TJPA - 0854833-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2024 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2024 17:27 Transitado em Julgado em 04/06/2024 
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                                            04/05/2024 06:41 Decorrido prazo de ANTONIO PROGENIO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 08:16 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 14:48 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            19/04/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 10:44 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/04/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 10:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2024 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 07:39 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:39 Decorrido prazo de ANTONIO PROGENIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/01/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 11:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PROGENIO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*72-72 (REQUERIDO). 
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                                            09/01/2024 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 08:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 04:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 03:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 12:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2023 11:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2023 11:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2023 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2023 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2023 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2022 03:58 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 02:24 Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022. 
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                                            01/10/2022 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022 
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                                            29/09/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2021 18:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/11/2021 18:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2021 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2021 08:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/10/2021 01:12 Publicado Decisão em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0854833-06.2021.814.0301 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de ANTÔNIO PROGÊNIO DOS SANTOS, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FORD FUSION, placa JVK5606.
 
 Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
 
 Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
 
 Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
 
 Lei n. 911/69).
 
 Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 4 de outubro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça.
 
 Cumpra-se na forma da lei.
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                                            06/10/2021 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2021 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 12:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/09/2021 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2021 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 16 de setembro de 2021.
 
 SERVIDOR
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                                            16/09/2021 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 17:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/09/2021 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2021 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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