TJPA - 0835381-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:05
Juntada de Alvará
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26/10/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COELHO DA MACENA em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:37
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0835381-10.2021.8.14.0301 Embargante: LATAM AIRLINES GROUP S/A Embargada: MARIA LUZIA COELHO DA MACENA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Embargante, segundo suas teses, visando sanar omissão/contradição existente na sentença, conforme argumentos lançados em sua petição, aduzindo e requerendo ao final: “...
Nota-se que ao feito, Vossa Excelência entendeu pela apuração aos danos morais, tão somente, à ocorrência fática trazida aos autos de suposto abalo moral que teria ultrapassado o mero dissabor consoante à falha na prestação de serviços.
Todavia, muito embora o magistrado não tenha que enfrentar, adentrar, todos os argumentos explanados ao feito pelas partes para decidir o litígio, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, sabível que não pode deixá-lo de fundamentar.
A fundamentação, em sendo a adequação do imbróglio fático, comprovado, conquanto ao respaldo normativo-jurídico, merece reflexo ao caso concreto, quiçá em se tratando do pleito de danos morais o qual possui natureza abstrata, exauriente da subjetividade de cada qual ser, e, por consequência, demanda precisão à sua fundamentação. ...
Patente a contradição do quanto julgado (dano moral fixado ausente de fundamentação quanto à sua caracterização ao caso concreto) em razão ao que o ordenamento jurídico prospera como decisão fundamentada (artigo 489, do CPC), sem quaisquer reparos e, inclusive, sem a observância do consenso em sede de Corte Superior.
Ora, em se tratando o dano moral de natureza abstrata e tampouco comprovando aos autos a parte recorrida, dado o caráter subjetivo de tal pleito, a extensão deste (artigo 944, do Código Civil) – análise ao binômio entre dano e alcance da lesão.
Logo, não há que se falar em ofensa à dignidade, à honra, ao nome, da parte embargada que justifique o abalo moral sofrido correlato à monta condenatória imposta.
Ainda, a fundamentação de Vossa Excelência no condão de justificar o julgamento à dor moral, tão somente, ilustra evidente mero aborrecimento.
Logo, requer-se o aperfeiçoamento da r. sentença nos termos elencados.
II - DO PEDIDO Isto posto, entende a Embargante que a questão deve ser enfrentada, sanandose a contradições normativas de conceito e normatização aplicáveis ao dano de ordem moral, sob pena de insegurança jurídica.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
FABIO RIVELLI (OAB/PA nº 21.074-A), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º do CPC.
Termos em que, Pede Deferimento. ...” Intimado a Embargada manifestou-se pelo não conhecimento e/ou pela rejeição dos embargos.
Confira-se: DO PEDIDO Nestes termos, requer o recebimento das presentes Contrarrazões, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade.
Assim não entendido, requer que seja, ao final, desprovido o recurso, pelas razões já expostas.
Requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, §2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.
Por fim, requer a condenação da parte Adversa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência diante da improcedência dos Embargos de Declaração.
Termos em que, Requer e aguarda justo deferimento. ...” É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confira-se a jurisprudência.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Quanto aos pedidos da Embargada de condenação da Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, §2º do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório e honorários advocatícios de sucumbência diante da improcedência dos Embargos de Declaração, não devem ser deferidos por não se vislumbrar as hipóteses legais, tratando-se de mero exercício do direito à ampla defesa.
Posto isto, conheço dos embargos e os julgo improcedente nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 18 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0835381-10.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIA LUZIA COELHO DA MACENA Reclamada: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais, em que a Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “... 1 – DOS FATOS Em 18 de janeiro de 2020, a Autora solicitou a sua sobrinha e advogada que a esta subscreve, que realizasse a compra por meio do sítio eletrônico da empresa aérea LATAM, uma vez que não possui e-mail ou acesso à internet.
