TJPA - 0021918-22.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 23:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2023 23:04
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0021918-22.2016.8.14.0006 APELANTE: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA.
APELADO(A): G.
F.
DA C.
REPRESENTANTE: VANIA MARIA FRAGOSO DA CRUZ INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA., em face de sentença que, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Estéticos, Morais e Materiais (Processo n.º 0021918-22.2016.8.14.0006), ajuizada por G.
F.
DA C., menor impúbere, representada pela VANIA MARIA FRAGOSO DA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
G.
F.
DA C., menor impúbere, representada pela VANIA MARIA FRAGOSO DA CRUZ, ajuizou a supramencionada ação originária, aduzindo que, no dia 18/11/2015, por volta das 11h (onze horas), teria sido vítima de um acidente nas dependências do estabelecimento educacional SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA., caracterizado por uma queda de uma rampa, a qual descia, sem supervisão de um adulto responsável, enquanto se dirigia para a aula de educação física, tendo sofrido uma fratura no rádio, bem como uma luxação no cotovelo esquerdo, havendo a necessidade de ser submetida à cirurgia para colocação de platina no braço e 48 (quarenta e oito) sessões de fisioterapia, tendo o acidente em comento ocasionado lesão corporal gravíssima com debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo.
Alegou, ainda, que, após o acidente, levantou-se sem a ajuda de qualquer profissional responsável, bem como se dirigiu à enfermaria acompanhada por uma colega de turma, entretanto, tendo a profissional que a atendeu, apenas espirrado um spray no braço, sem atentar para as lesões sofridas.
Após o atendimento em comento, suscitou ter procurado a professora de educação física para comunicar o ocorrido, ocasião em que solicitou que esta entrasse em contato com a genitora da menor, entretanto, tendo a professora apenas solicitado que a menor aguardasse sentada, razão pela qual a genitora da menor apenas teria tomado conhecimento do fato quando foi buscar a filha no colégio, por volta de 12h, tendo sido levada ao médico.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), indenização por dano material no valor de R$ 616,60 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos) e indenização por dano estético no valor de R$ 99.959,64 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
A parte ré não apresentou Contestação, conforme certificado no evento de ID 3132641 - Pág. 40, tendo sido decretada a revelia, por meio da decisão de Id 3132641 - Pág. 42.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 1º/2/2019, conforme Termo de ID 3132642 - Pág. 4.
Posteriormente, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença (ID 3132644), julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para o fim de: A.
DECLARAR a responsabilidade objetiva da requerida; B.
CONDENAR, a requerida, a pagar à parte autora a importância de R$-20.000,00 (vinte mil reais) à título de Indenização por Danos Morais, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação; C.
CONDENAR, a requerida, a pagar, à requerente, a título de Danos Materiais, a importância de R$-616,60 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, incidindo a partir da data do acidente, 23/03/2015, e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação; D.
CONDENAR, a requerida, a pagar à parte autora, a importância de R$-7.000,00 (sete mil reais) à título de Indenização por Danos Estéticos, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do evento danoso, 23.03.2015,) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação.
Irresignada, SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA. interpôs recurso de Apelação, alegando, em razões recursais de ID 3132645: 1) irregularidade da citação; 2) que, no momento do incidente, a recorrida estava sob a supervisão da professora de educação física; 3) que a menor havia sido atendida pela enfermeira da Instituição Educacional recorrente, a qual aplicou spray para alivia a dor, bem como deixou a menor em observação, tendo a menor informado que as dores estariam passando; 4) que a menor teria saído da ambulatório em razão da chegada da genitora, sem prestar qualquer informação à enfermeira; 5) que não houve omissão de socorro por parte da apelante; 6) que não houve comprovação que a queda da estudante teria decorrido de má prestação do serviço oferecido pela apelante; 7) que não teria contribuído, de forma omissiva ou comissiva, para a ocorrência do evento danoso; 8) que a genitora da menor teria chegado ao local logo após o incidente, ocasião em que autorizou a estudante a realizar as atividades da aula de educação física, em virtude desta ter alegado não sentir mais dores; 9) a inocorrência de dano moral, material e estético; 10) que o Juízo de 1º Grau teria deixado de observar a ocorrência de sucumbência recíproca.
A parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 3132646), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de procuração válida nos autos, bem como pela impossibilidade de combate a matéria de fato em razão da revelia; no mérito, pleiteou a manutenção da sentença recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (ID 3151033).
Por meio do Despacho de ID 4643290, foi oportunizada a manifestação da parte apelante acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões.
Devidamente instada, a parte apelante se manteve inerte, conforme certificado no evento de ID 4868674.
A Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Parecer de ID 6562547, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Feitas as considerações iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas por ambas as partes litigantes. 3.
Preliminar.
Procuração Inválida.
Inicialmente, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de procuração válida, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos estariam ilegíveis.
Ocorre que, compulsando os presentes autos, constatei que os documentos de habilitação da empresa requerida foram apresentados em audiência de instrução e julgamento e digitalizados pelo próprio servidor do judiciário, razão pela qual entendo como válida a documentação apresentada, a qual também não vislumbrei estar ilegível, motivo pelo qual REJEITO a presente preliminar. 4.
Preliminar.
Impossibilidade de Rediscussão da matéria fática.
Revelia.
Preliminarmente, a parte apelada alega que a decretação da revelia implicaria em impossibilidade de rediscussão da matéria fática no feito.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido, mas sim implica somente na preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.
Vejamos a jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE DOCUMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETROS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ.
OBSERVÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido.
Precedentes. 5.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, incide a Súmula nº 568 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 7.
Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.700.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TRAZIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. 1. "Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado.
A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" (AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11.2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.186/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Pelos motivos expostos, REJEITO a presente preliminar. 5.
Nulidade da Citação.
Preliminarmente, pugna a parte apelante pelo reconhecimento da invalidade da citação, a qual teria supostamente sido recebida por terceiro desconhecido da pessoa jurídica recorrente.
Primeiramente, verifiquei que o Mandado de Citação (ID 3132641 – Pág 35) foi enviado pelos Correios para o endereço da pessoa jurídica ré, ora apelante, tendo sido recebida, naquele endereço, por “Gabrielly Costa”, conforme consta do Aviso de Recebimento de ID 3132641 – Pág 37.
Ocorre que, considerando que a parte apelante não comprovou a ausência de vínculo da pessoa que assinou o Aviso de Recebimento com a pessoa jurídica recorrente, bem como que a citação foi realizada no endereço da sede da referida empresa, entendo que deve prevalecer a Teoria da Aparência, para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica executada, ora apelante, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 494, II, 994, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Precedentes. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
INVALIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 1.1.
No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio.
Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Do mesmo modo, verifico que a parte ré compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou Alegações Finais, não tendo, em qualquer dessas oportunidades, suscitado vício de citação, somente vindo a formular tal alegação em Apelação, razão pela qual resta evidente a preclusão consumativa da questão em comento, tendo em vista que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando não alegada no primeiro momento oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado nesse sentido, vide infra: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Sendo assim, REJEITO a presente preliminar, tendo em vista que não restou evidenciada a nulidade da citação da parte requerida, ora recorrente.
Superadas as preliminares, passo para a análise das razões recursais da Apelação.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 4.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da Instituição Educacional apelante em razão dos alegados danos morais, materiais e estéticos sofridos em razão de acidente (queda) ocorrido nas dependências do colégio recorrente.
Pois bem, inicialmente, mister assentar que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza consumerista, conforme reconhecido pela própria parte Apelante.
