TJPA - 0806655-90.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 10:12
Baixa Definitiva
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16/04/2021 10:05
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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16/04/2021 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de KEILA GISELLE COSTA DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo KEILA GISELLE COSTA DE OLIVEIRA com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém/Pa, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0820577-76.2017.8.14.0301, impetrado em face do ESTADO DO PARÁ, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ – SEAD.
Em síntese, consta da exordial que a impetrante que participou do Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará – CADO/PM/2016, concorrendo ao cargo de 2º TEN QCOPM PSICÓLOGO, restando considerada inapta na 3ª fase, referente ao Teste de Avaliação Física (TAF).
Afirma que a sua inaptidão decorreu de violação aos princípios constitucionais razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que não existem dúvidas que a avaliação da capacidade física do candidato é, em regra, indispensável, para o exercício da função policial típica em razão das atribuições peculiares que lhe são inerentes.
Contudo, para o cargo de Psicólogo é medida desarrazoada e desproporcional, já que a função a ser desenvolvida na corporação é eminentemente intelectual.
Em vistas do alegado, requereu a nulidade do teste a que foi submetida, assegurando-se a permanência no certame e a regular realização das fases subsequentes.
Em apreciação à medida liminar, o juízo de piso indeferiu o pedido requerido, consignando a ausência dos requisitos legais para a concessão, uma vez que já encerrado o concurso público em questão.
Irresignada, a candidata interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo que o encerramento do certame não implica em perda do objeto da ação.
Na ocasião, reiterou todo o alegado, e novamente pugnou a concessão de medida liminar, declarando a nulidade do teste de barra fixa a que foi submetida, e assegurando a sua permanência no Concurso CADO/PM/2016 (CONCURSO PÚBLICO Nº 003/PMPA/2016), devendo ter acesso as fases seguintes do certame e obtendo êxito em todas elas, ocorra sua posterior incorporação no estado efetivo da Polícia Militar do Pará e sua matrícula no próximo Curso de Adaptação de Oficiais – CADO. Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Em sede de cognição sumária neguei efeito suspensivo à decisão agravada, por ausência de seus requisitos autorizadores.
Apresentadas contrarrazões (ID. 3524110), o Estado do Pará refutou as razões recursais levantadas, pugnando o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, uma vez que a prolação de sentença, no processo de 1º grau, tornou prejudicado o recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Em consulta realizada ao Sistema judicial PJE, verifica-se que o juízo monocrático, em 24/08/2020, decidiu o feito principal (nº 0820577-76.2017.8.14.0301) denegando a segurança pretendida, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
A sentença transitou livremente em julgado, sendo certificado em 05/11/2020 sob o doc. de ID 20912797, dos autos principais. Assim, esvaziado o objeto do presente recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo, sem a análise do mérito. Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
A superveniente prolação de sentença na ação que deu origem à interposição do agravo importa perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.174592-7/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 26/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga, expressa ou implicitamente, a liminar, ou, sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0155.06.011976-7/001, Relator (a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2008, publicação da sumula em 31/05/2008) Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), 27 de janeiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:08
Prejudicado o recurso
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27/01/2021 12:13
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 08:42
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 00:08
Decorrido prazo de KEILA GISELLE COSTA DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59.
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20/08/2020 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 10:39
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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