GIRO BELÉM LTDA - EPP, contra o despacho de Id. 6398016, que determinou a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Alega que diferente do que é defendido no decisum, a guia de recolhimento e o boleto bancário não são documentos obrigatórios para acompanhar o recurso de Agravo de Instrumento, segundo o §1º do Art. 1.017.
Afirma não haver o que se falar em deserção, bem como em recolhimento em dobro.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso não seja entendido como cabível o pedido de reconsideração, deve ser acolhido como Embargos de Declaração, ante a contradição e o erro material existente no decisum.
Requer, por fim, a reconsideração do despacho, para acatar a juntada da documentação complementar e certificar o efetivo recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, dando prosseguimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração, como cediço, constitui figura anômala no ordenamento processual brasileiro cuja admissão conta com a condescendência da praxe forense.
Não é recurso, por não estar previsto taxativamente no CPC ou em lei federal como tal, sendo sucedâneo recursal que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso típico, motivo pelo qual deve ser manejado com cautela.
Cabe referir que segundo entendimento majoritário o “pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício” (NERY JR, Nelson.
Teoria geral dos recursos. n. 2.3.4.3, p. 95).
Pois bem.
Dito isto, não vislumbro motivos plausíveis para a reconsideração do despacho.
Explico.
O despacho foi claro e devidamente fundamentado quanto ao entendimento de que o devido recolhimento do preparo ocorre somente com a juntada do relatório de contas emitido pela UNAJ, do boleto de pagamento e do comprovante de pagamento conjuntamente, sendo os três documentos essenciais para fins de comprovação do preparo, pois o relatório de contas além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Bem como já é pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, nesse mesmo sentido tem jugado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
Quanto ao pedido subsidiário de recebimento como Embargos de Declaração, a lei é cristalina ao disciplinar o seu cabimento, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antonio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e sendo assim NÃO O CONHEÇO.
Explico.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o manejo dos presentes Aclaratórios se deu com a pretensão não de integralizar decisão judicial com erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas para discutir o acerto ou o equívoco do despacho que, diante da falta de juntada do relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, considerou que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o devido preparo recursal, quando da interposição da Apelação, o que ensejou a determinação do pagamento do preparo em dobro de acordo com a disposição do §4º do art. 1.007 do CPC.
O despacho embargado não tem cunho decisório (vide art. 203 do CPC), razão pela qual é irrecorrível conforme disposição expressa do art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, incabível também contra ele a oposição de embargos de declaração, cuja natureza recursal é confirmada com sua previsão no rol taxativo de recurso contida no art. 994 do CPC, em obediência ao princípio da taxatividade.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso (GRIFO NOSSO) Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência Sobre o tema imperioso transcrever julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar que o posicionamento aqui adotado se adequa ao entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O ato judicial que apenas determina a redistribuição do feito, não apresentando conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório. 2.
Não cabe recurso contra despacho, conforme os arts. 504 do CPC/1973 e 1.001 do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) – grifo nosso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1001 DO CPC/2015.
ALEGADA JUSTA CAUSA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra despacho publicado na vigência do CPC/2015, que determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alega a agravante que lhe fora concedido, na instância ordinária, o diferimento de pagamento das custas.
II.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.
III.
Ainda que assim não fosse, em caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma do STJ indeferiu o pedido formulado pela ora agravante, pois, além de não ter juntado aos autos o inteiro teor do acórdão que, alegadamente, lhe teria conferido o benefício do diferimento do pagamento das custas, a concessão de tal diferimento, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.172.663/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2018).
IV.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1171672/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) - grifo nosso.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, II, do CPC/15 em virtude de sua manifesta inadmissível.
Publique-se e intime-se.
Após, conclusos.
Belém, 28 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:02
Não conhecido o recurso de EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (INTERESSADO)
-
27/09/2021 21:55
Conclusos ao relator
-
27/09/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:49
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0809852-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA ALTO GIRO BELEM LTDA - EPP ADVOGADAS: FELIPE DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, acostou apenas o comprovante de pagamento que imagina-se ser referente ao preparo (Id. 6316339), entretanto, não juntou o boleto bancário e o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a sentença foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil[1].
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, acoste o boleto bancário e o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 17 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) -
17/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 22:10
Conclusos ao relator
-
15/09/2021 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 17:51
Declarada incompetência
-
11/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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