Nessa toada, a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é de cunho objetivo, sendo necessária apenas a demonstração da conduta ou ato humano, do nexo de causalidade e do dano ou prejuízo, de maneira que a simples ausência de dolo ou culpa, não tem o condão de elidi-la, exceto se demonstrar a inexistência do vício/defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a dicção do art. 14, §3º do CDC[1].
No presente caso, restou incontroverso que a menor apelada sofreu uma queda nas dependências da instituição educacional apelante, enquanto descia uma rampa em direção à aula de educação física, tendo sofrido fratura do rádio e luxação do cotovelo esquerdo, conforme comprovado por meio dos Laudos Radiológicos de Ids 3132641 - Pág. 4 3132641 - Pág. 6.
Do mesmo modo, constatei que o Laudo do Centro de Perícia Científica Renato Chaves (ID 3132640) comprovou que o acidente em comento resultou em debilidade permanente do membro superior esquerdo, resultando em deformidade permanente.
Ademais, evidenciei que a menor apelada e a representante desta apresentaram depoimentos 3132640 - Pág. 35 contundentes no sentido de que, após a queda, a menor não foi assistida por qualquer adulto responsável ou pela professora de educação física que supostamente supervisionava a aula, tendo sido levada à enfermaria do colégio por outra criança, tendo a enfermeira apenas aplicado medicamento em spray na área.
Outrossim, verifico que, em Termo de Declaração realizado pela Diretora da Instituição Educacional recorrente, ROSEANE MOREIRA DOS SANTOS, em Inquérito Policial (ID 3132641 – Pág 12), bem como em Termo de Declaração prestado pela Coordenadora da empresa apelante (ID 3132641 - Pág. 14), MARIA RAIMUNDA CORREA DE MIRANDA, ambas informaram que, embora estivessem nas dependências da escola requerida/apelante no momento do evento danoso, somente foram cientificadas da ocorrência deste no dia seguinte, pela própria genitora da menor apelada, o que já demonstra indício da negligência da instituição apelante em relação à estudante vitimada, ratificando a alegada falta de importância dada pelos responsáveis (diretora/enfermeira/professora/coordenadora) ao acidente sofrido pela criança.
Da mesma forma, causa estranheza que, em Termo de Declaração de ID 3132641 - Pág. 19, a professora de educação física MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FARIAS tenha afirmado que estava acompanhando todos os alunos na descida da rampa, entretanto, somente tomou conhecimento da queda da menor apelada por outro aluno, o que também foi afirmado pela Diretora ROSEANE MOREIRA DOS SANTOS no Termo de Declaração de ID 3132641 – Pág 12, o que evidencia a contradição dos fatos narrados.
Ademais, embora a Diretora, a Coordenadora e a Enfermeira da Sociedade Civil apelante tenham afirmado que a menor foi levada para a enfermaria pela professora de educação física, a própria professora aduziu que viu a criança acidentada se dirigindo a enfermaria em companhia de outra menor, o que ratifica as alegações formuladas pela autora, ora apelada, evidenciando a falta de cuidado e a negligência praticadas pela apelante, caracterizada pela conduta omissiva de ausência de observância do dever de guarda.
Do mesmo modo, entendo como improvável que, em decorrência da extensão do dano sofrido pela apelada, esta ainda tenha realizado aula educação física com o braço fraturado, conforme alegado pela Diretora, Coordenadora e professora de educação física.
Igualmente, importante ressaltar que foi decretada a revelia da parte requerida, ora apelante no presente feito, tendo em vista que, devidamente citada/intimada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Portanto, evidenciado o fato danoso (queda da menor nas dependências da sociedade apelante), o nexo de causalidade e as consequências do evento danoso (fratura de membro e debilidade permanente sofrida pela menor), bem como a negligência da parte recorrente, que não prestou o devido socorro à menor, entendo que decidiu acertadamente o Juízo de Primeiro Grau ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva da apelante, razão pela qual passo para a análise detalhada da extensão dos danos alegados pela autora/apelada.
