TJPA - 0855932-79.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 07:09
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 01:22
Decorrido prazo de LILIA DO SOCORRO BONFIM DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 05:42
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 01:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 04:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 04:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 09:22
Juntada de Petição de alvará
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23/03/2021 10:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/03/2021 13:02
Juntada de Ofício
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16/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/02/2021 23:59.
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05/03/2021 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 12:36
Juntada de Petição de intimação
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0855932-79.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., em face da sentença exarada no ID 17850125.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria incorrido em omissão, pois não teria levado em conta que o estorno do valor das passagens, no importe de R$ 1.572,14, já teria sido realizado, conforme extrato juntado ao ID 17958793.
Em contrarrazões (ID 18420961), a parte autora confirmou que já teria recebido, apenas, parcialmente, o valor das passagens, havendo valor residual a ser pago.
Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece, especificamente, em seu art. 1.022, os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. A despeito do extrato juntado com a petição de embargos de declaração (ID 17958793), verifico que fora restituído, apenas, o valor de R$ 1.572,14 (mil quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), sendo que a sentença condenou a parte ré, em danos matérias, no montante de R$ 2.971,14 (dois mil novecentos e setenta e um e quatorze), conforme fora requerido na inicial.
Portanto, embora deva ser considerado o abatimento do valor restituído, assiste razão a embargada, quando fala da necessidade de restituição do saldo residual a ser pago, a título de danos materiais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o adimplemento parcial, pelo embargado. do valor relativo aos danos materiais, de 1.572,14 (mil quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), devendo o processo prosseguir em relação aos demais valores indicados no título judicial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) A -
27/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/01/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2020 00:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:30
Outras Decisões
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03/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:53
Julgado procedente o pedido
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31/03/2020 09:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/03/2020 13:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 13:00
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2020 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/03/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 12:53
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2019 12:13
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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