TJPA - 0868509-55.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:42
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:17
Juntada de
-
14/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:45
Juntada de Informações
-
05/12/2022 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 28/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Informações
-
09/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:56
Juntada de
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:41
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 13:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:30
Juntada de
-
08/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 20/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PENHORA ON LINE PROCEDO as intimações dos executados MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES e RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos da(s) penhora(s) on line via sisbacen-jud, constante(s) no(s) Ids 60070799/ 60070800/ 60070802/ 60070803 / 60070805 / 60070806 / 60070819 / 60070821, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
05/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:07
Expedição de .
-
04/05/2022 12:01
Juntada de Informações
-
03/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:18
Expedição de .
-
03/05/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 13:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 31/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 12:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:59
Expedição de .
-
05/11/2021 11:40
Juntada de
-
17/10/2021 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/10/2021 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONCALVES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONCALVES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DIAS em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DIAS em 05/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0868509-55.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante afirma que no dia 11/12/2019, conduzia seu veículo pela faixa esquerda da Av.
Dr.
Freitas, quando, ao convergir à direita para a Av.
Senador Lemos (conversão de sentido único nesse trecho da via), o automóvel de propriedade do primeiro Reclamado, conduzido pelo segundo, o qual trafegava na faixa central da Av.
Dr.
Freitas, ao também fazer a conversão à direita, efetuou manobra de mudança de faixa, atingindo o veículo do Autor.
Ressalta que não houve interesse dos Reclamados em relação à reparação dos danos, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 3.840,09.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como apresentaram contestação oral nos autos, onde impugnaram todos os pedidos da inicial em razão da ausência de provas que embasem a exordial.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização pelos prejuízos suportados pelos requeridos, sem, contudo, especificá-los. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito: Compulsando os autos, em especial as fotografias, verifico que o veículo de propriedade do Reclamante trafegava pela faixa esquerda da via e, ao convergir à direita, utilizando a mesma faixa, teve sua trajetória interceptada pelo veículo do primeiro Reclamado, que, trafegando pela faixa central, adentrou na faixa esquerda sem observar o posicionamento e a preferencial de tráfego do veículo do Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que a condutora do veículo do Reclamado agiu com imprudência, afrontando o estabelecido pelos arts. 28, 29, II, 32, 33 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33.
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do segundo Reclamado (RAIMUNDO MAURICIO DA LUZ GONÇALVES) e pela culpa in eligendo do primeiro Reclamado (MAURICIO ANDREI DE ARAUJO GONÇALVES), respectivamente, nas condições de condutor e proprietário do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária entre ambos com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
O dano material deve se basear pelos valores apontados no recibo pelos serviços em oficina (R$ 1.200,00), e R$ 1.794,73 pela troca das fitas adesivas, por se tratarem das despesas, comprovadamente, suportadas pelo Reclamante em decorrência da colisão, desconsiderando-se o valor pelos pneus, uma vez que o autor não juntou perícia ou orçamento ou outro meio idôneo indicando a necessidade de troca dos mesmos.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 2.994,73.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Reclamante para condenar os Reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.994,73 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor do Autor, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 11/12/2019), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos reclamados.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
17/09/2021 18:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/05/2021 11:33
Juntada de
-
12/05/2021 09:23
Juntada de
-
12/05/2021 09:10
Juntada de
-
04/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:24
Juntada de
-
04/05/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:48
Juntada de
-
03/05/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 13:44
Audiência Una realizada para 03/05/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:33
Decorrido prazo de RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:09
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 26/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 22:30
Expedição de .
-
05/03/2021 08:20
Juntada de
-
02/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:48
Expedição de .
-
02/03/2021 14:12
Audiência Una designada para 03/05/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/03/2021 14:11
Audiência Una realizada para 02/03/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/02/2021 10:51
Juntada de
-
14/01/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:20
Juntada de
-
05/12/2020 00:33
Decorrido prazo de DIEGO LISBOA MARTINS BASTOS em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:33
Decorrido prazo de RAISSA DIAS BIOLCATI RODRIGUES em 04/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:03
Audiência Una designada para 02/03/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/11/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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