O dano material ou patrimonial é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, entando inseridos, neste conceito, os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes), os quais, quando comprovados, geram a obrigação de indenização por parte do ofensor, conforme previsão contida no artigo 949 do Código Civil, vide infra: Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Quanto ao dano material experimentado pela autora, ora apelada, entendo que restado devidamente comprovado nos autos, na medida em que, por meio do documento de ID 3132640 - Pág. 25, houve a demonstração de gastos da menor com medicamentos, no valor de R$ 98,20 (noventa e oito reais e vinte centavos), em decorrência do acidente sofrido.
Além disso, embora não tenha juntado prova documental nos autos acerca da utilização de passagens de ônibus – o que entendo se tratar de prova impossível –, a menor alegou a utilização de 4 (quatro) passagens de ônibus diárias (duas para a menor e duas para a genitora) para a realização das 48 (quarenta e oito) sessões de fisioterapia a qual foi submetida, o que teria totalizado o valor de R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), o que não foi contestado pela parte revel requerida, razão pela qual também entendo acertada a condenação da ré ao ressarcimento dos aludidos gastos, totalizando a quantia de R$ 616,60 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Em relação ao dano moral, é essencialmente definido por uma ofensa a um direito, bem ou interesse, que tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo honra, liberdade, saúde – como a que ocorreu no presente caso –, integridade psíquica, logo, é aquele que lesiona os direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, os bens jurídicos protegidos constitucionalmente.
Portanto, o conceito moderno de danos morais está relacionado a violação dos direitos de personalidade.
Não está intrinsecamente ligado a sofrimento exagerado, à dor interna; isso pode ser a consequência da violação dos referidos direitos, mas não a causa da condenação por danos morais, razão pela qual resta totalmente descabida a alegação de que a menor apelada não teria sofrido dano extrapatrimonial em razão de ter continuado frequentando a instituição educacional apelante.
Desse modo, a caracterização do dano moral dispensa a prova de sentimentos humanos desagradáveis, uma vez que, em regra, o prejuízo é presumido, bastando a demonstração da ocorrência da ofensa injusta ao direito personalíssimo para sua configuração.
A reparação do dano moral, expressamente tutelada pelo artigo 5º, V e X, da Constituição da República, constitui um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo extrapatrimonial sofrido, desde que presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Portanto, uma vez evidenciado o dano à saúde e a integridade física e psicológica da autora, ora apelada, a qual foi vítima de acidente nas dependências da instituição sem a devida assistência pelos profissionais responsáveis e obtendo sequelas da lesão experimentada, passo à análise da quantificação do dano extrapatrimonial sofrido.
O arbitramento da indenização por dano moral, é lícito ao magistrado, se valer dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entretanto, a fim de melhor aferição da quantia, entendo necessária a utilização do método bifásico de compensação por danos extrapatrimoniais, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2.
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3.
Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4.
No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5.
Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (Destaquei) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (Destaquei) Portanto, considerando que a jurisprudência ao norte é autoexplicativa, passo a aquilatar a compensação pelos danos morais amargurados pela parte autora, por falha na prestação de serviço ofertado pela ré, à luz do método bifásico.
Destarte, na primeira fase da valoração fixa-se a quantia base, considerando o bem jurídico lesado sistematicamente com a jurisprudência acerca da matéria, de maneira que, constatei que, em caso análogo julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Corte entendeu pela ausência e de excesso e de desproporcionalidade no arbitramento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mesma quantia arbitrada no presente feito.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL.
QUEDA DE ALUNO DURANTE O RECREIO.
EVIDENCIADA FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA ESCOLA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADA.
SENTENÇA RECORRIDA E MANTIDA. 1- Mérito: Narra a ação principal que no dia 22 de abril de 2014, durante o recreio na escola municipal de ensino fundamental Sophia Imbiriba, por volta das 15h45min, onde o menor F.T.R.S. após um “tropeção”, caiu e bateu as costas na calçada no corredor da escola.