Dessa forma, através do cartão de crédito próprio, a requerente pagou em 4 (quatro) parcelas totalizando o valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), quatro passagens Aéreas, trechos: Ida e Volta Belém-Fortaleza-Belém juntamente com duas malas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, totalizando R$ 100,00 (cem reais) para viajar junto com sua filha em férias, a ser realizado pela empresa aérea, ora Ré, conforme Código de Reserva (localizador) VEUEZK, anexo, (DOC - 003), da seguinte forma a saber: DATA - VOO - ORIGEM - DESTINO - EMBARQUE - PARTIDA - CHEGADA IDA - 29/04/2020 - Belém a Fortaleza – (LA 3174) 11:40 –13:30 VOLTA - 06/05/2020 - Fortaleza a Belém – (LA 3773) 02:35 – 04:30 No entanto, em razão da pandemia, a mesma teve seu voo cancelado, conforme anexo (DOC - 004).
Após, passada, a primeira onda da Covid-19 no País, a Autora, que sonhara há muitos anos em realizar sua primeira viagem de avião junto a sua filha e se programou por 2(dois) anos para suas férias, juntando dinheiro e trabalhando arduamente para tanto, resolveu remarcar sua passagem para a data de 24/10 a 03/11/20, sendo que o voo teria escala em Brasília e, como o localizador estava em nome de sua filha, Jacqueline Damasceno Ribeiro, a mesma remarcou a data das duas passageiras através do aplicativo da Latam normalmente.
Na nova data, trecho de Ida Belém/Brasília, a Autora e sua filha, chegaram ao balcão de embarque por volta das 3h00min, muito antes do fechamento de portas da aeronave, no entanto, foi impedida de embarcar, pelos agentes da Ré LATAM, em razão de constar que SUA PASSAGEM ESTAVA CANCELADA.
Ocorre, porém, que somente as passagens da Autora haviam sido canceladas, sendo que as passagens de sua filha estavam marcadas normalmente.
Excelência, a filha da Requerente é portadora de necessidades especiais, conforme consta de laudo emitido por médico em anexo (DOC - 005), sendo que toma remédios controlados, conforme se depreende das receitas também em anexo (DOC - 006) e, portanto, jamais viajaria sozinha.
Tal informação é crucial para compreender que a Requerente em hipótese alguma cancelaria somente sua passagem.
Ato contínuo, a Requerida não prestou nenhuma informação e/ou auxílio adicional sobre o cancelamento, sendo que uma agente, após ser questionada se poderia somente uma das passagens ter sido cancelada e a outra permanecer ativa, apenas informou que NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REALIZAR O CANCELAMENTO SOMENTE DE UMA DAS PASSAGENS QUANDO A COMPRA É FEITA EM CONJUNTO, ou seja, não é possível DESMEMBRAR um Código de Reserva, a menos que tal procedimento seja feito pessoalmente e no balcão da Requerida, o que não ocorreu em momento algum por parte da Requerente, que entrou em desespero ao ver que sua filha poderia ir sozinha no voo.
Além disso, conforme já exposto, quando a mesma tentou marcar sua passagem através do aplicativo da Empresa Ré, o mesmo mostrava ambas as passagens através do localizador VEUEZK, fornecido pela mesma.
Diante de toda essa angústia, faltando cerca de uma hora para o voo decolar, em razão da Requerente já ter custeado transfer e hospedagem para Jericoaquara, bem como em Fortaleza e do fato de já não poder remarcá-las, uma vez que, em razão da pandemia, a mesma deveria desfrutar de suas aquisições sem custos, desde que remarcasse por uma única vez e aquela era sua oportunidade.
Sem saber o que fazer, ainda com a aeronave em solo, a Requerente solicitou que sua filha fosse acompanhada por uma aeromoça até Brasília e lá direcionada para o próximo voo que a levaria para seu destino final - Fortaleza.
Ato contínuo, já desesperada para chegar ao mesmo tempo que sua filha no Aeroporto de Fortaleza, a Autora foi obrigada a comprar uma passagem no balcão da empresa Azul linhas aéreas, pois já não haviam vagas no mesma aeronave da Requerida, tendo que desembolsar o valor de R$ 1.419,56 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em um de seus cartões de crédito e R$ 319,56 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) em outro, conforme recibo de pagamento em anexo (DOC 007), uma vez que não possuía limite para efetuar a compra e este valor era referente somente a nova passagem de ida, que por sinal já era muito superior ao valor das passagens compradas anteriormente (ida e volta).
