TJPA - 0811301-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CRISTIANE PORTO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811301-91.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTIANE PORTO Endereço: Avenida Rio Barauna, 26, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por CRISTIANE PORTO em face de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA, todos qualificados nos autos.
A autora narra que, após ingressar na instituição ré com bolsa de estudos concedida via programa "Educa Mais Brasil", foi surpreendida com a súbita perda do benefício, mesmo tendo efetuado o pagamento da taxa de renovação e sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível.
Relata que, mesmo após inúmeras tentativas administrativas de solução, viu-se impedida de renovar sua matrícula com o valor subsidiado, sendo exigido o pagamento integral do curso.
Além disso, afirma que perdeu provas, atividades e o semestre letivo, acumulando prejuízos educacionais e emocionais.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que a perda da bolsa decorreu de transferência de campus solicitada pela autora, fato que teria violado cláusula contratual junto ao programa de bolsas, isentando-se de responsabilidade.
Contudo, não apresentou documento firmado pela autora que comprove essa solicitação nem justificativa clara que demonstre o motivo da perda do benefício ou a falha na prestação dos serviços educacionais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado. 1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva É inequívoco que a relação mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final do serviço educacional e a ré, fornecedora (art. 2º e 3º do CDC).
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Da falha na prestação do serviço Consta nos autos que a autora era beneficiária de bolsa de estudos, regularmente matriculada, com pagamentos em dia e sem histórico de inadimplemento ou reprovação.
Apesar disso, teve seu benefício unilateralmente suprimido, mesmo tendo pago a renovação e cumprido com suas obrigações, sem qualquer comunicação formal ou comprovação de violação contratual.
A requerida não logrou comprovar nos autos a alegada transferência entre campi ou que esta tenha sido feita mediante solicitação da autora.
Tampouco apresentou qualquer documento assinado pela estudante que pudesse justificar o cancelamento do benefício.
Assim, há clara falha na prestação do serviço, que gerou prejuízos à parte autora, os quais extrapolam o mero aborrecimento. 3.
Dos danos morais A autora comprovou a frustração de expectativas legítimas, bem como os transtornos causados pelo descaso da ré: perda de semestre, cobrança indevida, negligência nas respostas, e constrangimentos emocionais significativos.
Tal situação configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 14 do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE PORTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do cancelamento da bolsa de estudos da parte autora, determinando que a requerida assegure à estudante a manutenção do benefício, com o desconto anteriormente concedido, inclusive nos semestres subsequentes, observadas as condições originais do contrato; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a ré à restituição, em dobro, do valor pago a título de mensalidade integral durante o período de indevida cobrança (art. 42, parágrafo único, do CDC), com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CRISTIANE PORTO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 19:33
Decorrido prazo de CRISTIANE PORTO em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:09
Decorrido prazo de EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811301-91.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTIANE PORTO Endereço: Avenida Rio Barauna, 26, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, 6462, Sala 705 Edif Manhattan Square Wall Strett Torre W, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, H, Defiro o pedido de desistência da ação em relação à requerida EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, ID 60800697.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiada pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica dispensada a remessa dos autos à UNAJ, caso em que deverá fazer os autos conclusos.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
14/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 22:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE PORTO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:11
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811301-91.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRISTIANE PORTO Endereço: Avenida Rio Barauna, 26, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, 6462, Sala 705 Edif Manhattan Square Wall Strett Torre W, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão em caso de alteração na condição de hipossuficiência econômica da requerente.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANE PORTO em face de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA e de EDUCA MAIS BRASIL.
O autor relata que é discente no curso de bacharelado em Direito na requerida UNAMA na modalidade Ensino à Distância.
Afirma que não tem condições financeiras de custear a integralidade das mensalidades e que 65% do valor do primeiro semestre do curso foi pago pela empresa Educa Mais Brasil.
A requerente alega que quitou a renovação da Bolsa Educa Mais Brasil para o segundo semestre do curso, contudo, a IES emitiu boleto cobrando a mensalidade integral da autora.
A requerente aduz que tentou resolver administrativamente a regularização do valor da mensalidade, porém não teve êxito.
A autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a rematrícula no semestre de 2021.2 e a manutenção da bolsa de estudos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. É o relatório necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que restou demonstrada a probabilidade do direito.
A autora comprovou que pagou a renovação da bolsa Educa Mais, no valor de R$ 912,93 (novecentos e doze reais e noventa e três centavos).
O documento de ID 32351370 atesta a confirmação da renovação da bolsa à requerente.
A Cláusula Terceira, item 3.1.2 do Contrato de Bolsa de Estudos do Cronograma Captador – Ensino Superior (ID 32351367) prevê que o contrato é renovado automaticamente.
A Cláusula Quarta, item 4.1, dispõe que a renovação da bolsa independe de qualquer formalidade e que, caso não seja possível a renovação, outro procedimento será previamente informado à contratante.
Os documentos juntados aos autos demonstram que houve a renovação da bolsa Educa Mais Brasil.
A presente ação versa sobre relação de consumo.
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A informação adequada acerca dos produtos e serviços adquiridos é direito do consumidor (art. 6º, III, CDC), visto que se encontra em condição de vulnerabilidade.
Os fatos narrados na petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a Instituição de Ensino Superior descumpriu os preceitos consumeristas.
Entendo que o perigo do dano está demonstrado.
A requerente interromperá os estudos caso a IES requerida cobre o valor integral da mensalidade.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 prevê o direito social à educação.
O indeferimento da tutela de urgência pleiteada implica em lesão a direito constitucionalmente assegurado.
Ressalto que a hipossuficiência econômica da autora não é razão para indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois o artigo 300, §1º, do CPC dispensa a cobrança de caução quando a parte não tem condições financeiras para pagá-la.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a rematrícula da autora no semestre de 2021.2 na IES requerida e a manutenção da bolsa de estudos Educa Mais Brasil, nos termos do contrato juntado em ID 32351367, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, SEM PREJUÍZO, no entanto, DE alteração deste valor (para mais ou para menos) ou de estabelecimento de teto ou mesmo de cancelamento da multa, a critério deste juízo.
Ante a impossibilidade de designação de data para fins de audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19 e do manifesto desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITEM-SE as requeridas para que apresentem contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Ressalto, ainda, o teor do artigo 246, parágrafo primeiro e segundo do CPC: §1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º.
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.
Logo, uma vez que se trata de um DEVER, obrigação imposta pelo CPC/2105, no caso de uma das partes ser empresa pública ou privada, bem como, entidade da administração indireta que possua legitimidade no âmbito do Juízo Estadual, nos termos do artigo 1051 do mesmo Diploma Legal, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte mencionada cumpra a disposição retro, regularizando sua situação, se for o caso, no sentido de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeitos de citação e intimação, com vistas a celeridade e efetividade das ações judiciais, sob pena de multa a ser estipulada por este magistrado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 20 de setembro de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/09/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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