Em decorrência deste fato, a criança sofreu trauma no rim esquerdo e foi submetida a uma cirurgia de retirada do mesmo. 2- Analisando de forma detida os documentos trazidos aos autos, quais sejam, o documento médico atestando a realização de cirurgia e a retirada do seu rim esquerdo (ID 1327284), boletim de ocorrência (id. 1327284 pag.20, 21 e 22), laudo da perícia do IML (id. 1327284 pag. 23), depoimentos colhidos em audiência (id.1327293) e o receituário médico das medicações de uso contínuo (id. 1327284 pag.28), entendo que estão demonstrados com suficiência que em decorrência da queda ocorrida dentro da escola municipal de ensino fundamental Sophia Imbiriba, o menor veio a perder seu rim esquerdo.
Portanto, o nexo causal está devidamente demonstrado.
Ademais disso, observo que os fatos não foram negados pelos depoentes (vigia e diretora da escola – id. 1327293) ao contrário, confirmaram que a criança sofreu a queda durante o recreio escolar. 3- O município responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da Administração.
Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4- Quanto ao dano moral in re ipsa configurado de qualquer forma, a partir do momento em que a criança estava sob os cuidados do estabelecimento escolar, exsurge o dever do apelante na sua correta vigilância, o que, na hipótese dos autos não veio a ocorrer. 5- No que tange aos juros e correção monetária aplica-se o decidido pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 905. 6- Conheço do recurso e nego provimento, mantenho a condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral, e material o valor de R$ 224, 84 (duzentos e vinte quatro reais e oitenta e quatro centavos). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012253-12.2014.8.14.0051 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/08/2021 ) Partindo dessas premissas e, considerando: 1) que não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada; 2) o caráter pedagógico que objetiva dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente; 3) que inexistem critérios totalmente objetivos para a quantificação do dano moral, havendo de se contar, portanto, com o senso de parcimônia do julgador, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar abalos psíquicos inestimáveis monetariamente e; 4) a capacidade econômica da apelante/apelada (sociedade empresária de grande porte); entendo pelo acerto do Magistrado de 1º Grau na fixação do valor base em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre ele deverão incidir ainda as situações específicas do caso concreto que caracterizam exatamente a segunda fase da “dosimetria”, entretanto, não tendo identificado, no presente caso, qualquer situação específica que justificasse a majoração ou minoração da quantia base, devendo ser mantido o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade no presente caso.
Por fim, quanto ao dano estético, entendo que o valor da indenização, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo Juízo de 1º Grau, mostra-se até ínfimo no presente caso, considerando que o acidente sofrido pela menor apelada implicou em deformidade permanente, gerando grande cicatriz, bem como em debilidade permanente do membro superior esquerdo da infante, o que irá gerar impactos sociais para toda a vida da criança apelada, enquanto menor e na fase adulta, motivo pelo qual entendo pela manutenção da quantia arbitrada, ante a necessidade de observância do princípio da non reformatio in pejus.
Por derradeiro, quanto ao pedido de sucumbência recíproca, ao argumento de que a parte autora/apelada teria decaído do pedido de dano moral e estético, em razão de o Juízo tê-la fixado aquém do patamar deduzido; transparece fragilidade, frente ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 5.
Conclusão Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a v. sentença recorrida.
Ademais, em razão do desprovimento do recurso de Apelação, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de 1º Grau em favor dos patronos da parte apelada, com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, para a quantia equivalente à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, 3 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
03/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:34
Conhecido o recurso de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:49
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0021918-22.2016.8.14.0006 APELANTE: G.
F.
DA C.
REPRESENTANTE: VANIA MARIA FRAGOSO DA CRUZ APELADO(A): SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o presente litígio envolve interesse de incapaz.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2020 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:53
Decorrido prazo de VANIA MARIA FRAGOSO DA CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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