Excelência, tal fato causou muitos transtornos à viagem da Requerente e de sua filha, uma vez que as mesmas possuíam quantias em dinheiro limitadas e o limite do seu cartão de crédito foi usado, fazendo com que ambas tivessem que economizar em tudo, inclusive em sua alimentação, logo, a surpresa do cancelamento somente de sua passagem lhe obrigou a realizar um gasto imprevisto para uma viagem, a qual se organizou por 2(dois) anos para fazer, como exposto acima.
Esclarece a Autora que devido à impossibilidade de realizar a transação de compra na mesma companhia aérea em razão de não haver lugar naquele voo, necessitou efetuar o pagamento da aquisição da passagem em dois cartões de crédito, conforme se comprova em anexo, uma vez que nenhum deles não possuía limites para efetuar a comprar total da passagem, aumentando ainda mais a situação vergonhosa que ela se encontrava, tendo que deixar sua filha viajar sozinha em um meio de transporte o qual era a primeira vez que utilizava.
Quem dera os transtornos acabassem por aí.
Quando chegaram em Fortaleza, a Autora teve também que adquirir sua passagem de volta, pois a mesma também fora cancelada e a Requerente novamente precisava retornar no mesmo dia e horário que sua filha, contudo, considerando os valores altíssimos cobrados naquela oportunidade, a mesma mais uma vez comprou sua passagem de volta pela empresa Azul linhas aéreas no valor de R$ 1.059,20 (mil e cinquenta reais e vinte centavos), contudo, em razão de já não possuir limites em seu cartão, a Autora foi obrigada a pedir emprestado o cartão de crédito de sua tia (DOC 009).
A RÉ não conseguiu demonstrar que houve o cancelamento, nem quem o havia solicitado, apenas informando que o mesmo se deu via telefone e que, inclusive, a Requerente já havia recebido o ressarcimento do valor, o que não se comprova, conforme se comprova dos demonstrativos do cartão de crédito da Autora.
Ora, Excelência, mesmo depois da confirmação da compra e da remarcação das passagens, a Ré cancelou sem qualquer motivo sem demonstrar qualquer comprovante de cancelamento.
Não pode a Autora se silenciar perante essas grandes empresas que diariamente lesam os consumidores, sendo assim, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda que busca evitar que a RÉ continue prejudicando os consumidores, abarrotando assim ainda mais o judiciário com processos desta natureza.
Por se sentir totalmente prejudicada pela demandada, além de ter tentado resolver por todos os meios extrajudiciais, decidiu, então, propor a presente ação, pois o transtorno obteve tamanha proporção que interferiu até em seu estado psicológico, pois foi sua primeira viagem de avião, sendo está experiência muito traumatizante.
Ressalta que o rito das crises e conflitos gerados entre a empresa LATAM e seus clientes, consumidores, ao serem postulados na central de atendimentos da empresa, os representantes da empresa, seguem protocolos gerenciais de forma sistêmica e automatizada, ou seja, os funcionários não têm poder nem autonomia para tomar decisões ou resolver as crises instaladas.
Limitam-se a venda e remarcações de passagem, nada mais.
Portanto, é um serviço precário, conjugam apenas um verbo “vender”.
Importante destacar que em momento algum a Autora recebeu email informando sobre o cancelamento somente de sua passagem, permanecendo a passagem de sua filha ativa.
Inclusive, no momento de realizar a remarcação das mesmas, ambas estavam disponíveis para remarcar a data.
Contudo, em nenhum momento foi enviado a ela o contrato de transporte aéreo, tendo a Requerente usado o mesmo código de rastreamento da compra para realizar a remarcação, bem como, o mesmo código para fazer o check-in, que no dia do embarque, descobriu que era somente em nome de sua filha.
Não houve uma única mensagem que possibilitasse a Autora a saber detalhes do voo referente a remarcação da respectiva passagem aérea.
Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito. ...
