TJPA - 0804308-30.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            12/01/2024 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 14:06 Juntada de Alvará 
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                                            15/06/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 02:04 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0804308-30.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: ALZIRA SILVA SOARES POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO BMG SA Os autos voltaram da E.
 
 Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 16/05/2023. .
 
 Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 26/05/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
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                                            26/05/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 11:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/05/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 08:24 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/05/2022 08:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/05/2022 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2022 14:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2022 00:10 Publicado Intimação em 06/05/2022. 
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                                            07/05/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022 
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                                            04/05/2022 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 00:11 Publicado Intimação em 03/05/2022. 
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                                            04/05/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            04/05/2022 00:11 Publicado Intimação em 03/05/2022. 
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                                            04/05/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            03/05/2022 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 00:00 Intimação Processo n° 0804308-30.2021.8.14.0039 Autor: ALZIRA SILVA SOARES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. 1 Síntese da controvérsia Trata-se de ação obrigação de fazer com danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que jamais procurou a Requerida para celebrar esta modalidade de empréstimo, mas, o empréstimo consignado.
 
 Em síntese, a parte Autora informa que recebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado perante o banco requerido.
 
 Foi informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
 
 Entretanto, foi surpreendido com o desconto “Reserva de Margem de Cartão de Crédito”.
 
 A autora nega a contratação de empréstimo através da modalidade cartão de crédito.
 
 Em defesa, o banco réu alega que as partes celebraram contrato de empréstimo através de cartão de crédito, o qual está em total consonância com a legislação pertinente.
 
 Diz que o desconto realizado em folha é capaz de liquidar a dívida, pois não há a incidência de juros sob juros.
 
 Passo a análise das preliminares alegadas em contestação. 2 Preliminares 2.2 Da ausência do interesse de agir Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
 
 Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
 
 Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir. 3 Prejudiciais de mérito 3.1 Prescrição e Decadência Aduz o contestante que a presente que o evento que ensejou a presente ação foram os contratos de empréstimos de cartão firmado em 26/01/2019 e a presente ação foi proposta em 14/09/2021 após o prazo de 03 anos estabelecido no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
 
 Aduz ainda a decadência.
 
 Entretanto, por se tratar de parcelas que são descontadas mensalmente do vencimento do autor, configura-se relação de trato sucessivo.
 
 Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, o prazo prescricional se renova mensalmente, logo, a presente demanda não está prescrita, tampouco caracteriza-se a decadência. 4 Mérito O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício.
 
 Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
 
 De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
 
 O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Após estudar os autos, observou-se que a parte autora se utilizou do serviço disponibilizado pela parte ré, inclusive assinando o contrato.
 
 Insurge a parte autora contra a modalidade de empréstimo contratado, sob alegação de que sua vontade era realizar empréstimo consignado diferente do efetivamente contrato e, não sobre o contrato propriamente dito.
 
 Diante disso, são há indicativos de que a pretensão carece de verossimilhança, motivo pelo qual não haverá a inversão do ônus probatório.
 
 Ainda, não vejo nos autos alguma hipossuficiência técnica (parte assistida por advogado) e nem fática (já que a autora civilmente capaz, foi livremente no banco realizar empréstimo) para provar suas alegações, qual seja, o móvel ao formalizar e assinar o contrato combatido.
 
 Assim, pelos motivos acima expostos, deixo de aplicar o instituto da inversão do ônus da prova e, diante disso aplico o artigo 373, I do CPC.
 
 O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
 
 Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
 
 Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento).
 
 Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos.
 
 Nesse diapasão, observa-se pelo documento presente no ID n. 34651899 que no ano de 2019 a autora possuía outros empréstimos ativos, como se verá abaixo: 1- Empréstimo consignado n. 31114857-5 no valor de R$, 5.239,83 encerrado em 05/03/2019. 2- Empréstimo consignado n. 311546782-5 no valor de R$, 3.496,01 ativo 3- Empréstimo consignado n. 325345561-0 no valor de R$, 1.046,99 ativo 4- Empréstimo consignado n. 32534215-7 no valor de R$, 1.046,99 ativo Os empréstimos supra relacionados estavam ativos no período que a parte autora compareceu à instituição financeira ré para realizar empréstimo ora questionado.
 
 O que se observa é que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade que realizou o famigerado RMC para ter o capital à sua disposição.
 
 Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou as contratações dos empréstimos mediante cartão de crédito, realizou os saques, pagou inúmeras faturas, consciente de que deixando de pagar o valor total das faturas e optando pelo pagamento mínimo, o saldo devedor vai acumular juros e acréscimos legais.
 
 A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos bancários por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado no qual está especificado todos os dados e valores referente à operação sobretudo a modalidade do empréstimo, bem como valor do pagamento mínimo e máximo.
 
 Sabidamente, essa modalidade de empréstimo pode caminhar à perpetuidade, caso a parte autora deixe de quitar a integralidade, já que, pagando o mínimo da fatura a dívida não perecerá para essa modalidade de empréstimo.
 
 Não cabe aqui presumir sobre o estados das pessoas, sua capacidade volitiva, cognitiva e de consciência ao ponto de ser considerado como vício de consentimento ou vontade a contratação, de forma que se não leu atentamente o conteúdo da minuta/proposta, e ou , pediu explicações ao funcionário da instituição financeira ré sobre forma de pagamento, quitação e demais peculiaridades ao contrato, as consequências são integralmente de responsabilidade da autora, que não pode se valer da própria torpeza.
 
 APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA (RMC).
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 Descabe a alegação de irregularidade em contrato bancário onde houve a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
 
 Dever indenizatório não configurado.
 
 Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação1004498-31.2017.8.26.0066; Rel.
 
 Des.
 
 Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2018).
 
 Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico.
 
 Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação.
 
 Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade. 4.1 Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado.
 
 Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008).
 
 Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes.
 
 Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado. 4.2 Do Cancelamento do Cartão de Crédito A contratação propriamente dita não foi inválida, sua utilização propriamente dita não foi inválida, a dívida com isso contraída não tem invalidade reconhecida neste processo, nem com invalidade na forma para seu pagamento mediante aquela margem consignável e que pelos mesmos motivos não deve também ser excluída pelo menos quanto por inteiro aquela dívida não for liquidada. 4.3 Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados.
 
 Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado. 5 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 P.R.I.C.
 
 Paragominas (PA), 28 de abril de 2022.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            29/04/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 08:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2022 08:25 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2022 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 12:09 Audiência Una realizada para 17/02/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            17/02/2022 12:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2022 23:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2022 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2022 08:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2021 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 14:37 Publicado Intimação em 21/09/2021. 
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                                            24/09/2021 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            17/09/2021 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 14:09 Audiência Una designada para 17/02/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            17/09/2021 10:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/09/2021 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2021 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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