XIII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, narrado e devidamente comprovado, serve a presente para requerer a intervenção e prestação da tutela jurisdicional estatal, para que Vossa Excelência de: a) postula a Autora a concessão da Justiça Gratuita, a Autora, declara-se necessitada na forma da lei, não podendo prover os custos do processo; nos termos do art. 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, conforme demonstrado. b) a citação da empresa aérea LATAM, ou seus representantes legais, no endereço antes mencionado, conforme o art. 335 do CPC/2015, para que, querendo, responda aos termos da presente ação; c) requer, expressamente, que lhe seja concedida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para todos os atos eventualmente realizados no presente feito e que a RÉ/ LATAM prove que em razão do cancelamento de forma unilateral por parte da mesma, valendo ressaltar que a autora como consumidor é vulnerável para provar que a empresa cancelou e informou a tempo com justificativa plausível; d) requer pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor das passagens adquiridas em razão do cancelamento unilateral, a quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), bem como da devolução em dobro dos valores ilicitamente pagos pela Autora, sendo estes: R$ 1.059,20 (mil e cinquenta reais e vinte centavos) trecho de ida e R$ 1.419,56 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) trecho volta, totalizando R$ 5.802,52 (cinco mil oitocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de quantia indevida e/ou multa rescisória pelo cancelamento unilateral e arbitrário praticado pela Ré; e) requer pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência desde que seja maior a indenização mínima pleiteada nessa petição inicial, pela pratica abusiva e ilícita, perpetrada em desfavor do consumidor, ora Autora. f) requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral sejam reajustados conforme os índices oficiais de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito no dia 03/10/20, nos termos da súmula 43 e 54, do STJ; g) Que caso o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, não sejam acolhidos por esse juízo nos moldes do parágrafo anterior, que o termo inicial seja na data do ajuizamento da ação, ou subsidiariamente na data da citação da ré ou por último na data da sentença; h) Requer-se ainda que seja deferido o pedido de produção de provas concernente ao pedido de exibição de documentos para que a LATAM apresente a esse juízo a ocorrência de cancelamento realizada de forma unilateral com a devida justificativa; i) requer que Vossa Excelência determine a RÉ (empresa aérea LATAM) junte aos autos o contrato de transporte aéreo que vincule a Autora, especificando todas as regras de multa e tarifa referente a alteração de voo e cancelamento de passagem aérea, tendo em vista que a Autora não recebeu nenhum contrato pela referida companhia, nem pelo seus credenciados, no ato da compra.
Salvo melhor juízo. j) Se a RÉ não juntar aos autos os referidos documentos, requer-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as provas elencadas somente são possíveis de serem produzidas pela RÉ, inclusive admitindo como verdadeiros os fatos por meio dos documentos referidos que a Autora pretendia provar. k) a parte, ora, Autora opta pela NÃO realização de audiência conciliatória; l) seja a RÉ condenada em custas, despesas processuais. e honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84); m) Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica da Autora frente a RÉ (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em direito admitidos, em especial a oitiva do representante legal da RÉ, bem como, bem como a prova de exibição de documento a ser fornecido pela RÉ e por último caso seja necessário o depoimento pessoal da autora. n) no mérito, que seja julgado inteiramente procedente todos os pedidos, para condenar a Ré; o) por fim, pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais abusivas por parte da Ré; Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 15.802,52 (quinze mil oitocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com observância ao que prevê o artigo 292 do CPC, para efeitos legais.
Termos em que, respeitosamente, pede-se e aguarda deferimento.
Belém do Pará, 30 de junho de 2021. ...” Na contestação a Reclamada arguiu a preliminar de falta de interesse processual por necessidade de prévia tentativa de solução pela plataforma Consumidor.GOV e no mérito, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e a exclusão de sua responsabilidade, tendo em vista a pandemia, pugnando pela total improcedência dos pedidos, confiram-se: “...V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) Seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, dando azo ao esgotamento da via administrativa, conforme considerações da douta jurisprudência dos tribunais da federação; b) Destarte, evidente que a presente demanda é carente por falta de interesse de agir, levando-se em consideração que a Lei nº 14.034/2020 determina que o reembolso será processado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses. a contar do voo cancelado, e a parte autora busca no bojo desta ação, a devolução dos valores pagos pelos bilhetes, razão pela, a presente demanda deverá ser extinta, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; c) Requer-se que a presente demanda seja JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que inexiste fundamento jurídico verossímil que acolha os pedidos formulados, uma vez que restou demonstrado que a ora Ré não deu causa ao litígio, sendo portanto o dano alegado, completamente, descaracterizados em conformidade com o que foi apresentado nesta peça processual; d) invocando-se o princípio da eventualidade, na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados, que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do quantum debeatur; e) pugna-se pelo não acolhimento da inversão do ônus probatório em virtude do narrado neste documento petitório; f) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; g) requer, por fim, sejam as intimações atinentes a presente demanda realizada em nome de FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/PA nº 21.074-A sob pena de nulidade.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação na plataforma Consumidor.GOV., entendo que deve ser rejeitada, tendo em vista que não há necessidade de reclamação prévia para que a parte se utilize de seu direito de ação judicial, o qual decorre de garantia Constitucional.
Em relação à impugnação do pedido de justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento, visto que a gratuidade da justiça no primeiro grau dos Juizados Especiais é garantida pela Lei de regência e eventual concessão de justiça gratuita será analisada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, em preliminar de admissibilidade, em caso de interposição de recurso inominado.
Passo à análise do mérito da demanda.
Quanto ao mérito da demanda, verifica-se que a questão se restringe à análise da responsabilidade da Reclamada pelo cancelamento de passagem em voo contratado pela Reclamante, cuja compra restou comprovada por documento inserido (id. nº 28831280) e alterações pelo documento inserido ao (id nº 28831277), obrigando a Reclamante a adquirir novas passagens em outra companhia (id. nº 28831280), além da angústia decorrente das falhas na prestação do serviço da Reclamada, que não lhe permitiram viajar no mesmo voo com sua filha, com necessidades especiais, no trecho Brasília Fortaleza.
Assim, constata-se que a Reclamante pagou o valor de R$ 845,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), relativamente a passagem não utilizada e mais duas passagens que foi obrigada a comprar da Azul Linhas Aéreas, nos valores de R$ 1.419,56 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em 24/10/2020 (id. 28831275), e respectivas taxas, perfazendo o montante de R$ 2.519,56 (dois quinhentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), as quais teve que despender, por culpa da Reclamada, para poder concluir sua viagem.
Nesse diapasão, entendo ser devida a indenização por danos materiais de forma simples, correspondente aos valores desembolsados com as compras das passagens da empresa Azul e demais despesas inerentes, no montante de R$ 2.519,56 (dois quinhentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que, se todos os valores pretendidos na inicial lhe forem restituídos, em dobro, o que não cabe no presente caso, não teria ônus referente à compra de suas passagens aéreas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser julgado parcialmente procedente, uma vez que, tais danos restaram comprovados, tendo em vista que além da alteração dos voos, ainda teve a necessidade de adquirir novas passagens aéreas em outra empresa, em face do cancelamento indevido de suas passagens, pela Reclamada, além do fato de sua filha, com necessidades especiais, ter seguido sem sua companhia, em outro voo, causando-lhe angustia e sofrimento, o que ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, causando-lhe lesão aos direitos de personalidade, tendo em vista o planejamento e expectativas naturais de uma viagem de férias.
Ressalte-se que o atraso/cancelamento de voo ou manutenção não programada em aeronaves, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela Reclamada, devendo responder pelos danos causados aos consumidores.
Assim, não se faz necessário exigir prova concreta do dano moral sofrido pela Reclamante e, por se tratar de violação a direito da personalidade, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador, o que restou evidenciado nos autos.
Desta forma, se deve buscar a justa medida na compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, atendendo-se ao seu caráter pedagógico e levando-se em conta também a capacidade econômica das partes, de modo a se evitar, desequilíbrio, motivos pelos quais, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado à situação, sem descuidar da razoabilidade e proporcionalidade com relação aos danos morais, devendo ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.519,56 (dois quinhentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso em 24/10/2020, data da compra da última passagem, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, relativos aos danos materiais e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Defiro à Reclmante os benefícios da gratuidade, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COELHO DA MACENA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:39
Audiência Una realizada para 06/04/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 04:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 01:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 05:49
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COELHO DA MACENA em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COELHO DA MACENA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de MYRLEN DA MACENA NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de CHARLES YURI SOUZA DE CASTRO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:28
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 16:28
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 16:28
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0835381-10.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUZIA COELHO DA MACENA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Doutor Lino de Moraes Leme, 812, Vila Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04360-000 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, além das precauções tomadas com a segunda onda de contaminação enfrentada no Estado e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, a formule, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada, para se manifestar, se tiver proposta de acordo que a formule, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente também sua defesa, informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 02 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
20/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 02:12
Audiência Una designada para 06/04/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2021 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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